Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001886-87.2023.8.22.001.
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO; WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR; SUZE KELEM LALIER, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Alvorada do Oeste/RO, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] Alvorada D'Oeste, 16 de novembro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Alvorada do Oeste - Vara EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO O Exmo. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alvorada Do Oeste-RO, LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade leilão ELETRÔNICO na data e local e sob as condições adiante descritas: CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A)(S): RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 EXECUTADO(A)(S): WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO; WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR; SUZE KELEM LALIER PRIMEIRO LEILÃO: 21/01/2026, às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 30/01/2026, às 11h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 70% do valor de avaliação do bem. LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.lancevip.com.br Leiloeira Oficial: Evanilde Aquino Pimentel – JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital. Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote n. 62 da Gleba 14 PA Urupá, área de 47.2634 há (quarenta e sete hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares) Matricula n. 5803 perante o CRI de Alvorada D’Oeste/RO. Benfeitorias: pastagem, conservação e limpeza. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 2.221.379,80 (dois milhões duzentos e vinte e um mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. Valor da dívida: R$ 2.360.895,63 até 29/07/2024. Ônus: R7) Hipoteca em 1º grau – Sicoob centro; R8) Penhora nos presentes autos; AV11) Averbação premonitória – ajuizamento de ação – processo nº 7002592-70.2023.822.0011. COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico. Em caso de arrematação será de 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos/bens móveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos/bens móveis: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos/bens móveis: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária escolhida na hora da arrematação; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos/bens móveis: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.lancevip.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 06:35
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:09
Mandado
19/11/2025, 06:37
Publicação
19/11/2025, 01:40
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:43
Expedição de documento (incompetência)
16/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:41
Publicação
11/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DESPACHO Verifica-se que, na manifestação de ID 126504127, a leiloeira informou as datas de 18 e 28 de novembro de 2024 para realização da hasta pública. Todavia, tais datas já se encontram ultrapassadas. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se a leiloeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a informação, especialmente quanto à possibilidade de ter ocorrido erro material, indicando, se for o caso, as datas corretas da hasta pública, possivelmente previstas para novembro de 2025, considerando a proximidade do período. Cumpra-se com urgência. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de novembro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:18
Mero expediente
10/11/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 07:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:20
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:19
Publicação
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DECISÃO Adveio aos autos notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 123699301. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 809883-75.2025.8.22.0000, de que mantive inalterada a decisão agravada. Sem prejuízo, proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Sirva esta decisão como ofício para os devidos fins. À CPE, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado em id. 124848038 Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 19:49
Outras Decisões
28/08/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:02
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:41
Mero expediente
29/07/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:23
Publicação
22/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, SUZE KELEM LALIER ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO em face de WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR e SUZE KELEM LALIER. A presente ação foi ajuizada em 30/08/2023. As partes executadas foram devidamente citadas/intimadas em 06/11/2023, permanecendo inertes (ID. 98234124). Os autos foram suspensos em duas ocasiões, em razão de tratativas de acordo entre as partes, que, contudo, restaram infrutíferas. Na presente execução, já havia sido realizada penhora do imóvel e a primeira praça do leilão, conforme informado pela leiloeira no ID. 114752584. Ao ID. 11879270, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da penhora com base na impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta que o imóvel penhorado é explorado com atividade agropecuária pela família, que nele também reside. Reforça que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a penhora é indevida, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão designado, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e o consequente levantamento da penhora registrada na matrícula nº 5.803. Ao ID. 118650373, a parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: Preliminarmente, sustenta a intempestividade e a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção foi manejada com caráter meramente protelatório e que as alegações deveriam ter sido veiculadas nos embargos à execução, cujo prazo se encontra escoado. No mérito, afirma que não há comprovação da impenhorabilidade do bem penhorado, uma vez que o executado não demonstrou que se trata de pequena propriedade rural nos moldes legais, tampouco que o imóvel seja utilizado como meio de subsistência da entidade familiar ou que se constitua como único bem da família. Ressalta, ainda, que os executados possuem outros imóveis rurais e urbanos, além de exercerem atividades empresariais e perceberem rendimentos decorrentes de locação de imóvel à Prefeitura de Urupá/RO. Por fim, requereu o não conhecimento da exceção ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu indeferimento, com prosseguimento da execução e realização da segunda praça do leilão do imóvel de matrícula nº 5.803. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas de: a) flagrante inexistência ou nulidade do título executivo; e b) nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Destarte, diante de sua natureza restrita e por não exigir prévia garantia do juízo, sua utilização deve observar critérios objetivos, sendo incabível para discutir matérias de mérito, cuja via adequada são os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento da sentença. Nos presentes autos, a execução foi ajuizada em 30/08/2023, tendo por fundamento cédula de crédito bancário com garantia de bem imóvel n. 850222, emitida em 05/05/2022, no valor original de R$ 1.448.624,53 com vencimento da primeira parcela previsto para 26/04/2023. Foi oferecido como garantia o imóvel rural denominado Lote 62, Gleba 14, PA Urupá, com área de 47,2634 ha, matriculado sob nº 5.803, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Oeste/RO. O exequente sustenta que, embora tenha sido concedido parcelamento ao executado, este deixou de honrar o pagamento da parcela vencida em 26/04/2023, o que resultou na antecipação do vencimento contratual. O débito atualizado, após referida mora, perfaz o montante de R$ 1.867.078,05. Passo, então, à análise da exceção de pré-executividade apresentada. Da nulidade da penhora. Alega ser o imóvel penhorado pequena propriedade produtiva, portanto impenhorável. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família, tal como prevista na Lei nº 8.009/1990, configura proteção legal ao imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sendo oponível em processos de execução, conforme disposto em seu art. 1º. Contudo, tal proteção não possui caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas no diploma legal. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Ou seja, a lei excepciona a regra de impenhorabilidade nos casos de execução hipotecária quando o próprio imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia real, seja pelo casal, seja pela entidade familiar, caracterizando renúncia parcial à proteção conferida por lei. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente execução foi dado em garantia hipotecária pelo executado em favor da instituição financeira, mediante celebração de cédula rural pignoratícia e hipotecária, circunstância que enquadra a presente hipótese na exceção legal prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. No mesmo sentido, segue o precedente jurisprudencial: (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016133320238220000, Data de Julgamento: 14/03/2023, Gabinete Des. Torres Ferreira) Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Vícios inexistes. Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel dado em garantia da dívida executada. Incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família quando o imóvel e dado em garantia da própria dívida executada. Não demonstrado a existência de vícios na constrição e nos procedimentos de penhora ou arrematação, mantém-se o curso do feito executivo.(TJ-RO - AI: 08040481920198220000 RO 0804048-19.2019.822.0000, Data de Julgamento: 23/11/2020) - Destaquei. Outrossim, conforme se extrai da certidão de inteiro teor acostada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se regularmente gravado com hipoteca cedular, devidamente registrada em cartório competente. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Por fim, não ocorrendo o acolhimento da exceção da pré-executividade, indevida a condenação em honorários, conforme precedente do STJ abaixo citado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) - Destaquei.
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nas razões jurídicas apresentadas, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a regularidade da penhora do imóvel de matrícula nº 5.803 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão ou cancelamento do leilão judicial. Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com observância das formalidades legais e processuais cabíveis. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE. Alvorada D'Oeste, 21 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:11
Exceção de pré-executividade
21/07/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 17:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de abril de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 23:59
Mero expediente
09/04/2025, 23:58
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:34
Publicação
20/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO0005063A INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, acerca da manifestação da leiloeira ID114752584.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:46
Publicação
09/12/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO demanda em desfavor de WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO E OUTROS. A exequente juntou petição de ID 114528406, informando que as partes estão em tratativas extrajudiciais, requereu o adiamento do leilão marcado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O advogado do executado WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO pediu habilitação nos autos, assim como apreciação do pedido de adiamento do leilão (ID. 114652764). Pois bem. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para o adiamento do leilão eletrônico pelo prazo de sessenta (60) dias. DEFIRO o pedido de habilitação do advogado constituído pelo executado WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO (ID 114652759). Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e a Sra. Evanilde Aquino Pimentel – JUCER 015/2009, do teor desta decisão, certificando-se nos autos. Cumpra-se, servindo cópia da presente de mandado, ofício e/ou notificação. Pratique-se e expeça-se o necessário. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para informar no prazo de 10 (dez) dias, se foi entabulado acordo entre as partes, ou requerer o que entender direito para prosseguimento no feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:25
Por decisão judicial
06/12/2024, 11:25
Outras Decisões
06/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:24
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:34
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:30
Mandado
14/11/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:12
Mandado
29/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 11:06
Processo devolvido à Secretaria
24/10/2024, 12:16
Documento (Certidão)
01/10/2024, 08:12
Documento (Certidão)
01/10/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:59
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 10:06
Processo devolvido à Secretaria
17/08/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:11
Publicação
18/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 1.867.078,00um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, setenta e oito reais
Vistos. Defiro o pedido. 1 - Para realização do leilão, nomeio a leiloeira Ivanilde Aquino Pimentel da empresa Rondônia Leilões, a qual poderá ser contactada pelo telefone: 69-3421.1869 e 69-8133-1688, inscrita na JUCER n. 01512009, para venda do bem; 2 - Mantenho a avaliação, por estar compatível com o preço de mercado do bem; 3 - Nos termos do disposto no art. 880, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da arrematação, conforme tabela de honorários do CRECI 24ª Região. Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão. Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública; 4 - Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo (a) arrematante ou as despesas lhe serão ressarcidas pelo devedor, se paga a dívida antes do leilão; 5 - Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão, a ser realizado em intervalo de no máximo 20 (vinte) dias, após o primeiro; 6 - O corretor nomeado deverá dar ampla publicidade do leilão, inclusive, se for conveniente, com publicação pelo menos duas vezes em jornal de circulação local; 7 – Nos termos do artigo 889 do NCPC, intimem-se as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta, bem como eventuais interessados, para que manifestem insurgência em relação à venda, em sendo o caso; 8 - O corretor nomeado deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do art. 901 do Código Processo Civil; 9 - Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá o leiloeiro, receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do Juízo, o produto da alienação. Prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884, IV e V, do Código de Processo Civil; 10 - Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a CONCLUSÃO da alienação; 11- Designem datas para venda judicial dos bens; 12- Oficie-se ao CRI, para averbação da penhora no registro do imóvel, às expensas da exequente. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) NOMEADO(A). Alvorada D'Oeste17 de julho de 2024 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:46
Mero expediente
17/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:35
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:02
Publicação
06/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se foi entabulado acordo entre as partes, ou requerer o que entender direito para prosseguimento no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:42
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:15
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:05
Decurso de Prazo
11/04/2024, 18:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
11/04/2024, 17:53
Decurso de Prazo
11/04/2024, 17:39
Decurso de Prazo
11/04/2024, 09:09
Decurso de Prazo
11/04/2024, 06:09
Decurso de Prazo
11/04/2024, 06:05
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:48
Publicação
15/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, SUZE KELEM LALIER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente informa que as partes iniciaram tratativa de acordo, requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (ID. 80084291),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7001886-87.2023.8.22.0011 Cédula de Crédito Bancário DEFIRO o pedido. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para informar no prazo de 30 (trinta) dias, se foi entabulado acordo entre as partes, ou requerer o que entender direito para prosseguimento no feito. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste quinta-feira, 14 de março de 2024 Luis Delfino Cesar Júnior Juíz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:16
Por decisão judicial
14/03/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:32
Publicação
12/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de dilação de prazo feito pelo exequente. Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que tenha tempo hábil para efetuar a solicitação requerida pela exequente. Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:53
Mero expediente
09/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:43
Publicação
13/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. É dos autos, que foi deferido o mandado de penhora e avaliação do imóvel, tendo sido cumprido ao ID 98234125. Após, aberto prazo ( em 15 de setembro de 2023 ) para a parte executada apresentar eventual embargo, transcorreu in albis. Assim, com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido no ID 98234125, a parte exequente deverá providenciar junto ao CRI competente a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado, pagando as devidas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e levando consigo esta decisão que serve de mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial competente, adotar o procedimento adequado para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. Caso beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a CAC deverá enviar via malote digital, esta decisão para o CRI competente averbar a penhora na respectiva matrícula. Após a penhora/avaliação e averbação da penhora na matrícula, intime-se a parte exequente para juntar em cinco dias, Certidão de Inteiro Teor do imóvel penhorado, bem como, para manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO E DE AVERBAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:59
Outras Decisões
12/12/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:44
Publicação
30/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo oficial de justiça ID 98234124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:01
Mandado
06/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:23
Publicação
19/09/2023, 19:23
Mandado
18/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Comprovado o pagamento das custas processuais,
EXECUTADOS: 01) WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, CPF n. 631.759.322-15, garantidor hipotecante, com sede à estrada Linha C4, S/N, Zona Rural, Lote 60, Gleba 14 - Urupá/RO – CEP 76929-000. 02) WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, CPF. 016.311.802-74, com endereço na rua Olavo Pires, 1688, Centro, Urupá/RO, CEP 76929-000. 03) SUZE KELEM LALIER, CPF. 627.717.012-00, com endereço na rua Olavo Pires, 1760, Novo Horizonte, Urupá - RO – CEP 76929-000 Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário recebo ação.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente em virtude de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário n.º 850222, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO, em face de WELBER MARLON MARGOTTO FAVER, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR e SUZE KELEM LALIER. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor de R$ 1.867.078,05 (hum milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, setenta e oito reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO
18/09/2023, 00:00
Emenda a inicial
15/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:34
Emenda a inicial
15/09/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:03
Publicação
31/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001886-87.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4 0 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO JUNIOR, RUA OLAVO PIRES 1688 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, SUZE KELEM LALIER, RUA OLAVO PIRES 1760 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016). Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento o recolhimento de custas. Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de indeferimento nos termos do inciso IV, do artigo 330, do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito