Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos. Considerando o provimento do recurso interposto pelo acusado que lhe concedeu o indulto da condenação nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005 (Acórdão - ID 106330972, com trânsito em julgado), nos termos do 107, inciso II, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOÃO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS a respeito da condenação pelo crime de tráfico privilegiado nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005. Juntem-se cópias nos autos principais e pratique-se o necessário. Intimem-se. segunda-feira, 27 de maio de 2024 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos. Considerando o provimento do recurso interposto pelo acusado que lhe concedeu o indulto da condenação nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005 (Acórdão - ID 106330972, com trânsito em julgado), nos termos do 107, inciso II, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOÃO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS a respeito da condenação pelo crime de tráfico privilegiado nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005. Juntem-se cópias nos autos principais e pratique-se o necessário. Intimem-se. segunda-feira, 27 de maio de 2024 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:34
Anistia, graça ou indulto
27/05/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:25
Recebimento
27/05/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001528-43.2023.8.22.0005.
Recorrente: João Silvio Francisco de Assis Advogada: Gerusa de Assis Francisco (OAB/RO 13521) Advogada: Heloisa Rodrigues de Souza (OAB/RO 10580-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 30/01/2024 Redistribuído por prevenção em 31/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Recurso em sentido estrito. Decisão que indeferiu indulto natalino. Decreto Presidencial n. 11.302/22. Réu condenado por tráfico privilegiado. Recurso provido. Embora o artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22 estipule que o indulto será concedido aos condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos, o artigo 7º, inciso VI, do mesmo Decreto, excepcionou explicitamente o tráfico privilegiado da lista de crimes não contemplados pelo indulto.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2024 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7001528-43.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
01/05/2024, 00:00
Remessa
30/01/2024, 13:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:07
Publicação
30/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do acusado JOÃO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS pois não preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial n° 11.302/2022, não sendo acolhida a tese defensiva pelas razões indicadas na referida decisão (ID 99245212). Assim, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:59
Outras Decisões
29/01/2024, 11:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:07
Publicação
12/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos. Recebo o Recurso em Sentido Estrito (ID 100036759). Dê-se vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões. Juntada a manifestação, ou com o transcurso in albis do prazo, retornem-me os autos conclusos para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:15
Com efeito suspensivo
11/01/2024, 08:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:23
Publicação
15/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: HELOISA RODRIGUES DE SOUZA - RO10580 Denunciado: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) supramencionado, da Decisão ID. 99893026.
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 7001528-43.2023.8.22.0005 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: [Indulto]
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos. O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no ID 87145591 em face da decisão que não conheceu o pedido inicial no ID 87104052. A referida decisão não abordou o mérito do pedido de indulto. A defesa impetrou Habeas Corpus com o mesmo pedido (0801461-82.2023.8.22.0000), sendo deferida a liminar de não expedição de guia de recolhimento provisório. No mérito, o pedido de concessão do indulto não foi conhecido pela 1ª Câmara Criminal para não ocorrer supressão de instância, uma vez que este Juízo ainda não tinha decidido sobre o pedido inicial, justamente em razão da matéria discutida no Habeas Corpus. Retornaram os autos a este Juízo que então indeferiu o pedido de indulto (ID 99245212). As partes foram intimadas e a defesa manifestou-se pelo processamento do RESE já interposto (ID 99284881). Houve a certificação do trânsito em julgado da decisão do ID 99245212. Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a interposição de RESE pela defesa do acusado no ID 87145591 diz respeito à decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de não conhecimento do pedido (ID 87104052). Assim, por mais que esteja claro que o pedido de processamento do RESE foi com a intenção de se fazer em face da decisão de indeferimento do indulto (ID 99245212), deverá isto ficar formalizado nos autos a fim de evitar maiores embaraços na movimentação e entendimento processual. Fica a defesa intimada para manifestação nesse sentido. Caso haja interposição do recurso em face da decisão do ID 99245212, voltem-me os autos conclusos. No mesmo sentido, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado do ID 99830261, pois equivocada, devendo ser extraída dos autos. Intimem-se. quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:07
Documento
14/12/2023, 10:04
Movimentação processual
14/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto formulado pela defesa do réu em razão da condenação proferida por este Juízo nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005. Inicialmente os autos tramitaram perante a 2ª Vara Criminal e, como ainda não havia sido expedida Guia de Recolhimento em razão da decisão proferida pelo Tribunal em sede de habeas corpus, foram redistribuídos a esta vara. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e, no mérito, foi contrário ao pedido. Relatei. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido ministerial de reconhecimento da incompetência deste Juízo para análise do pedido, verifico que o Decreto Presidencial n. 11.302/22 é objeto do procedimento controle de constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330/DF, com decisão cautelar proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo expressão “no momento de sua prática” constante da parte final do artigo 6º, caput, e do § 3º do art. 7º. Não houve, como se vê, a suspensão do artigo 5º do Decreto n. 11.302/22. Desta forma, não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo parquet, existindo ação própria questionando a constitucionalidade do Decreto Presidencial e que não alcançou a norma referenciada (art. 5º), estando, via de consequência, plenamente aplicável, deixo de acolher o pedido de declaração de incompetência. Passo à análise do mérito do pedido inicial. Estabelece o artigo 5º do Decreto Presidencial n° 11.302/2022 que: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Consta que o acusado foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, que foi confirmada em grau de recurso. A pena em abstrato do crime pelo qual o acusado foi condenado é de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, considerando o máximo da pena prevista no caput, com a incidência da causa de diminuição de pena em grau mínimo, qual seja (1/6) e, portanto, superior a cinco anos. Assim, tendo em vista que a pena em abstrato do crime pelo qual o acusado foi condenado é superior a cinco anos e o decreto utiliza a pena em abstrato e não a concreta, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade com base no Decreto Presidencial n° 11.302/2022 requerido por JOÃO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento, como de costume, uma vez que a suspensão concedida no HC 0801461-82.2023.8.22.0000 era até o julgamento deste. Ciência ao MP e Defesa. quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:49
Publicação
30/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto formulado pela defesa do réu em razão da condenação proferida por este Juízo nos autos 0001609-19.2020.8.22.0005. Inicialmente os autos tramitaram perante a 2ª Vara Criminal e, como ainda não havia sido expedida Guia de Recolhimento em razão da decisão proferida pelo Tribunal em sede de habeas corpus, foram redistribuídos a esta vara. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e, no mérito, foi contrário ao pedido. Relatei. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido ministerial de reconhecimento da incompetência deste Juízo para análise do pedido, verifico que o Decreto Presidencial n. 11.302/22 é objeto do procedimento controle de constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330/DF, com decisão cautelar proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo expressão “no momento de sua prática” constante da parte final do artigo 6º, caput, e do § 3º do art. 7º. Não houve, como se vê, a suspensão do artigo 5º do Decreto n. 11.302/22. Desta forma, não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo parquet, existindo ação própria questionando a constitucionalidade do Decreto Presidencial e que não alcançou a norma referenciada (art. 5º), estando, via de consequência, plenamente aplicável, deixo de acolher o pedido de declaração de incompetência. Passo à análise do mérito do pedido inicial. Estabelece o artigo 5º do Decreto Presidencial n° 11.302/2022 que: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Consta que o acusado foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, que foi confirmada em grau de recurso. A pena em abstrato do crime pelo qual o acusado foi condenado é de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, considerando o máximo da pena prevista no caput, com a incidência da causa de diminuição de pena em grau mínimo, qual seja (1/6) e, portanto, superior a cinco anos. Assim, tendo em vista que a pena em abstrato do crime pelo qual o acusado foi condenado é superior a cinco anos e o decreto utiliza a pena em abstrato e não a concreta, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade com base no Decreto Presidencial n° 11.302/2022 requerido por JOÃO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento, como de costume, uma vez que a suspensão concedida no HC 0801461-82.2023.8.22.0000 era até o julgamento deste. Ciência ao MP e Defesa. quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:21
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:05
Publicação
14/04/2023, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:44
Publicação
14/04/2023, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: 1. V. C. D. C. D. J., AVENIDA BRASIL 595 NOVA BRASÍLIA - 76908-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Despacho: Tendo em vista que o Habeas Corpus n. 0801461-82.2023.8.22.0000 trata da mesma matéria do presente RESE, suspendo os autos até o julgamento do mérito do referido HC. Cópia deste deverá ser juntado nos autos principais (0001609-19.2020.8.22.0005). Intimem-se. Ji-Paraná quinta-feira, 13 de abril de 2023 Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7001528-43.2023.8.22.0005 CLASSE: Petição Criminal ASSUNTO: Indulto