Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010470-58.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CELENITA 255 BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: ALEX DE LIMA ARAUJO, ESTRADA NOVA FRONTEITRA, S/N,, (BALNEARIO DO PUBI) ZONA RURAL, - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Considerando que a parte executada aparentemente mudou de endereço (ID:97547294) e não informou ao Juízo considero-a intimada na data da diligência (id n. 110442698), nos termos do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio integral dos valores da condenação através do sisbajud, sem a impugnação da penhora pela parte executada. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registro automáticos. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de LEVANTAMENTO) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. FAVORECIDO: DENISE CARMINATO PEREIRA, CPF: 01111831203 Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01552500-3, Saldo: R$ 445,77 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 26/09/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem