Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJROJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI
Autor
GEISA TALITA MAKURAP
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONATHAN GONCALVES IZIDORO
OAB/RO 11715·CPF·Representa: Autor
JONATHAN GONCALVES IZIDORO
OAB/RO 11715·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:36
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:30
Definitivo
01/12/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:48
Publicação
30/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014347-06.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADO: GEISA TALITA MAKURAP, AV BRASILIA 2846, (69) 9 9356-7129 E 9 9396-7840 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos As partes entabularam acordo (id. 99127440 e 99127441) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Caso haja algum depósito judicial em decorrência desse acordo, desde já, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos em nome do advogado do requerente, salvo não possuir poderes para tal, bem como intime-se para retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Isento das custas finais. Publicação e registro automáticos. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 29/11/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro