Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003244-62.2020.8.22.0021.
AUTOR: ANA DE OLIVEIRA LAIGNER ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ANA DE OLIVEIRA LAIGNER, CPF nº 01385717246, LINHA 07, LADO DIREITO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ESQUINA COM CORUMBIARIA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Intime-se o (s) Executado (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague ao Exequente a importância devida indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, NCPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo concordância, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. Após, às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do autor e de seu patrono, respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. Findo o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente, podendo ser expedido em nome de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, devendo comprovar o levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem os autos, conclusos para extinção. Disposições para o cartório: a) Altere-se a classe para cumprimento de sentença; b) Proceda a intimação da requerida para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, ficando desde já ciente que poderá impugnar no prazo de 15 dias, após decorrer o prazo para pagamento; c) Havendo pedido para realização de consulta aos sistemas informatizados, (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), e não sendo a parte autora/exequente beneficiária da justiça gratuita, certifique-se o Cartório quanto a recolhimento da taxa referente a diligência, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 3.896/2016. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito