Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005479-94.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Por oportuno, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 10.351,89 FERNANDO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 50.***.***/0001-76 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 3564 Conta: 01532425-1 Não EM_ESPECIE / - Total R$ 10.351,89 Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária OLIVIA REIS PACHECOe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de junho de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito24/06/2026, 00:00
Publicação22/05/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 15:59
Outras Decisões21/05/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)08/05/2026, 17:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)07/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 13:42
Publicação27/03/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)03/03/2026, 17:26
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Intimação
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.19/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.07/10/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.07/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN02/10/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2980478/RO (2025/0245734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: OLIVIA REIS PACHECO
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
APELANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502A Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia24/06/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB/RS 67502) Agravada: Olivia Reis Pacheco Advogado: Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Terceiro
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 14/05/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos nº 7005479-94.2023.8.22.0021- Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005479-94.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica16/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
APELANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502A Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do Código de Processo Civil; e arts. arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela autora, que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse relação contratual com a ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação contratual fica mantida, pois a ré não comprova a celebração do contrato de seguro ou a anuência da autora aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de justificativa para os descontos realizados, evidenciando conduta negligente e abusiva por parte da ré, caracterizando má-fé. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial em 28/01/2021, data do primeiro desconto indevido. O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de danos morais permanece adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. O percentual de honorários advocatícios é mantido em 10% sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, pois o valor econômico da causa não é irrisório. Majoram-se, contudo, os honorários devidos pela ré em grau recursal para 13%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido em parte para: (i) determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (28/01/2021); e (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela mesma para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido ou de autorização do consumidor para descontos em sua conta bancária caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmula 54. Em suas razões, o recorrente alega que para a configuração do dano moral é necessário comprovar violação a algum direito de personalidade, o que não ocorreu no caso. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Intimação
Recorrente: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB/RS 67502) Recorrida: Olivia Reis Pacheco Advogado: Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Terceiro
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005479-94.2023.8.22.0021- Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005479-94.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica19/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado(a): Fabrício Barce Christofoli (OAB/RS 67502) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 02/12/2024 DECISÃO:'' RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela autora, que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse relação contratual com a ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação contratual fica mantida, pois a ré não comprova a celebração do contrato de seguro ou a anuência da autora aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de justificativa para os descontos realizados, evidenciando conduta negligente e abusiva por parte da ré, caracterizando má-fé. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial em 28/01/2021, data do primeiro desconto indevido. O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de danos morais permanece adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. O percentual de honorários advocatícios é mantido em 10% sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, pois o valor econômico da causa não é irrisório. Majoram-se, contudo, os honorários devidos pela ré em grau recursal para 13%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido em parte para: (i) determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (28/01/2021); e (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela mesma para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido ou de autorização do consumidor para descontos em sua conta bancária caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmula 54.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7005479-94.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005479-94.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica Apelante/Apelado(a): Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a)/
Petição (Contra-razões)20/11/2024, 12:55
Publicação30/10/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 08:42
Petição (Contra-razões)23/10/2024, 15:36
Publicação04/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 17:45
Petição (Apelação)24/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 01:23
Publicação03/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502 SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por OLIVIA REIS PACHECO em desfavor do MBM PREVIDENCIA PRIVADA. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na conta bancária e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 13:44
Procedência em Parte02/09/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)09/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 01:42
Publicação28/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 INTIMAÇÃO - PROVAS Fica a AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 01:41
Publicação24/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 INTIMAÇÃO Fica A AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo15/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/06/2024, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/06/2024, 13:51
Documento (Certidão)03/06/2024, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)22/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/05/2024, 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/04/2024, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/04/2024, 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/04/2024, 15:46
Decurso de Prazo15/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))02/03/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 03:48
Publicação21/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADAAdvogado do(a)
REU: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI - RS67502 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101823692 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2024 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/02/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/02/2024, 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/02/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 09:50
Documento (Certidão)20/02/2024, 09:48
Audiência (designada; designada; conciliação; conciliação)20/02/2024, 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/02/2024, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/02/2024, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 10:34
Petição (Contestação)09/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 12:35
Audiência (não-realizada; não-realizada; conciliação; conciliação)08/02/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)29/01/2024, 09:21
Decurso de Prazo27/01/2024, 01:12
Decurso de Prazo27/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo26/01/2024, 00:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/01/2024, 15:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/01/2024, 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/01/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/12/2023, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/12/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)01/12/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 02:01
Publicação01/12/2023, 02:01
Publicação01/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: MBM PREVIDENCIA PRIVADA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO, RUA MANAUS n 1645 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, DOS ANDRADAS 772, CENTRO PORTO ALEGRE - 90020-008 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por OLIVIA REIS PACHECO em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, alegando que o requerido de forma indevida vem efetivando descontos em sua aposentadoria, desconhecendo o débito/contrato. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente da parte autora, referente a sigla "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 29 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99305818 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: DIA 14/02/2024, ÀS 09:00.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 15:05
Documento (Certidão)30/11/2023, 15:01
Audiência (designada; designada; conciliação; conciliação)30/11/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:06
Publicação30/11/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005479-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: MBM PREVIDENCIA PRIVADA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO, RUA MANAUS n 1645 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, DOS ANDRADAS 772, CENTRO PORTO ALEGRE - 90020-008 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por OLIVIA REIS PACHECO em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, alegando que o requerido de forma indevida vem efetivando descontos em sua aposentadoria, desconhecendo o débito/contrato. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente da parte autora, referente a sigla "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 29 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 15:35
Antecipação de tutela29/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)28/11/2023, 11:50
Distribuição (sorteio)28/11/2023, 11:50