Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO SHUMAHER DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ESTADO DE MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005491-11.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de interesse de pessoa jurídica de direito público, cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. O direito pátrio estabelece regras a fim de se definir a competência para processar e julgar ações, como critério de se repartir a jurisdição, atribuindo a um determinado juiz o poder de dizer o direito em uma controvérsia judicialmente instaurada, elucidando José Frederico Marques que a "competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais" (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, p.330). A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery escrevem, a respeito do tema, que "a lei fixa critérios que distribuem entre os diversos órgãos do Estado a órbita do poder jurisdicional de seus agentes. Fazendo isto, a lei confere competência ao órgão estatal incumbido de exercer a jurisdição, nos exatos limites da linha que traça" (Código de Processo Civil Comentado, p. 485). In casu, verifico que o requerido faz parte da administração direta e ante o valor da causa, o processo deveria ter sido distribuído para o Juizado da Fazenda Pública, dado que seria de competência daquele juízo o qual tem competência ABSOLUTA para as causas cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos. Senão confira-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC. Isento de custas e honorários. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Havendo interposição de recurso, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões e remeter os autos ao TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito