Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 Polo Passivo: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO
Vistos. Retire-se de pauta. Considerando decisão preferida no IRDR nº 15/TJRO no sentido de determinar a suspensão estadual dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão submetida a julgamento, qual seja a seguinte: "Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas" determino a suspensão destes autos recursais, os quais deverão permanecer sobrestados na Coordenadoria Cível até o trânsito em julgado do Tema em questão. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
05/09/2025, 00:00
Remessa
06/12/2024, 07:23
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 08:54
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:22
Publicação
13/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, na qual alegou que observou em seu extrato do INSS desconto de reserva de margem de cartão de crédito, desde 19/09/2017, no valor de R$52,25, sendo que jamais recebeu cartão físico ou faturas. Nega a contratação do serviço, que teria sido feito por simulação do banco e que esse valor é impagável. Requer as benesses da justiça gratuita, a determinação para juntada do contrato, sua readequação de RMC para empréstimo, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$10.000,00. O requerido apresentou contestação, onde afirmou que a parte autora firmou e assinou o contrato, que não houve tentativa de solução administrativa, impugnou as benesses da justiça gratuita, apontou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço recente, conexão com o processo nº 7004099-90.2023.8.22.0003, falta de interesse de agir, prescrição, decadência, e no mérito pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, Id 95394019 - Pág. 3., na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Houve o saneamento do feito, com afastamento das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. Além disso, houve determinação da prova pericial. A perita comunicou sobre a necessidade do contrato original, Id 99627972. Instada para juntada do contrato original, a requerida alega que a autora não nega a contratação e requereu a reconsideração da prova pericial. Oportunizado, novamente, a juntada de contrato digitalizado que permitida a prova pericial ou o original. A requerida insistiu na prova pericial em cópia já juntada e depositou os honorários periciais. A perita reiterou a necessidade da prova pericial no original. Nova intimação para juntada do contrato original e nova petição para realização da prova pericial na cópia. É o relatório. Passa-se a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, importante esclarecer que, apesar de devidamente intimada, por diversas oportunidades a parte ré não apresentou o contrato original em juízo. Dessa forma, DECLARO a preclusão do direito à produção da prova. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão RMC, que nunca contratou. Já a parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos decorreram de contrato pactuado entre as partes, conforme cópia do contrato juntada aos autos, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, embora tenham sido encartados o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" em contestação, a questão da adesão da parte autora restou controvertida, porquanto questionada a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade do vínculo entre as partes, o que não ocorreu. Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Saliente-se que a prova pericial somente não foi realizada em razão de a parte ré não ter depositado em cartório o contrato original. Isso porque, sem o contrato original, embora possível a confirmação da semelhança da assinatura, não haveria a possibilidade de comprovação de eventual adulteração existente, restando prejudicada a análise da autenticidade do documento que originou os descontos indevidos, a título de adesão a cartão de crédito consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença de procedência, que declarou a Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos apontados na inicial – Recurso da ré, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente procedentes – Relação jurídica entre as partes não comprovada – Autor que negou ter assinado os contratos – Perícia grafotécnica prejudicada, pois a ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos originais, conforme solicitado pelo i. perito – Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, ex vi do que preceitua o art. 429, inc. II, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1053309-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Além disso, apesar da parte ré ter juntado eventuais faturas do suposto cartão de crédito consignado, observa-se que a parte autora não usufruiu dos serviços, Id 94908024 - Pág. 3 e seguintes. Assim, diante da controvérsia a respeito da contratação à adesão de cartão de crédito consignado efetuada pela parte autora e não tendo sido aferida a validade do vínculo entre as partes, uma vez que, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus incumbia à parte ré, há que ser declarada a inexigibilidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado na conta corrente da parte autora. Dessa forma, diante da ilegalidade da contratação, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos efetuados, nos moldes pleiteados na inicial. No tocante ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento fixado seja aplicado tão somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021. Assim, considerando que, no caso em questão,
trata-se de contrato bancário (não decorrente de prestação de serviço público), em que as cobranças indevidas ocorreram a partir de setembro/2017 ( 94908024 - Pág. 3 ), antes da publicação do referido acórdão, deve-se a repetição se dar na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos efetuados em momento posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS APLICÁVEL APENAS A COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000159-93.2021.8.26.0646; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Cumpre observar que, declarado inexistente o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição, pela parte autora, de eventual valor creditado pela parte ré, facultada a compensação pela requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o procedente, tendo em vista que estes se apresentam in re ipsa, em especial diante da existência de falha na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada a partir de contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, indicando supostamente falsidade. Saliente-se que intimada para que providenciasse a juntada do contrato original, sob pena de preclusão da prova e julgamento segundo o ônus probatório, a parte ré quedou-se inerte. Com efeito, os valores descontados mensalmente na aposentadoria percebida pela parte autora era de caráter inegavelmente alimentar. Destarte, não se entende que descontos indevidos realizados e reiterados nos moldes do presente caso, ou seja, por meio de contrato falsificado traduzam mero dissabor, revelando-se real abalo a direito essencial da parte autora. Nesse sentido o entendimento da melhor doutrina: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, Atlas, São Paulo: 2000, pág. 79/80). Assim, a prova dos prejuízos causados em decorrência da má prestação de serviços com a parte autora, decorre independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, sendo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em indenizar. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Mútuo: contrato de reserva de margem de cartão de crédito Mútuo bancário com descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor Inexistência da relação jurídica reconhecida diante da arguição pelo autor da falsidade da assinatura cuja perícia grafotécnica ficou inviabilizada pela não apresentação do contrato original pelo Bancoréu Readequação do contrato discutido para um simples mútuo, por não haver prova de que o autor contratara a modalidade de operação prevista no documento discutido nos autos - Na falta de contrato escrito (e assinado pelo autor) e, por ser inviável a comprovação da taxa de juros contratada, descabe o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição dobrada de indébito, mas o de adequação do contrato, com conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sujeito aos juros remuneratórios à taxa de mercado apuráveis em liquidação de sentença - Dano moral configurado - Prova Desnecessidade Dano “in re ipsa” - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Pretensão à redução Descabimento - Sentença mantida Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados em mais 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação.(Apelação Cível nº 1004337-59.2019.8.26.0451, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR. Julgado em 25/09/2020) Ademais, a indenização deve ser fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz. Deve ser infligida punição suficiente à parte ré, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ele, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Nessa toada, reputo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender ao binômio prevenção/repressão, considerando o potencial financeiro da parte ré e impedir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados porOSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 49712679, referente a adesão a cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela do TJRO e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela do TJRO desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, eventual quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação. Anote-se que eventual depósito deverá ser corrigido nos mesmos termos da condenação, a partir da data em que disponibilizado à autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa e inclusão no valor condenatório. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do cartão de crédito - RMC ora declarado inexistente (contrato bancário nº 49712679) (Id 94908025 - Pág. 1 ). Servirá a presente sentença como ofício. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, na qual alegou que observou em seu extrato do INSS desconto de reserva de margem de cartão de crédito, desde 19/09/2017, no valor de R$52,25, sendo que jamais recebeu cartão físico ou faturas. Nega a contratação do serviço, que teria sido feito por simulação do banco e que esse valor é impagável. Requer as benesses da justiça gratuita, a determinação para juntada do contrato, sua readequação de RMC para empréstimo, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$10.000,00. O requerido apresentou contestação, onde afirmou que a parte autora firmou e assinou o contrato, que não houve tentativa de solução administrativa, impugnou as benesses da justiça gratuita, apontou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço recente, conexão com o processo nº 7004099-90.2023.8.22.0003, falta de interesse de agir, prescrição, decadência, e no mérito pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, Id 95394019 - Pág. 3., na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Houve o saneamento do feito, com afastamento das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. Além disso, houve determinação da prova pericial. A perita comunicou sobre a necessidade do contrato original, Id 99627972. Instada para juntada do contrato original, a requerida alega que a autora não nega a contratação e requereu a reconsideração da prova pericial. Oportunizado, novamente, a juntada de contrato digitalizado que permitida a prova pericial ou o original. A requerida insistiu na prova pericial em cópia já juntada e depositou os honorários periciais. A perita reiterou a necessidade da prova pericial no original. Nova intimação para juntada do contrato original e nova petição para realização da prova pericial na cópia. É o relatório. Passa-se a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, importante esclarecer que, apesar de devidamente intimada, por diversas oportunidades a parte ré não apresentou o contrato original em juízo. Dessa forma, DECLARO a preclusão do direito à produção da prova. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão RMC, que nunca contratou. Já a parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos decorreram de contrato pactuado entre as partes, conforme cópia do contrato juntada aos autos, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, embora tenham sido encartados o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" em contestação, a questão da adesão da parte autora restou controvertida, porquanto questionada a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade do vínculo entre as partes, o que não ocorreu. Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Saliente-se que a prova pericial somente não foi realizada em razão de a parte ré não ter depositado em cartório o contrato original. Isso porque, sem o contrato original, embora possível a confirmação da semelhança da assinatura, não haveria a possibilidade de comprovação de eventual adulteração existente, restando prejudicada a análise da autenticidade do documento que originou os descontos indevidos, a título de adesão a cartão de crédito consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença de procedência, que declarou a Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos apontados na inicial – Recurso da ré, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente procedentes – Relação jurídica entre as partes não comprovada – Autor que negou ter assinado os contratos – Perícia grafotécnica prejudicada, pois a ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos originais, conforme solicitado pelo i. perito – Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, ex vi do que preceitua o art. 429, inc. II, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1053309-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Além disso, apesar da parte ré ter juntado eventuais faturas do suposto cartão de crédito consignado, observa-se que a parte autora não usufruiu dos serviços, Id 94908024 - Pág. 3 e seguintes. Assim, diante da controvérsia a respeito da contratação à adesão de cartão de crédito consignado efetuada pela parte autora e não tendo sido aferida a validade do vínculo entre as partes, uma vez que, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus incumbia à parte ré, há que ser declarada a inexigibilidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado na conta corrente da parte autora. Dessa forma, diante da ilegalidade da contratação, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos efetuados, nos moldes pleiteados na inicial. No tocante ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento fixado seja aplicado tão somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021. Assim, considerando que, no caso em questão,
trata-se de contrato bancário (não decorrente de prestação de serviço público), em que as cobranças indevidas ocorreram a partir de setembro/2017 ( 94908024 - Pág. 3 ), antes da publicação do referido acórdão, deve-se a repetição se dar na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos efetuados em momento posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS APLICÁVEL APENAS A COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000159-93.2021.8.26.0646; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Cumpre observar que, declarado inexistente o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição, pela parte autora, de eventual valor creditado pela parte ré, facultada a compensação pela requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o procedente, tendo em vista que estes se apresentam in re ipsa, em especial diante da existência de falha na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada a partir de contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, indicando supostamente falsidade. Saliente-se que intimada para que providenciasse a juntada do contrato original, sob pena de preclusão da prova e julgamento segundo o ônus probatório, a parte ré quedou-se inerte. Com efeito, os valores descontados mensalmente na aposentadoria percebida pela parte autora era de caráter inegavelmente alimentar. Destarte, não se entende que descontos indevidos realizados e reiterados nos moldes do presente caso, ou seja, por meio de contrato falsificado traduzam mero dissabor, revelando-se real abalo a direito essencial da parte autora. Nesse sentido o entendimento da melhor doutrina: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, Atlas, São Paulo: 2000, pág. 79/80). Assim, a prova dos prejuízos causados em decorrência da má prestação de serviços com a parte autora, decorre independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, sendo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em indenizar. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Mútuo: contrato de reserva de margem de cartão de crédito Mútuo bancário com descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor Inexistência da relação jurídica reconhecida diante da arguição pelo autor da falsidade da assinatura cuja perícia grafotécnica ficou inviabilizada pela não apresentação do contrato original pelo Bancoréu Readequação do contrato discutido para um simples mútuo, por não haver prova de que o autor contratara a modalidade de operação prevista no documento discutido nos autos - Na falta de contrato escrito (e assinado pelo autor) e, por ser inviável a comprovação da taxa de juros contratada, descabe o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição dobrada de indébito, mas o de adequação do contrato, com conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sujeito aos juros remuneratórios à taxa de mercado apuráveis em liquidação de sentença - Dano moral configurado - Prova Desnecessidade Dano “in re ipsa” - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Pretensão à redução Descabimento - Sentença mantida Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados em mais 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação.(Apelação Cível nº 1004337-59.2019.8.26.0451, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR. Julgado em 25/09/2020) Ademais, a indenização deve ser fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz. Deve ser infligida punição suficiente à parte ré, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ele, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Nessa toada, reputo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender ao binômio prevenção/repressão, considerando o potencial financeiro da parte ré e impedir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados porOSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 49712679, referente a adesão a cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela do TJRO e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela do TJRO desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, eventual quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação. Anote-se que eventual depósito deverá ser corrigido nos mesmos termos da condenação, a partir da data em que disponibilizado à autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa e inclusão no valor condenatório. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do cartão de crédito - RMC ora declarado inexistente (contrato bancário nº 49712679) (Id 94908025 - Pág. 1 ). Servirá a presente sentença como ofício. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, na qual alegou que observou em seu extrato do INSS desconto de reserva de margem de cartão de crédito, desde 19/09/2017, no valor de R$52,25, sendo que jamais recebeu cartão físico ou faturas. Nega a contratação do serviço, que teria sido feito por simulação do banco e que esse valor é impagável. Requer as benesses da justiça gratuita, a determinação para juntada do contrato, sua readequação de RMC para empréstimo, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$10.000,00. O requerido apresentou contestação, onde afirmou que a parte autora firmou e assinou o contrato, que não houve tentativa de solução administrativa, impugnou as benesses da justiça gratuita, apontou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço recente, conexão com o processo nº 7004099-90.2023.8.22.0003, falta de interesse de agir, prescrição, decadência, e no mérito pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, Id 95394019 - Pág. 3., na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Houve o saneamento do feito, com afastamento das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. Além disso, houve determinação da prova pericial. A perita comunicou sobre a necessidade do contrato original, Id 99627972. Instada para juntada do contrato original, a requerida alega que a autora não nega a contratação e requereu a reconsideração da prova pericial. Oportunizado, novamente, a juntada de contrato digitalizado que permitida a prova pericial ou o original. A requerida insistiu na prova pericial em cópia já juntada e depositou os honorários periciais. A perita reiterou a necessidade da prova pericial no original. Nova intimação para juntada do contrato original e nova petição para realização da prova pericial na cópia. É o relatório. Passa-se a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, importante esclarecer que, apesar de devidamente intimada, por diversas oportunidades a parte ré não apresentou o contrato original em juízo. Dessa forma, DECLARO a preclusão do direito à produção da prova. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão RMC, que nunca contratou. Já a parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos decorreram de contrato pactuado entre as partes, conforme cópia do contrato juntada aos autos, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, embora tenham sido encartados o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" em contestação, a questão da adesão da parte autora restou controvertida, porquanto questionada a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade do vínculo entre as partes, o que não ocorreu. Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Saliente-se que a prova pericial somente não foi realizada em razão de a parte ré não ter depositado em cartório o contrato original. Isso porque, sem o contrato original, embora possível a confirmação da semelhança da assinatura, não haveria a possibilidade de comprovação de eventual adulteração existente, restando prejudicada a análise da autenticidade do documento que originou os descontos indevidos, a título de adesão a cartão de crédito consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença de procedência, que declarou a Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos apontados na inicial – Recurso da ré, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente procedentes – Relação jurídica entre as partes não comprovada – Autor que negou ter assinado os contratos – Perícia grafotécnica prejudicada, pois a ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos originais, conforme solicitado pelo i. perito – Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, ex vi do que preceitua o art. 429, inc. II, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1053309-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Além disso, apesar da parte ré ter juntado eventuais faturas do suposto cartão de crédito consignado, observa-se que a parte autora não usufruiu dos serviços, Id 94908024 - Pág. 3 e seguintes. Assim, diante da controvérsia a respeito da contratação à adesão de cartão de crédito consignado efetuada pela parte autora e não tendo sido aferida a validade do vínculo entre as partes, uma vez que, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus incumbia à parte ré, há que ser declarada a inexigibilidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado na conta corrente da parte autora. Dessa forma, diante da ilegalidade da contratação, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos efetuados, nos moldes pleiteados na inicial. No tocante ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento fixado seja aplicado tão somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021. Assim, considerando que, no caso em questão,
trata-se de contrato bancário (não decorrente de prestação de serviço público), em que as cobranças indevidas ocorreram a partir de setembro/2017 ( 94908024 - Pág. 3 ), antes da publicação do referido acórdão, deve-se a repetição se dar na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos efetuados em momento posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS APLICÁVEL APENAS A COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000159-93.2021.8.26.0646; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Cumpre observar que, declarado inexistente o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição, pela parte autora, de eventual valor creditado pela parte ré, facultada a compensação pela requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o procedente, tendo em vista que estes se apresentam in re ipsa, em especial diante da existência de falha na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada a partir de contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, indicando supostamente falsidade. Saliente-se que intimada para que providenciasse a juntada do contrato original, sob pena de preclusão da prova e julgamento segundo o ônus probatório, a parte ré quedou-se inerte. Com efeito, os valores descontados mensalmente na aposentadoria percebida pela parte autora era de caráter inegavelmente alimentar. Destarte, não se entende que descontos indevidos realizados e reiterados nos moldes do presente caso, ou seja, por meio de contrato falsificado traduzam mero dissabor, revelando-se real abalo a direito essencial da parte autora. Nesse sentido o entendimento da melhor doutrina: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, Atlas, São Paulo: 2000, pág. 79/80). Assim, a prova dos prejuízos causados em decorrência da má prestação de serviços com a parte autora, decorre independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, sendo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em indenizar. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Mútuo: contrato de reserva de margem de cartão de crédito Mútuo bancário com descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor Inexistência da relação jurídica reconhecida diante da arguição pelo autor da falsidade da assinatura cuja perícia grafotécnica ficou inviabilizada pela não apresentação do contrato original pelo Bancoréu Readequação do contrato discutido para um simples mútuo, por não haver prova de que o autor contratara a modalidade de operação prevista no documento discutido nos autos - Na falta de contrato escrito (e assinado pelo autor) e, por ser inviável a comprovação da taxa de juros contratada, descabe o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição dobrada de indébito, mas o de adequação do contrato, com conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sujeito aos juros remuneratórios à taxa de mercado apuráveis em liquidação de sentença - Dano moral configurado - Prova Desnecessidade Dano “in re ipsa” - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Pretensão à redução Descabimento - Sentença mantida Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados em mais 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação.(Apelação Cível nº 1004337-59.2019.8.26.0451, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR. Julgado em 25/09/2020) Ademais, a indenização deve ser fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz. Deve ser infligida punição suficiente à parte ré, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ele, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Nessa toada, reputo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender ao binômio prevenção/repressão, considerando o potencial financeiro da parte ré e impedir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados porOSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 49712679, referente a adesão a cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela do TJRO e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela do TJRO desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, eventual quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação. Anote-se que eventual depósito deverá ser corrigido nos mesmos termos da condenação, a partir da data em que disponibilizado à autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa e inclusão no valor condenatório. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do cartão de crédito - RMC ora declarado inexistente (contrato bancário nº 49712679) (Id 94908025 - Pág. 1 ). Servirá a presente sentença como ofício. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, na qual alegou que observou em seu extrato do INSS desconto de reserva de margem de cartão de crédito, desde 19/09/2017, no valor de R$52,25, sendo que jamais recebeu cartão físico ou faturas. Nega a contratação do serviço, que teria sido feito por simulação do banco e que esse valor é impagável. Requer as benesses da justiça gratuita, a determinação para juntada do contrato, sua readequação de RMC para empréstimo, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$10.000,00. O requerido apresentou contestação, onde afirmou que a parte autora firmou e assinou o contrato, que não houve tentativa de solução administrativa, impugnou as benesses da justiça gratuita, apontou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço recente, conexão com o processo nº 7004099-90.2023.8.22.0003, falta de interesse de agir, prescrição, decadência, e no mérito pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, Id 95394019 - Pág. 3., na qual a autora impugnou a assinatura constante do contrato. Houve o saneamento do feito, com afastamento das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. Além disso, houve determinação da prova pericial. A perita comunicou sobre a necessidade do contrato original, Id 99627972. Instada para juntada do contrato original, a requerida alega que a autora não nega a contratação e requereu a reconsideração da prova pericial. Oportunizado, novamente, a juntada de contrato digitalizado que permitida a prova pericial ou o original. A requerida insistiu na prova pericial em cópia já juntada e depositou os honorários periciais. A perita reiterou a necessidade da prova pericial no original. Nova intimação para juntada do contrato original e nova petição para realização da prova pericial na cópia. É o relatório. Passa-se a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, importante esclarecer que, apesar de devidamente intimada, por diversas oportunidades a parte ré não apresentou o contrato original em juízo. Dessa forma, DECLARO a preclusão do direito à produção da prova. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão RMC, que nunca contratou. Já a parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos decorreram de contrato pactuado entre as partes, conforme cópia do contrato juntada aos autos, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais. Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tendo em vista que as alegações do consumidor são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, embora tenham sido encartados o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" em contestação, a questão da adesão da parte autora restou controvertida, porquanto questionada a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade do vínculo entre as partes, o que não ocorreu. Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Saliente-se que a prova pericial somente não foi realizada em razão de a parte ré não ter depositado em cartório o contrato original. Isso porque, sem o contrato original, embora possível a confirmação da semelhança da assinatura, não haveria a possibilidade de comprovação de eventual adulteração existente, restando prejudicada a análise da autenticidade do documento que originou os descontos indevidos, a título de adesão a cartão de crédito consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Sentença de procedência, que declarou a Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos apontados na inicial – Recurso da ré, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente procedentes – Relação jurídica entre as partes não comprovada – Autor que negou ter assinado os contratos – Perícia grafotécnica prejudicada, pois a ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos originais, conforme solicitado pelo i. perito – Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, ex vi do que preceitua o art. 429, inc. II, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1053309-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Além disso, apesar da parte ré ter juntado eventuais faturas do suposto cartão de crédito consignado, observa-se que a parte autora não usufruiu dos serviços, Id 94908024 - Pág. 3 e seguintes. Assim, diante da controvérsia a respeito da contratação à adesão de cartão de crédito consignado efetuada pela parte autora e não tendo sido aferida a validade do vínculo entre as partes, uma vez que, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus incumbia à parte ré, há que ser declarada a inexigibilidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado na conta corrente da parte autora. Dessa forma, diante da ilegalidade da contratação, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos efetuados, nos moldes pleiteados na inicial. No tocante ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Todavia, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos para que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento fixado seja aplicado tão somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021. Assim, considerando que, no caso em questão,
trata-se de contrato bancário (não decorrente de prestação de serviço público), em que as cobranças indevidas ocorreram a partir de setembro/2017 ( 94908024 - Pág. 3 ), antes da publicação do referido acórdão, deve-se a repetição se dar na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos efetuados em momento posterior. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS APLICÁVEL APENAS A COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000159-93.2021.8.26.0646; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Cumpre observar que, declarado inexistente o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição, pela parte autora, de eventual valor creditado pela parte ré, facultada a compensação pela requerida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o procedente, tendo em vista que estes se apresentam in re ipsa, em especial diante da existência de falha na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que não se trata de mera cobrança indevida, mas cobrança efetuada a partir de contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, indicando supostamente falsidade. Saliente-se que intimada para que providenciasse a juntada do contrato original, sob pena de preclusão da prova e julgamento segundo o ônus probatório, a parte ré quedou-se inerte. Com efeito, os valores descontados mensalmente na aposentadoria percebida pela parte autora era de caráter inegavelmente alimentar. Destarte, não se entende que descontos indevidos realizados e reiterados nos moldes do presente caso, ou seja, por meio de contrato falsificado traduzam mero dissabor, revelando-se real abalo a direito essencial da parte autora. Nesse sentido o entendimento da melhor doutrina: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, Atlas, São Paulo: 2000, pág. 79/80). Assim, a prova dos prejuízos causados em decorrência da má prestação de serviços com a parte autora, decorre independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, sendo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em indenizar. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Mútuo: contrato de reserva de margem de cartão de crédito Mútuo bancário com descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor Inexistência da relação jurídica reconhecida diante da arguição pelo autor da falsidade da assinatura cuja perícia grafotécnica ficou inviabilizada pela não apresentação do contrato original pelo Bancoréu Readequação do contrato discutido para um simples mútuo, por não haver prova de que o autor contratara a modalidade de operação prevista no documento discutido nos autos - Na falta de contrato escrito (e assinado pelo autor) e, por ser inviável a comprovação da taxa de juros contratada, descabe o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição dobrada de indébito, mas o de adequação do contrato, com conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sujeito aos juros remuneratórios à taxa de mercado apuráveis em liquidação de sentença - Dano moral configurado - Prova Desnecessidade Dano “in re ipsa” - Indenização fixada em R$ 10.000,00 Pretensão à redução Descabimento - Sentença mantida Honorários recursais Cabimento - Honorários advocatícios majorados em mais 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação.(Apelação Cível nº 1004337-59.2019.8.26.0451, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator ÁLVARO TORRES JÚNIOR. Julgado em 25/09/2020) Ademais, a indenização deve ser fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz. Deve ser infligida punição suficiente à parte ré, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação. Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ele, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos. Nessa toada, reputo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender ao binômio prevenção/repressão, considerando o potencial financeiro da parte ré e impedir o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados porOSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 49712679, referente a adesão a cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela do TJRO e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela do TJRO desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, eventual quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação. Anote-se que eventual depósito deverá ser corrigido nos mesmos termos da condenação, a partir da data em que disponibilizado à autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa e inclusão no valor condenatório. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do cartão de crédito - RMC ora declarado inexistente (contrato bancário nº 49712679) (Id 94908025 - Pág. 1 ). Servirá a presente sentença como ofício. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:16
Procedência em Parte
25/10/2024, 10:15
Procedência em Parte
25/10/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:51
Publicação
22/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado:
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para o requerido juntar o contrato original em juízo, sob pena de preclusão. Apresentado o contrato, intime-se a perita para marcar data para a perícia. Após, intime-se as partes. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 20 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 12:52
Outras Decisões
20/07/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, intimada para apresentar em Juízo o contrato original da autorização para a perícia grafotécnica. No prazo de 05 dias, sob pena do processo prosseguir sem a produção desta prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:24
Publicação
03/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos. 1- A perita informou que os valores de seus honorários são: R$ 2.000,00. 1.1- Assim, intime-se a parte requerida para depositar os honorários em conta judicial, devendo digitalizar o contrato em boa resolução, maior que 300 dpi e colorido, para verificação de possibilidade de ser realizado a perícia do contrato na forma digitalizada. Prazo: 05 dias. 2- Comprovado o depósito dos honorários e digitalizado o contrato, intime-se a perita para manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia do contrato na forma digitalizada. Prazo: 05 dias. 3- Não sendo possível a realização da perícia no contrato na forma digitalizada, intime-se a parte requerida apresentar em Juízo o contrato original da autorização para a perícia grafotécnica. No prazo de 05 dias, sob pena do processo prosseguir sem a produção desta prova. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:51
Outras Decisões
02/05/2024, 22:51
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:04
Publicação
11/12/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC0007478A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado,, intimada para apresentar o documento original do contrato, junto a Central de Atendimento do Fórum de Jaru/RO, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, em desfavor da requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:52
Publicação
30/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado:
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/
Vistos. 1- A parte requerida pleiteou que a perícia seja realizada na cópia do documento (contrato) juntado aos autos. 2- Desta forma, intime-se a perita para dizer se é possível realizar a perícia na cópia do contrato juntado aos autos. Prazo: 05 dias. 3- Caso a resposta seja negativa, intime-se a parte requerida para apresentar o documento original do contrato, junto a Central de Atendimento do Fórum de Jaru/RO, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, em desfavor da requerida. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:37
Outras Decisões
29/11/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:46
Publicação
23/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Polo Ativo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO SANEADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAIR FELIX DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício no importe de R$ 52,25 a título de RMC, entretanto afirma não ter realizado esse tipo de contrato com a parte requerida. Requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro. O requerido devidamente citado, apresentou contestação. Arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial (ausência de pedido administrativo e de provas mínimas), defeito de representação, e, as prejudiciais de mérito como prescrição e decadência. No mérito, abordou sobre a regularidade da contratação. Impugnou a devolução em dobro. Relatou sobre a inexistência de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1- Das preliminares Da ausência de pedido administrativo A requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido na via administrativa, contudo, suas alegações não merecem guarida. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, independe de esgotamento das vias administrativas, para a parte acionar o Poder Judiciário, salvo hipóteses legais. O que não é o caso. O simples fato da parte autora não ter resolvido, administrativamente, a questão, não é capaz, por si só, de afirmar a inexistência do interesse de agir. Este pressuposto processual, resume-se em no binômio necessidade X utilidade, que restou demonstrado nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida não comprovou a atual capacidade econômica da parte autora, capaz de suportar as despesas processuais. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da advocacia predatória Aduziu a parte requerida advocacia predatória, sob o argumento de interposição de petições genéricas em massa, inclusive a presente, pelo advogado da parte autora. Requereu a intimação da demandante, para confirmar em audiência como se deu a contratação. Pois bem. As alegações da parte requerida são graves. Contudo, a própria parte requerida poderá adotar as medidas necessárias junto aos órgãos competentes, visando a comunicação da conduta para providências cabíveis. Eventuais medidas poderão ser deliberadas por este juízo após melhor elucidação da questão neste feito. Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência atualizado Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição A parte requerida discorre que os pedidos autorais foram alcançados pela prescrição e que se aplica ao caso o prazo de 03 anos, disposto no art. 206, § 3º, inciso IV do CC. Novamente, sem razão a requerida. A relação estabelecida pelas partes é consumerista e, por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ficam atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a ação, conforme entendimento do TJ-RO: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DE BANCO PAN S/A PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7044184-66.2019.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.) A presente ação foi ajuizada em 19/06/2023. Os descontos iniciaram a partir de 30/01/2019. Verifica-se que não decorre o prazo de 5 anos entre o ajuizamento e os descontos, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Diante disto, rejeito a prejudicial alegada. Da decadência O requerido alegou que ao direito da autora se operou a decadência, visto que os fatos se amoldariam a possível erro substancial sobre negócio jurídico, possuindo 4 anos para a sua anulação, nos termos do art. 178, II do CC. A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito. Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem. Logo, o objetivo é reparar dano decorrente de relação de consumo, isto é, não se trata de um direito potestativo, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em eventual prescrição. Nesse sentido: Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decadência. Não ocorrência. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso da parte requerida provido. Recurso autoral prejudicado. Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes. Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-RO - AC: 70094848020188220007 RO 7009484-80.2018.822.0007, Data de Julgamento: 11/09/2019) Ademais, a relação jurídica de trato sucessivo e se renova com a manifestação de vontade das partes a cada mês. Assim, afasto a decadência. Da conexão Alega o requerido que o presente processo tem conexão com o processo 7004099-90.2023.8.22.0003 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde são litigantes são os mesmos deste processo. Em consulta aquele processo foi verificado que se trata de descontos RMC em benefício da parte OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, sendo o benefício n. 194.571.307-8 (Pensão por morte), quanto que neste processo os descontos foram efetuados no benefício 149.339.624-0 (Aposentadoria por idade). Desta forma não se trata de conexão, visto se tratar de fatos diversos. Portanto, afasto a conexão. Da falta do interesse em agir O requerido alega que a parte autora não demonstrou qualquer dano que tenha sofrido, razão pela qual o processo deve ser extinto. A parte requerente demonstrou que está sendo descontado em seu benefício valores no qual alega não ter contratado, desta forma está caracterizado o interesse de agir da parte autora. Diante disso, afasto a falta de interesse em agir. Prosseguindo. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. 2. Dos pontos controvertidos: I) se houve ou não a contratação; II) se a autora recebeu valores em sua conta. III) ocorrência do suposto dano sofrido pelo requerente; IV) conduta ilícita da parte requerida; V) nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. VI) autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. 3- Distribuição do ônus da prova: Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, DISTRIBUO O ÔNUS da prova conforme previsto no artigo 429, II, do CPC, cabendo à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura. Nos termos da legislação processual vigente, o ônus da prova incumbe a quem alega. Contudo, tratando-se de impugnação acerca da autenticidade de assinatura de contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).Não se trata, a hipótese, de inversão do ônus da prova e sim, de regra expressa no artigo 429, II, do CPC Assim, o ônus da prova incumbe ao banco requerido, o qual deverá comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato por ela juntado aos autos. 4 - Da produção de prova: 4.1- Por ora, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento pretendida porquanto a prova ao caso é eminentemente documental e o requerido pretende apenas o depoimento pessoal da parte para dizer se contratou ou não, sendo que sua versão dos fatos já consta da inicial e da impugnação, sendo desnecessária audiência para confirmar o que já foi dito. 4.2- DETERMINO a produção de prova pericial, cabendo à requerida apresentar os documentos necessários no Cartório Cível desta Comarca, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, em desfavor da requerida. 4.3- NOMEIO como perita grafotécnica PAULA CIUFA MENOSSI. 4.4- Intime-se a perita nomeada para, apresentar escusa no prazo de 15 dias (§ 1º, do art. 157 do CPC). 4.5- Em caso de aceitação expressa deverá a perita, no mesmo ato apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia. 5 – Com fundamento no artigo 429 do CPC, a parte requerida, arcará com os honorários periciais. 6- Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para proceder o depósito dos honorários em juízo, em 5 dias. 7- Após, com a informação do pagamento e juntada dos documentos necessários, notifique-se a perita para proceder a perícia e juntar relatório/parecer no prazo de 20 dias. 8- Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 9- Decorrido o prazo para manifestar sobre o laudo, sem impugnação, liberem-se os honorários periciais. 10- Após, venham os autos conclusos para sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a CPE deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o que for necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:09
Outras Decisões
22/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:59
Petição
30/08/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:57
Publicação
23/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004034-95.2023.8.22.0003.
AUTOR: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC0007478A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada para se manifestar em 05 dias úteis (art. 350, do CPC/2015),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:37
Petição (Contestação)
22/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:16
Publicação
27/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: OSVALDINA MARIA DOS SANTOS BARBOSA, RUA SÃO PAULO s/n JARDIM ALVORADA - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado:
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004034-95.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/ Vistos; Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 1- Cite-se da parte requerida para contestar, no lapso de 15 dias úteis (art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC). 2- Vindo resposta com preliminares ou documentos, dê-se vistas à parte autora para se manifestar em 05 dias úteis (art. 350, do CPC/2015), exceto em caso de revelia. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do sistema PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, qual deve ser instruída com cópia da peça inicial, onde se encontra os dados da parte demandada. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito