Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMMANDA CASLOW BORGHETTI, OAB nº RS8159, HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001823-81.2022.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença. Manifestou a parte exequente requerendo o destacamento de honorários contratuais e a expedição de RPV para o recebimento do referido crédito (ID 121374926). É o breve relatório, decido. Os honorários contratuais integram o valor principal devido, assim, não podem ser pleiteados de maneira individual. Ou seja, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Neste sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Mandado de Segurança. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV. Impossibilidade. 1. Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser tidos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. Precedente do STF. 2. A jurisprudência do STF é pacífica no que respeita à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais, não sendo oponível, pois, a quem não faz parte do acordo. 3. Ordem denegada. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0809886-06.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/09/2021 Ressalto que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que o fracionamento de pagamentos não se confunde com o destacamento dos honorários, consoante jurisprudência do STF. Assim traz o julgado: Agravo de instrumento. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante n. 47. Precedentes. STF. Recurso não provido. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804246- 51.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 05/12/2022 Portanto, deve ser determinada a requisição integral do débito sob a modalidade de precatório. Ainda, ante a juntada do contrato de honorários (ID 114850794), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Esclareço que existe uma diferença jurídica entre fracionamento e destacamento. O artigo citado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais devem ser destacados/retidos/deduzidos/compensados/reservados do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal, destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 02 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá através da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/94).
Ante o exposto, determino à CPE que proceda com o cadastramento do PRECATÓRIO nos termos da decisão de ID 91278914 (referente o valor da condenação), apenas com o destacamento dos honorários nos termos acima. Com a retificação, vista as partes para se manifestarem e caso não haja impugnação, retornem conclusos para assinatura da minuta e lançamento de arquivamento sem baixa enquanto pendente de pagamento. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 18 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito