Defeito, nulidade ou anulaçãoTutela Cautelar Antecedente
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS
Autor
INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA
Reu
SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Reu
WS LOGISTICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS
OAB/SP 483958·CPF·Representa: Autor
WALTER DE FARIAS
OAB/SP 223234·CPF·Representa: Autor
ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL
OAB/RO 6965·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PONCIO MATTAR
OAB/ES 18549·CPF·Representa: Autor
SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA
OAB/RO 6642·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/06/2024, 08:24
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Publicação
07/05/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642
REQUERIDOS: WS LOGISTICA LTDA, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS, OAB nº SP483958, GABRIEL PONCIO MATTAR, OAB nº ES18549, WALTER DE FARIAS, OAB nº SP223234 DESPACHO Considerando a inércia da instituição financeira em responder o ofício encaminhado, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005467-80.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642
REQUERIDOS: WS LOGISTICA LTDA, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS, OAB nº SP483958, GABRIEL PONCIO MATTAR, OAB nº ES18549, WALTER DE FARIAS, OAB nº SP223234 DESPACHO Considerando a inércia da instituição financeira em responder o ofício encaminhado, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005467-80.2023.8.22.0021
07/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:35
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:10
Documento (Certidão)
20/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2024, 21:10
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:12
Publicação
28/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005467-80.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS, CNPJ nº 40467794000112, RUA CUJUBIM 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642
REQUERIDOS: WS LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 50350985000153, TSARG JOAO SOARES DE FARIA 267, SALA 04 PARQUE NOVO MUNDO - 02179-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, CNPJ nº 06967055000151, REPUBLICA ARABE SIRIA 275 SAO JUDAS TADEU - 29200-685 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 50253479000146, JOSE MARIA FERNANDES 480, - ATÉ 903/904 PARQUE NOVO MUNDO - 02185-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS, OAB nº SP483958, GABRIEL PONCIO MATTAR, OAB nº ES18549 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do
Trata-se de ação de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNIA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS em desfavor de WS LOGISTICA LTDA, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Foi deferido o pedido de tutela cautelar e determinado o bloqueio de valores nas contas dos requeridos (ID 99245663). A requerida WS LOGISTICA LTDA apresentou contestação (ID 99376799). Por sua vez, a requerida INNOVATE informou a interposição de agravo de instrumento (ID 99519651). Apresentada informação quanto a entrega dos produtos (ID 100108643). A requerente se manifestou pela perda do objeto (ID 100305426). Caracterizado, portanto, a perda do objeto. Assim, considerando que os produtos foram entregues, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, o presente feito perde o objeto, razão pela qual, a medida que se impõe é a sua extinção. Desse modo, sendo esta a única causa de pedir, não mais subsiste razão para continuidade da presente ação, esvaziou-se o objeto da ação, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional. Finalmente, os valores bloqueados devem ser devolvidos as requeridas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apoio no art. 485, inciso IV, §3º do novo Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Intime-se as requeridas INNOVATE e WS LOGISTICA para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários para devolução dos valores depositados nas contas judicias n. 1526201-9 e 1526202-7, respectivamente. Com a informação, fica a CPE desde já autorizada a expedir alvará para levantamento sendo desnecessário o retorno dos autos conclusos para este fim. Isento de honorários e custas finais. Registro e publicação automática pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Buritis-RO, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:34
Perda do objeto
27/02/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:21
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:06
Petição (Contestação)
01/12/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 10:07
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:04
Publicação
30/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005467-80.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 Polo Ativo: WS LOGISTICA LTDA, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERENTE: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS, RUA CUJUBIM 2241 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: WS LOGISTICA LTDA, TSARG JOAO SOARES DE FARIA 267, SALA 04 PARQUE NOVO MUNDO - 02179-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, REPUBLICA ARABE SIRIA 275 SAO JUDAS TADEU - 29200-685 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, JOSE MARIA FERNANDES 480, - ATÉ 903/904 PARQUE NOVO MUNDO - 02185-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 29 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Polo Ativo: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO KADOSH DE BURITIS ADVOGADOS DO Recebo a inicial.
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizada por IGREJA INTERNACIONAL MISSÃO KADOSH DE BURITIS em face de WS LOGISTICA LTDA, INNOVATE BRAZIL PAINEL DE LED LTDA, SD TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Pleiteia tutela cautelar antecedente para o fim de realização de bloqueio na modalidade "teimosinha", via SISBAJUD, no valor de R$40.990,00 (Quarenta mil e novecentos e noventa reais), relatando ter sido vítima de estelionato em que os réus se beneficiaram com transferências de valores que o autor ludibriado efetuou para aquisição de um painel PH4 - e uma vídeo processadora. Passo, doravante, a análise do pedido cautelar. No dia 31/07/2023, um dos membros da igreja, iniciou conversa com um dos consultores de venda da empresa Requerida INNOVATE, Srº Henrique Ribeiro, nº 27 99623-4558, uma vez que a Requerente estava com interesse em um dos seus produtos, qual seja, painel de LED para exibição de imagens em seus cultos. Com o contrato assinado, o requerente efetuou pagamento no valor de R$19.000,00 em 15/08/2023 e pagou outra parcela de igual valor em 23/10/2023, além de pagar R$2.990,00 em 27/10/2023, à título de frete do produto. Contudo, a partir de algumas mensagens estranhas da requerida INNOVATE e sem respostas dos contatos realizados com a transportadora, o requerente em consulta pela chave de acesso da nota fiscal lhe enviada constatou que o documento era falso e percebeu o golpe sofrido. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a tutela cautelar em caráter antecedente, exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 305, do CPC. Os critérios de aferição para o deferimento da tutela estão na faculdade do Juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decidirá sobre a conveniência da sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo a revogar ou modificá-la. Em análise dos documentos juntados aos autos, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidencia que ele ter efetuado o pagamento de valores para os requeridos pela aquisição de veículo em leilão, pelo que pagou o total de R$40.990,00, conforme comprovantes individualmente identificados. Para tanto juntou os comprovantes de pagamento de bem não lhe entregue, com identificação da Nota Fiscal aparentemente falsa (ID 99143596), emitida pela pessoa jurídica ora requerida, além de diversos prints de conversas entre as reqeuridas. Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, presente o requisito do perigo da demora e o resultado útil do processo. Verifica-se que o autor demonstrou nos autos que embora tenha cumprido sua parte no negócio, os requeridos apossaram-se dos valores e não lhe entregaram o produto adquirido, cuja demora pode ensejar a expropriação dos valores recebidos com sucessivas transferências em seu prejuízo. Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que poderá o autor não resgatar os valores pagos ou ter o bem adquirido. A presente medida, visa unicamente proteger, acautelar, assegurar o provimento principal, tanto é que a concessão da tutela cautelar o será em cognição sumária e provisória. O pedido em questão,
trata-se de cautelar antecedente e sendo assim, observará o procedimento estabelecido nos artigos 305 e seguintes do CPC. Para tanto, o autor pleiteia o bloqueio dos valores transferidos aos requeridos, na extensão em que foram diretamente e individualmente beneficiados, via SISBAJUD. No que diz respeito ao disposto no §1º do art. 300 do CPC, este estabelece que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer. No caso em questão, dispenso tal providência, pois o que será realizado, para fins de efetivação da tutela cautelar de urgência é o bloqueio de quantia, via SISBAJUD, que, em caso positivo, permanecerá depositada em conta judicial. Se posteriormente, restar evidenciada que a restrição foi indevida, o montante será desbloqueado. Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (art. 300 e 305 do CPC) e para fins de efetivação da tutela pretendida, nos termos do art. 301, do CPC, DETERMINO a realização de bloqueio do valor de R$40.990,00 nos ativos financeiros das requeridas. Fica advertido o autor que, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não deduzir o pedido principal no prazo legal, nos termos do inciso I, art. 309 do CPC. Ressalto que caso o pesquisa, via SISBAJUD restar frutífera, tais valores permanecerão em conta judicial, até posterior deliberação deste juízo. Citem-se os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir. Caso não seja contestado será aplicado os efeitos do art. 307 do CPC. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (§único, art. 307, do CPC). Efetivada a medida liminar, ainda que parcial e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Citem-se os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir. 3. Caso não seja contestado será aplicado os efeitos do art. 307 do CPC. 4. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (§único, art. 307, do CPC). 5. Efetivada a medida liminar, ainda que parcial e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias. 6. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO