Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLAINE VALESAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650
REQUERIDOS: ELVYS MIRANDA BARBOSA, PAULO SERGIO GALTERIO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001301-29.2023.8.22.0013 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por Elvis Miranda Barbosa. Alega a parte embargante que a sentença proferida foi omissa. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto,
trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve omissão em razão da ausência de manifestação do juízo sobre gratuidade da justiça, bem como o recolhimento das custas. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto, assim sendo destacado na sentença, “in verbis”: “Quanto aos argumentos apresentados acerca da impugnação da gratuidade judiciária concedida em id. 97513071 em favor da autora, necessário se faz o acolhimento da preliminar. Explico. Verifica-se dos autos que o autor é, em verdade, o Espólio de Eder dos Santos Roncari que administra o trâmite dos autos de inventário autos nº 7000595-20.2021.8.22.0012, com valor do espólio avaliado em aproximadamente dois milhões de reais. Ademais, destaco que a obrigação acerca do recolhimento das custas na presente demanda é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de abertura de inventário. Imóvel. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Diferimento das custas. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. A não comprovação, efetiva, de hipossuficiência impossibilita a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A obrigação de arcar com as custas do processo é do espólio. Evidenciada a falta de liquidez para, no momento, o espólio arcar com as despesas iniciais do feito, deve ser postulado o pagamento das custas ao final da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812226-83.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022.". "Agravo de instrumento. Inventário. Custas finais. Parcelamento. Quantidade máxima determinada por Lei Estadual. Possibilidade. Nas ações de inventário, as condições para concessão de gratuidade ou parcelamento de custas deve ser avaliada pelo seu monte-mor. No caso concreto, presente condições para o parcelamento das custas processuais, uma vez que, apesar do montante partilhado não ser baixa monta, parte dele é constituído de precatório ainda não disponibilizado aos herdeiros. Apesar do pedido de parcelamento das custas em 10 (dez) prestações não encontrar respaldo legal, conveniente se faz o deferimento pela quantidade máxima permitida pela Lei Estadual n. 4721/2020, cumulado com o Provimento CGJ/TJRO n. 43/2020, qual seja, 08 (oito) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806110-61.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2021.". Assim, apesar das alegações do autor, necessária se faz a revogação da gratuidade judiciária de id. 97513071, até porque o autor teve diferidas as custas em id. 56030960 dos autos nº 7000595-20.2021.8.22.0012 e não requerida e deliberada eventual gratuidade judiciária nos autos nº 7000480-59.2022.8.22.0013. [...] Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Sobre as custas, cada parte requerida deverá arcar com 50% de seu valor. Já os honorários são devidos solidariamente entre os requeridos. Revogo gratuidade judiciária concedida ao autor em id. 97513071. Concedo a gratuidade judiciária apenas ao requerido Elvys Miranda Barbosa, ante à apresentação de requerimento e comprovação específica, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.”. Em segunda insurgência, alega a parte embargante haver omissão tendo em vista que não foi concedido a produção de prova oral. Ocorre que no item II.1.2. Das Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito da sentença, tem-se fundamentado de forma cristalina a desnecessidade do deslinde probatório, havendo inclusive elementos de prova suficientes nos autos, conforme adequadamente esmiuçado na sentença. Portanto, reputo perfeitamente observado na sentença o dever de fundamentação exposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, não se constata nenhuma do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Como se pode perceber, pela simples leitura das petições de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado. A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a reforma da sentença. Sendo assim, evidente que não há na decisão embargada as referidas contradições e omissões, nem tampouco qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Outrossim, não há como revisar um julgamento ou anular uma sentença por meio de embargos declaratórios, mas sim por meio de recurso próprio. Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se trata de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Cuida-se de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto os embargos de declaração não se prestam a esta função. Nesses termos é jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, veja-se: “Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Teses e antíteses. Vícios inexistentes. Recurso improvido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão da matéria já apreciada, em razão de tratar-se de mera irresignação com o resultado da decisão. Diante desse contexto, a lei processual civil, preconiza que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e na espécie a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo (…)”. (APELAÇÃO CÍVEL 7010491-57.2020.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/04/2023). Acrescento que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. (…)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Tais questões foram todas analisadas e enfrentadas. Desse modo, o não acolhimento dos embargos apresentados é a medida que se impõe, pois não há nenhuma irregularidade a ser reparada, já que devidamente analisados os elementos acostados aos autos, os quais acarretaram na procedência da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo a decisão incólume em seus termos e fundamentos. De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito