Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001564-71.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Polo Passivo: MARIA DE FATIMA GONCALVES CORTELETTI ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985 DECISÃO A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, negativação em cadastros de inadimplentes, inclusão de restrições em licitações públicas (SICAF), bem como realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CCS, SIMBA e COAF. Não obstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.137, que admite a adoção judicial de medidas executivas atípicas, o referido precedente condiciona sua aplicação ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. No caso concreto, embora a parte exequente alegue o esgotamento das medidas executivas típicas, não há demonstração concreta de ocultação patrimonial dolosa, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada insolvência que justifique a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. As providências pleiteadas pela parte exequente, suspensão de cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada, não se revelam úteis ou adequadas à satisfação do crédito, configurando-se como meras restrições a direitos individuais, sem relação direta com a persecução patrimonial do débito. Na realidade, tais medidas objetivam tão somente restringir direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente seu patrimônio de forma eficaz, o que não encontra respaldo na execução cível, sobretudo na ausência de demonstração concreta de que contribuiriam para o adimplemento da obrigação. Embora se reconheça a constitucionalidade das medidas executivas atípicas e a existência de precedentes que as admitem em hipóteses excepcionais, sua aplicação não pode ocorrer de forma genérica ou automática, devendo guardar correlação direta com a obrigação de pagar, o que não se verifica no caso concreto. De igual modo, o pedido de restrição nos cadastros de crédito e proibição em licitações públicas mostra-se desprovido de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, ostentando caráter meramente coercitivo e sancionatório. Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas CCS, SIMBA e COAF, igualmente não merecem acolhimento. Isso porque o sistema CCS possui natureza meramente informativa acerca da existência de relacionamento bancário, não se prestando à localização automática de ativos financeiros, enquanto o sistema SIMBA e os relatórios do COAF constituem instrumentos excepcionais, normalmente relacionados à investigação criminal, lavagem de dinheiro ou apuração de ilícitos financeiros complexos, exigindo fundamentação concreta e indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, circunstâncias ausentes nos presentes autos. A mera inexistência de bens localizados por meios tradicionais não autoriza, por si só, a adoção irrestrita de medidas invasivas ou de investigação financeira aprofundada, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: A adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo vedada sua utilização com caráter punitivo e sem correlação com a satisfação do crédito. (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0806210-74.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 05/11/2025).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO ADVOGADO DO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, inclusive quanto à suspensão e bloqueio de cartões de crédito, CNH, inclusão em cadastros de inadimplentes, restrições perante o SICAF, bem como pesquisas pelos sistemas CCS, SIMBA e COAF. Considerando o esgotamento das diligências realizadas até o presente momento e inexistindo bens passíveis de constrição judicial, SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino a permanência dos autos em arquivo provisório até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte exequente localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF), atentando-se ao fato de que o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, devendo os autos virtuais permanecerem em arquivo provisório, haja vista tratar-se de processo eletrônico, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante simples petição. Ressalta-se, ainda, que, suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para regular prosseguimento caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, nos termos do art. 921, §5º, c/c arts. 9º e 10 do CPC. Após, façam os autos conclusos para eventual extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte exequente via DJe. 2. Aguarde-se em arquivo provisório. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 15 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito