Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7000748-67.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: PAULO LEMES CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos.
Trata-se de execução proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de PAULO LEMES CORDEIRO. Aportou pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 111973445). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o art. 775 do Código de Processo Civil - CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, de modo que serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios e nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, embora o executado tenha sido citado, não apresentou embargos à execução ou outra impugnação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência no sentido de que "a inexistência de defesa da parte executada torna prescindível sua anuência para a desistência do exequente" (TJ-RO - AC: 70065930420188220002 RO 7006593-04.2018.822.0002, julgamento: 23/09/2019). Assim, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência. Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016 e sem honorários ante a ausência de representação processual do executado. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n._____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de outubro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito