Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Noticiado o depósito dos valores referentes às RPVs expedidas. Assim, comprovado o cumprimento da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade. Arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 08:21
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:54
Publicação
28/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 120962950. Costa Marques/RO, 27 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Noticiado o depósito dos valores referentes às RPVs expedidas. Assim, comprovado o cumprimento da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade. Arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 08:21
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:54
Publicação
28/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 120962950. Costa Marques/RO, 27 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:44
Publicação
19/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da(s) RPV(s) referente(s) ao valor principal e sucumbencial, sob pena de arquivamento. Costa Marques/RO, 18 de fevereiro de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Conforme a manifestação de ID 114997492 e inércia do Município, verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria. Assim, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo de ID 114542582 e determino a expedição de requisição de pagamento mediante RPV/Precatório no sistema SAPRE. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a devida expedição/instrução. Realizado o pré-cadastro da RPV/Precatório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 16 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:59
Expedição de precatório/rpv
16/01/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:53
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:53
Publicação
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Costa Marques/RO, 4 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:45
Cálculo de Liquidação
04/12/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:26
Publicação
03/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos. Ao ID 104825249 e 111980560 foi determinando o encaminhamento dos autos para a contadoria realizar um novo cálculo. Sobreveio certidão da contadoria com os cálculos (ID 112802534). Intimadas as partes, o Município impugnou os cálculos alegando excesso de execução (ID 113140166). Por outro lado, a parte exequente pugnou pela desconsideração dos argumentos apresentados pelo Município e, consequentemente, a homologação dos cálculos, bem como que seja aplicada ao executado multa por litigância de má-fé (ID 113290774). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. Analisando os autos, verifico que não assiste razão a parte executada. A Lei Municipal nº 500/2009 em seu art. 22, §§ 1º e 2º disciplina que a progressão será calculada da seguinte forma: § 1º - A Carreira do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Costa Marques/RO será organizada, de modo a ter 15 (quinze) referencias designados pelos números: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, na forma estabelecida no Anexo desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento básico em cada referência. § 2º - O interstício entre as faixas será de 2% (dois por cento) ocorrendo a progressão, observados os critérios de antiguidade ou por merecimento. (grifos nossos). Dessa forma, observo que há excesso de execução nos cálculos elaborados pela contadoria, em razão de que houve a aplicação de juros compostos, quando o correto é que fossem calculados a partir de juros simples. Posto isso, ACOLHO a impugnação da parte executada. Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realizar novo cálculo em forma tabela, devendo aplicar juros simples, com o início do cálculo na faixa 01 (um) e seguindo as orientações do acórdão (ID 98954104) e decisão (ID 111980560). Sobrevindo o cálculo do contador judicial, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
03/12/2024, 00:00
Remessa
02/12/2024, 08:40
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:39
Outras Decisões
29/11/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/10/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:00
Publicação
30/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Costa Marques/RO, 23 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:26
Cálculo de Liquidação
22/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:32
Publicação
04/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo no ID 106291772. A parte autora concordou com o cálculo, no entanto, pugnou pelos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 75894390, diante do julgamento do recurso inominado interposto pelo executado, antes do trânsito em julgado. O requerido concordou com os cálculos da contadoria. Pois bem. Analisando os autos, verifico que razão assiste ao autor, tendo em vista que no acórdão de ID 75894390 ficou estabelecido: "NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Isento de custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação." Deste modo, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial, para incluir no cálculo os honorários sucumbenciais de 10%. Após, intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
04/10/2024, 00:00
Remessa
03/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:54
Determinação de Diligência
03/10/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:14
Publicação
01/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO, AVENIDA PROJETADA s/n. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DESPACHO
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO, AVENIDA PROJETADA s/n. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de ID 106927254, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:24
Mero expediente
30/06/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:12
Publicação
30/05/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Costa Marques/RO, 29 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:43
Cálculo de Liquidação
24/05/2024, 10:04
Remessa
03/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:33
Publicação
29/04/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000549-19.2021.8.22.0016.
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
Vistos. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Judicial, para que refaça o cálculo conforme determinando no acórdão de ID 98954104. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Costa Marques/RO, 28 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 12:46
Mero expediente
28/04/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 08:56
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:55
Publicação
30/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
AUTOR: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Costa Marques/RO, 29 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:56
Recebimento
29/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000549-19.2021.8.22.0016.
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 10/12/2021 09:29:28 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES Polo Passivo: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos judiciais que apontou a inexistência de valores retroativos a serem recebidos. A parte recorrente é servidora pública municipal exercendo a função de professora, tendo a sentença de mérito, já transitado em julgado, reconhecido seu direito à progressão funcional bienal, conforme legislação norteadora da matéria. Verbis: Art. 22. A progressão funcional é a passagem do professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional da rede Pública Municipal de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por: 1 – Antiguidade; II – Merecimento presente em lei. §1º. A carreira do profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Costa Marques/RO será organizada, de modo a ter 15 (quinze) referências designados pelos números: 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15, na forma estabelecida no anexo desta lei complementar, com a indicação dos valores devidos à título de vencimentos básicos em cada referência. Sendo a carreira escalonada em 15 faixas. Conforme destacado na sentença, a lei de maneira equivocada nomeia as faixas em classes, pois a progressão refere-se à faixas. As classes relaciona-se com os níveis do cargo, conforme anexo I da lei, sendo permitido, em tese, a elevação de nível (art.25), com remuneração fixada em tabela (anexo II), e não em porcentagem. A progressão se dá a cada 2 anos, ocorrendo por antiguidade ou merecimento: Art. 23. Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º. Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II - participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III - tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; A discussão referente ao direito da autora a progressão, repise-se, se encontra preclusa nos autos, porque já reconhecido em sentença transitada em julgado, permanecendo o ponto de dissentimento em relação aos cálculos judiciais, que foram homologados pelo juízo sentenciante, culminando com a extinção da fase de cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, observa-se que houve uma confusão nos cálculos ao adotar a tabela única, a qual deve ser considerada especificamente para elevação de níveis e não para a progressão de faixas. Conforme exposto pelo magistrado, que apreciou o mérito da questão é crucial entender a diferença entre as faixas e as classes, uma vez que a progressão está ligada às faixas, que são alteradas após um interstício de 2 anos. Essa alteração na faixa implica em um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base. Por outro lado, a mudança de nível ocorre quando o servidor atinge 4 (quatro) anos no mesmo nível, ocasionando uma alteração no vencimento base. Esse novo valor de vencimento base é o ponto de partida para a subsequente progressão, na qual os 2% (dois por cento) são aplicados. Dito de outra forma, a progressão envolve mudanças de faixas, ocorrendo a cada dois anos com aumento de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base. Já a mudança de nível resulta em uma alteração no próprio vencimento base, sobre o qual os 2% (dois por cento) serão calculados em períodos subsequentes de progressão. Portanto, para os cálculos devem ser considerados essas distinções, bem como a atualização da tabela, visto que deve ser levado em consideração a data em que o servidor adquiriu o direito a progressão, devendo ainda ser incluídas nos cálculos a incidência de verbas reflexas de 13º e férias, conforme determinado em sentença. Em resumo, os cálculos devem obedecer estritamente o que foi decidido na sentença transitada em julgado, a qual possui informações suficientes para elaboração dos cálculos. Além disso, considerando que a questão de mérito já se encontra imutável, o Município deve colaborar com o cumprimento da sentença, evitando intervenção nos autos com argumentos manifestamente incabíveis ou improcedentes, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, com imposição de multa nos termos do artigo 81, do CPC, conforme apreciação a ser feita pelo juízo monocrático.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para tornar sem efeito a sentença que considerou os cálculos apresentados (ID 21247182), devendo ser adotado como parâmetros de cálculos em sede de cumprimento de sentença os estabelecidos na sentença de mérito (ID 14318835) com os acréscimos da fundamentação acima.. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CÁLCULOS JUDICIAIS. ELABORAÇÃO CONFORME SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. A elaboração dos cálculos referentes a progressão funcional deve ser rigorosa e técnica, considerando o período de aquisição do benefício, os acréscimos salariais específicos, a inclusão de verbas reflexas, com objetivo de garantir a apuração correta dos valores devidos, respeitando os princípios legais e a sentença de mérito transitada em jugado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
12/10/2023, 00:00
Remessa
01/09/2023, 12:15
Com efeito suspensivo
30/08/2023, 09:13
Com efeito suspensivo
30/08/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:35
Publicação
28/06/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO, AVENIDA PROJETADA s/n. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO, AVENIDA PROJETADA s/n. CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000549-19.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Relatório dispensado.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido em face do Município de Costa Marques/RO. Remetido os autos à contadoria, apurou-se valor negativo. Considerando que os valores foram recebidos de boa-fé, por ato do próprio ente, o Município de Costa Marques, não há o dever de restituição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Grifei. Considerando, também, que o cálculo efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo, respeitou os parâmetros da decisão de Id 86509234, não há outro caminho ao presente processo senão a extinção.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:43
Ausência das condições da ação
27/06/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:04
Publicação
05/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA MODESTO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Costa Marques/RO, 1 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000549-19.2021.8.22.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)