Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS MACHADINHO LTDA, AV TANCREDO NEVES 2919 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WAGNER DA CRUZ MENDES, OAB nº RO6081
EXECUTADO: HITALO FUCKS CARDOSO, AV DIMERO MORAIS BORBA 3137, AP 09 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003200-44.2023.8.22.0019
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COMERCIO DE FERRAGENS MACHADINHO LTDA, em desfavor de HITALO FUCKS CARDOSO, partes devidamente qualificadas. Sobreveio informação que as partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 125488030. É o relatório. DECIDO. Considerando que houve transação entre as partes, as quais são plenamente capazes, e sendo o objeto disponível, não se vislumbra óbice à homologação do acordo celebrado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a autocomposição, especialmente em demandas judiciais, revela-se medida de elevada importância, por prestigiar a autonomia das partes, reduzir a litigiosidade e promover a pacificação social de forma célere e eficaz, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário. Veja-se que o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado ao ID 125488049, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, razão pela qual é desnecessária a suspensão do processo. Em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora ajuizar ação de cumprimento de sentença ou, ainda, requerer, nestes mesmos autos, o desarquivamento e o prosseguimento da fase executiva. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Por fim, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 3 de setembro de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste