Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001600-22.2022.8.22.0019.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: WALASSE SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:28
Publicação
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001600-22.2022.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo passivo: WALASSE SILVA BEZERRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, conforme informado pela parte exequente. Conforme o artigo 924, inciso II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 3.896/2016. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remetam-se os autos de forma imediata ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de novembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito