Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7056246-70.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Inicialmente, importa analisar a legitimidade ativa da parte recorrente Jovelina Moreira da Silva, pois, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, afirmando que a parte não era legítima para ação, tendo em vista que a unidade consumidora encontra-se em nome de seu cônjuge. Todavia e data maxima venia, diferentemente do que decidiu o juízo, entendo ser perfeitamente possível estender à parte autora, a condição de consumidor face a comprovação de ser cônjuge do titular da unidade consumidora em questão e residir no mesmo imóvel no qual se dá a contratação/prestação do serviço reclamado. É compreensível que o dano também foi suportado pelo cônjuge do contratante, como vem entendendo esta Turma Recursal. A propósito: RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DO CONTRATANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005588-08.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 28/02/2023 A autora comprovou que é casada com o titular da fatura e que reside na mesma unidade consumidora, usufruindo diretamente dos serviços essenciais prestados pela concessionária de serviço público, o que conduz ao entendimento de ser consumidora por equiparação. Portanto, tenho que a recorrente Jovelina Moreira da Silva é parte legítima. Submeto aos pares. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursais, extrínsecos e intrínsecos. Reclama a parte autora Jovelina a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia por mais de 48 horas. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a falta de prova do alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. In casu, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, hipótese, portanto, de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Da análise do conjunto probatório restou incontroverso a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, restando caracterizado o dano in re ipsa. A recorrida confessou em sede de contestação que houve efetiva ausência do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a parte recorrente, de sorte que as alegações autorais ganharam relevo e força probante (art. 374, II, CPC/2015), mormente quando a concessionária não comprovou o alegado "fenômeno ambiental atípico", bem como não comprovou o eficiente e tempestivo restabelecimento dos serviços mediante fotografias e ordens de serviço. A empresa recorrida deveria ter demonstrado a ação extraordinária da natureza (vendaval ou tempestades que derrubaram postes ou inviabilizaram a distribuição e fornecimento de energia elétrica) e a dificuldade de acesso, o que não fez efetivamente, deixando de comprovar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado. Ocorrendo interrupção além dos prazos previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1.000/2021), configurado resta o danum in re ipsa, dado o caráter essencial da energia elétrica nas atividades cotidianas. Esta Turma Recursal já firmou entendimento acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial para casos idênticos: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção indevida. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora causa dano moral in re ipsa. 3 O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011041-74.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020). CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036281-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020). Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor, o qual é privado de um serviço essencial, passando por transtornos que afetam seu psicológico. Além disso, o valor acima exposto não vai causar a falência da empresa recorrida, mas promoverá o caráter pedagógico, a fim de que a concessionária tome medidas específicas para evitar novas falhas e promover serviços reparatórios mais rápidos e eficientes.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/05/2023 12:26:00 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: CIDELINO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora Jovelina Moreira da Silva, para reconhecer a legitimidade ativa e no mérito para condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJRO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos quando a condenação da parte litisconsorte ativa. b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária. Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovado que a recorrente é casada com o titular da fatura e que reside na mesma unidade consumidora, usufruindo diretamente dos serviços essenciais prestados pela concessionária de serviço público, conduz ao entendimento de ser consumidora por equiparação e, portanto, legítima para figurar no polo ativo de ação indenizatória. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, sendo objetiva a responsabilidade civil. À empresa concessionária de serviço público compete comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 3. Confessada a interrupção e não comprovado o restabelecimento dentro do prazo fixado nas Resoluções da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021), deve a responsabilidade civil indenizatória ser decretada. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. 5. Sentença reformada em parte. 6. Recurso da parte autora provido em parte. 7. Recurso da empresa improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR