Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098
EXECUTADO: JAQUELINE DE SOUZA URIZZE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002823-64.2023.8.22.0022
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente intimada, não compareceu à audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência. Determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE preleciona: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” Sendo assim, a parte Requerente demonstra não ter mais interesse no prosseguimento do processo, uma vez ser o maior interessado, tendo inclusive a obrigação de comparecer a todos os atos do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, §1º e 2º da Lei 9.099/95 condenando o requerente ao pagamento de custas, nos termos do enunciado cível n. 28, do FONAJE. Quanto ao pagamento das custas, postergo o pagamento em caso de nova ação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após arquive-se, independente de trânsito em julgado. São Miguel do Guaporé, 29 de novembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito