Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001766-21.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: E J CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia para cobrança da CDA no 20210200003265, no valor de R$ 1.108.111,55, contra E. J. Construtora Ltda - ME. Após tentativas infrutíferas de localização de bens aptos à constrição, o feito foi encaminhado ao arquivo, pontuando que, em caso de indicação de bens penhoráveis ou noticia de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808502-32.2025.8.22.0000, retornassem os autos conclusos. Vieram os autos conclusos em razão de peticionamento do exequente, requerendo a penhora no rosto dos autos no 7059070-94.2024.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, considerando que eventuais valores possam ser ali reconhecidos como devidos à executada, E. J. Construtora Ltda - ME, conforme petição em ID 134600674. É o necessário. Decido. A parte autora requer a penhora no rosto dos autos de nº 0808502-32.2025.8.22.0000. A medida possui a previsão legal nos artigos 835, XIII, e art. 860, CPC, sendo de natureza cautelar, não constituindo imediata expropriação, e podendo recair sobre expectativa de direito. Ainda, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) permite, dentre as formas de realização do crédito exequendo, a penhora de direitos e ações do executado, conforme o art. 11, incisos I e VIII. Na espécie, o exequente informou acerca da existência de expectativa de recebimento de valores pela executada nos autos do processo 7059070-94.2024.8.22.0001. A penhora no rosto dos autos visa a vincular ao resultado de demanda pendente eventual quantia a que possa fazer jus a parte executada, resguardando a efetividade da Execução Fiscal e o direito de precedência do crédito tributário, na forma da lei, além de não exigir prévio reconhecimento do crédito no processo em que averbada. Ademais, não há notícia de que a constrição pretendida prejudique a marcha daquele feito ou que sobre ela recaia qualquer vedação legal, ressaltando-se que a medida não acarreta a retirada de valores do patrimônio do executado, mas reserva eventual quantia futura à satisfação do crédito tributário. Cabe registrar que a providência atende além do interesse do credor, ao princípio da menor onerosidade ao executado e de efetividade da jurisdição, conforme os arts. 797 e 805 do CPC. Saliente-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos justifica-se diante da inexistência de outros bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, procedimento corroborado pelas diversas tentativas de bloqueio de valores ou indisponibilidade, conforme consta do andamento registrado nos autos. Por fim, o exequente trouxe fundamentação jurídica e decisões em casos análogos, não havendo óbice ao deferimento neste momento processual. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo no 7059070-94.2024.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, relativamente aos eventuais valores devidos à executada E. J. Construtora Ltda - ME. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, comunicando a presente constrição e requisitando que, caso haja disponibilidade de valores a serem repassados à executada, seja feita a reserva do montante suficiente para a satisfação do débito exequendo, devendo, oportunamente, ser depositado à disposição deste Juízo para futura destinação aos cofres estaduais. 3. Eventuais repasses, acordos, ou alterações na titularidade sobre créditos naquele feito, deverão ser imediatamente comunicados a este Juízo. 4. Após, intime-se o Estado de Rondônia para que acompanhe o cumprimento da medida, diligenciando o que entender cabível. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se, servindo a presente como ofício/carta/mandado. Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito