Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
SENTENÇA
Processo: 7055726-42.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLISSON ALBERTO FEITOSA BARROSO EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A
EXECUTADO: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 SENTENÇA Acolho os embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CARLISSON ALBERTO FEITOSA BARROSO EIRELI em face de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, todos qualificados na inicial. Citada, a parte executada apresentou os presentes Embargos à Execução, alegando, preliminarmente, que a execução está calcada em título inexigível, pois a duplicata não consta formalidade que lhe confere força executiva, qual seja, assinatura das partes e documento que comprove a execução do serviço, ou ao menos, o recebimento do serviço. No mérito, aduz a ré, que não há comprovação de que o serviço ocorreu, assim como, explica que o contrato entre as partes foi finalizado no ano de 2022, motivo pelo qual, não existe possibilidade da exequente ter realizado seus serviços na empresa ré no ano de 2023. Por fim, requereu a improcedência da causa. A parte embargada, apesar de citada, não se manifestou. No caso dos autos, a duplicata apresentada não possui aceite do réu id 95834605; foi realizado protesto 95834607, contudo ainda demanda assim a comprovação de entrega/recebimento do serviço, o que não ocorreu, inexistindo termo de entrega ao destinatário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SUBMETIDAS A PRÉVIO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 01- A alegação de validade das duplicatas sem o respectivo aceite atenta contra o requisito da exigibilidade do título exequendo, sendo a exceção de pré-executividade meio hábil à suscitação de nulidades referentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, a exemplo dos atributos objetivos do título, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 02- Sabendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução" (AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016), não há de se falar na exigibilidade do título objeto da presente execução quando as duplicatas desprovidas de aceite, ainda que protestadas, não se encontram acompanhadas de provas dos serviços supostamente prestados pelas exequentes, detendo apenas força monitória, tornando imprestável o procedimento executório. 03- Acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da inexigibilidade do título. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Levando em consideração a jurisprudência supracitada, torna-se visível a improcedência da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito