Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO – RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES – RO3911 APELADO(A): L. R. S. S. REPRESENTADO POR R. S. S. ADVOGADO(A): EMILLY CARLA ROZENDO – RO9512 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO NA VIAGEM. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas prestadoras de serviço de transporte terrestre contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em viagem rodoviária. As recorrentes sustentam que não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante e requerem a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso em transporte rodoviário de passageiros, desacompanhado de comprovação de abalo emocional significativo ou prejuízo concreto, configura hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral exige a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera falha na prestação do serviço, sem prova de repercussão efetiva na esfera íntima do consumidor. 4. O atraso no embarque, por si só, não gera o dever de indenizar quando o passageiro é transportado ao destino final sem intercorrências relevantes e recebe suporte material adequado durante o percurso. 5. A inexistência de pedido de indenização por danos materiais corrobora a ausência de prejuízo extraordinário, sendo os transtornos vivenciados compatíveis com os riscos ordinários do transporte coletivo. 6. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe mais do que meros aborrecimentos, exigindo demonstração de sofrimento ou humilhação que ultrapasse os limites da tolerabilidade cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de atraso em transporte rodoviário de passageiros, desacompanhada de repercussões graves, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 2. É imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor para que se configure o dever de indenizar. 3. A prestação de assistência material pela transportadora durante a intercorrência afasta a configuração de dano moral presumido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 347 de 28/04/2025 a 05/05/2025 AUTOS N. 7006702-18.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006702-18.2023.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL