Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002371-05.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo passivo: UELITON DE ALMEIDA SILVA, CLAUDIO MISSAO MARIA Advogado(a): ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 DECISÃO
Vistos. 1. Em atenção ao pedido do exequente, e visando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação de semoventes contido na petição de ID 122890020. 2. PROCEDA-SE à penhora dos semoventes em quantia suficiente à quitação integral da dívida, avaliando-os e depositando-os, em poder do devedor. 3. Antes, porém, INTIME-SE o credor para informar se pretende remoção dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. No mesmo prazo, deverá ser recolhida as custas pertinentes à realização da diligência solicitada, sob pena de não realização. 4. Comprovado o recolhimento das custas, deverá a CPE expedir e constar no mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício ao IDARON para que emita o competente GTA (Guia de Transporte Animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício ao IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 5. Ato contínuo, PROCEDA-SE à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da parte executada, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família (Lei nº 8.009/1990), oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar. 6. Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (artigo 774, inciso V, CPC). 7. Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, INTIME-SE a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (artigo 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (artigo 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 8. Indicado(s) novo/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 9. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no artigo 212, §§1º e 2ºº do Código de Processo Civil, se necessário, requisite-se força Policial para o cumprimento da diligência. 10. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (artigo 876 do Código de Processo Civil), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(s) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 11. Apresentada eventual impugnação pelo Executado, INTIME-SE a parte Exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 5 de agosto de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002371-05.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Réu(s): UELITON DE ALMEIDA SILVA, CLAUDIO MISSAO MARIA Advogado(a): ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição acostada no (ID 118234717), DEFIRO a realização de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, pelo valor indicado pelo exequente. Informo, ainda, que realizei a consulta ao Sistema, porém a mesma retornou com resultado infrutífero, ante o valor ínfimo encontrado nas contas dos executados (art. 836, CPC), conforme minuta anexa. Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de um veículo registrado em nome da parte devedora UELITON DE ALMEIDA SILVA: HONDA/XLR 125, MODELO/ANO 2000/2000, conforme demonstrativo juntado aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “[...] e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Assim, deverá a parte exequente, esclarecer se pretende a penhora do veículo, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no inciso IV supra, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por oficial de justiça, no endereço a ser indicado. Ainda, considerando o pedido de pesquisa de bens realizado nos autos, DEFIRO a pesquisa de bens no sistema INFOJUD em nome da parte Executada, para a apuração da existência de patrimônio passível de penhora. A diligência no INFOJUD restou negativa, conforme minuta anexa. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e suspensão da execução. Decorrido o prazo, conclusos para despacho e demais deliberações. Registrado e publicado automaticamente. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO,1 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito