Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON BARBOSA, LINHA 114 NORTE KM 7,75 S/N, CARREADOR ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA COM ALVARÁ Tendo em vista que o executado quitou o débito, extingo o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará devendo a instituição bancária conveniada observar os seguintes dados: _____________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL FAVORECIDO:
AUTOR: NILSON BARBOSA, CPF nº 91763347249e/ou ADVOGADO DO
AUTOR: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898. FINALIDADE: Proceder ao levantamento e/ou retirada do valor constante nos autos e seus rendimentos de conta, existentes na conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, Agência 3577, Operação 040, Conta 01508109-0, devendo encerrar esta conta judicial ao final. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), em caso de expiração do prazo deverá o favorecido peticionar novo alvará, em até 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora deste tribunal. Recomenda-se que a parte favorecida levante os valores no prazo de 5 dias a fim de otimizar os trâmites finais do processo. Para tanto deve imprimir esta decisão e dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, portando documentos pessoais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Processo n.: 7001333-47.2022.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material . FINALIDADE: Proceder ao levantamento e/ou retirada do valor constante nos autos e seus rendimentos de conta, existentes na conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, Agência 3577, Operação 040, Conta 01508109-0, devendo encerrar esta conta judicial ao final. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), em caso de expiração do prazo deverá o favorecido peticionar novo alvará, em até 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora deste tribunal. Recomenda-se que a parte favorecida levante os valores no prazo de 5 dias a fim de otimizar os trâmites finais do processo. Para tanto deve imprimir esta decisão e dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, portando documentos pessoais. Intime-se via sistema PJE. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 29 de novembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON BARBOSA, LINHA 114 NORTE KM 7,75 S/N, CARREADOR ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA COM ALVARÁ Tendo em vista que o executado quitou o débito, extingo o feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará devendo a instituição bancária conveniada observar os seguintes dados: _____________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL FAVORECIDO:
AUTOR: NILSON BARBOSA, CPF nº 91763347249e/ou ADVOGADO DO
AUTOR: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898. FINALIDADE: Proceder ao levantamento e/ou retirada do valor constante nos autos e seus rendimentos de conta, existentes na conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, Agência 3577, Operação 040, Conta 01508109-0, devendo encerrar esta conta judicial ao final. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), em caso de expiração do prazo deverá o favorecido peticionar novo alvará, em até 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora deste tribunal. Recomenda-se que a parte favorecida levante os valores no prazo de 5 dias a fim de otimizar os trâmites finais do processo. Para tanto deve imprimir esta decisão e dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, portando documentos pessoais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Processo n.: 7001333-47.2022.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material . FINALIDADE: Proceder ao levantamento e/ou retirada do valor constante nos autos e seus rendimentos de conta, existentes na conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, Agência 3577, Operação 040, Conta 01508109-0, devendo encerrar esta conta judicial ao final. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias (art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais), em caso de expiração do prazo deverá o favorecido peticionar novo alvará, em até 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora deste tribunal. Recomenda-se que a parte favorecida levante os valores no prazo de 5 dias a fim de otimizar os trâmites finais do processo. Para tanto deve imprimir esta decisão e dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, portando documentos pessoais. Intime-se via sistema PJE. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 29 de novembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:43
Publicação
01/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: NILSON BARBOSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerida, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), intimada de todo o teor da sentença, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS a contar da data do recebimento desta. Fica a parte requerida também intimada a cumprir espontaneamente a sentença NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados automaticamente após o decurso do prazo de trânsito recursal de dez dias acima indicado, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Nova Brasilândia D'Oeste, 31 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº: 7001333-47.2022.8.22.0020
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:50
Mudança de Classe Processual
30/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NILSON BARBOSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ANTÔNIO MARIA COELHO 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299 CAMPO GRANDE - 79021-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Alterem-se a classe do processo para cumprimento de sentença. 2- Em seguida, proceda-se a Execução nos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95 e art. 523 do CPC/2015. Expeça-se a intimação do devedor para que pague no prazo de 15 (quinze) dias, o principal e cominações legais, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação. 3- Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem quitação pelo devedor, proceda a atualização do débito com a inclusão da multa de 10%. Em seguida façam os autos conclusos para fins do disposto no art. 835, I do CPC/2015. 4- Serve o presente para intimação (Carta - Mandado-Precatória) Nova Brasilândia D'Oeste sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Denise Pipino Figueiredo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7001333-47.2022.8.22.0020
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 17:30
Publicação
20/10/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NILSON BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo n°: 7001333-47.2022.8.22.0020
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:45
Recebimento
17/10/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001333-47.2022.8.22.0020.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: NILSON BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 19/01/2023 08:33:13 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
18/09/2023, 00:00
Remessa
19/01/2023, 08:33
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:08
Publicação
07/12/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:55
Outras Decisões
06/12/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:03
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 23:50
Publicação
04/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
24/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
24/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:54
Publicação
13/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 10:29
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:08
Publicação
29/08/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:07
Outras Decisões
26/08/2022, 13:07
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 21:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 21:26
Audiência (realizada; conciliação)
25/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:06
Petição (Contestação)
23/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:35
Publicação
27/07/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação