Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202910/RO (2026/0095912-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: WANDIRSON CARLOS FERNANDES BRILHANTE
AGRAVADO: PATRICIA CRISTINA FERNANDES BRILHANTE COHEN
ADVOGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON DE MELO BRILHANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUITAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos embargantes, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da inexigibilidade da nota promissória, com condenação do embargado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que não houve quitação da nota promissória, impugna os documentos de pagamento juntados, questiona divergências nas versões dos embargantes e requer a reforma da sentença, com a rejeição dos embargos e o reconhecimento da higidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito representado pela nota promissória foi integralmente quitado, tornando inexigível o título executivo; e (ii) verificar se está configurada a litigância de má-fé na conduta do embargado/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conjunto fático-probatório confirma a existência de múltiplos pagamentos realizados pelos embargantes, por meio de transferências bancárias e cheques, todos com clara correlação temporal e causal com o empréstimo lastreado na nota promissória executada. 4. Os comprovantes de pagamento, corroborados por esclarecimentos prestados em audiência, demonstram que o empréstimo no valor de R$150.000,00, garantido pela nota promissória emitida em 28/05/2020, foi integralmente quitado. 5. As alegações do apelante de que os valores pagos seriam destinados a outros débitos não encontram respaldo nos autos, uma vez que os embargantes também demonstraram documentalmente a quitação de outros empréstimos paralelos, mediante cheques e transferências bancárias devidamente identificadas. 6. Pequeno erro material identificado na sentença, referente aos valores exatos das transferências iniciais, não compromete a conclusão sobre a quitação da dívida, já que os pagamentos realizados superam o montante originalmente emprestado. 7. Está configurada a litigância de má-fé, uma vez que o apelante ajuizou execução com base em título cujo débito se encontrava integralmente quitado, incorrendo na conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovantes de transferências bancárias e cheques, devidamente correlacionados temporal e documentalmente com a obrigação, é suficiente para demonstrar a quitação da nota promissória e enseja a extinção da execução por inexigibilidade do título. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de execução fundada em título cujo débito já se encontra integralmente quitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 924, II.” (e-STJ, fl. 685) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 719/732) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC, pois teria havido fundamentação inadequada, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta, ausência de enfrentamento de argumentos essenciais. (ii) art. 373, inciso I, do CPC, porque teria ocorrido inversão indevida do ônus da prova em embargos à execução, exigindo-se do exequente a comprovação de que os pagamentos se refeririam a outros débitos, quando o ônus seria do devedor/embargante para demonstrar, de forma inequívoca, a quitação. (iii) arts. 80, inciso II, e 81, do CPC, uma vez que a condenação por litigância de má-fé teria sido aplicada sem prova do dolo processual, baseando-se apenas na improcedência da execução e em controvérsia probatória complexa. (iv) art. 917, § 3º, do CPC. (v) arts. 39, 75 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). (vi) art. 320 do CC. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. De início, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 917, § 3º, do CPC; 39, 75 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966); e 320 do CC, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa dos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010) Avançando, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). No mérito, extrai-se dos autos que, na origem, a controvérsia tratou da execução fundada em nota promissória vinculada a empréstimo, em que se discutiu a quitação integral do débito e a consequente inexigibilidade do título. O eg. Tribunal de Justiça negou provimento à apelação de Edmilson de Melo Brilhante, manteve a conclusão de quitação do empréstimo lastreado na nota promissória, reafirmou a inexigibilidade do título e a correção da procedência dos embargos, in verbis: "6. Pois bem. A prova juntada nos autos, aliadas às detalhadas explicações feitas pela apelada Patrícia na audiência de instrução e julgamento, convencem que houve quitação pelo pagamento do empréstimo representado pela nota promissória, no valor de R$ 150.000,00. 7. Isso porque, apesar da nota promissória possuir vencimento para o dia 30/01/2021, a sua emissão foi em 28/05/2020. 8. Nesta data de 28/05/2020, foi comprovado a realização de duas transferências feitas pelo apelante na conta da empresa Brilhante, pertencente à apelada, uma no valor de R$ 100.000,00 e outra no valor de R$ 50.000,00, conforme id n. 27503108, p. 2. Assim, é possível concluir que a emissão da nota promissória foi realizada a título de garantia deste empréstimo. 9. No id n. 27503108, também verifica-se que os apelados apresentaram como comprovação de pagamento os seguintes cheques, no valor de R$ 23.000,00 cada: nº 140 pago em 29/06/2020, 161 pago em 29/07/2020, 162 pago em 31/08/2020, 163 pago em 29/09/2020, 164 pago em 29/10/2020, 165 pago em 30/11/2020, 166 pago em 29/12/2020. E, ainda, que foi paga uma última parcela via transferência bancária em 16/03/2021, totalizando o valor de R$ 184.000,00. 10. Todos estes cheques apresentados possuem nítida correlação temporal com a nota promissória exequenda. 11. Apesar do apelante alegar que o empréstimo que não foi pago e garantido pela nota promissória refere-se ao depósito feito na conta de Rosa Brilhante, os apelados também demonstraram a quitação deste. 12. Conforme id n. 27503110, o apelado realizou duas transferências bancárias na conta de Rosa Brilhante, uma no dia 13/11/2020, no valor de R$ 20.000,00, e outra no dia 16/11/2020, no valor de R$ 130.000,00. 13. No mesmo id, foram apresentados os pagamentos dos seguintes cheques, no valor de R$ 23.000,00 cada: nº 233 pago em 14/12/2020, 234 pago em 14/01/2021, 235 pago em 12/02/2021, 236 pago em 16/03/2021 (por meio de transferência em razão de ter voltado pelo motivo 39), 237 pago em 12/04/2021, 238 pago em 12/05/2021. E, ainda, que foi paga uma última parcela via transferência bancária em 11/06/2021, totalizando o valor de R$ 161.000,00. 14. Assim, verifica-se que todos estes cheques apresentados possuem nítida correlação temporal com a data pós empréstimo, realizado por meio de transferências na conta de Rosa no dia 13 e 16/11/2020. 15. Desta forma, constato que houve um erro material na sentença no seguinte parágrafo: Extrai-se dos autos que o empréstimo foi efetuado em 28/05/2020 através de duas transferências, uma no valor de R$ 130.00,00 e outra no valor de R$ 20.000,00, conforme extrato de ID n. 103862988 - Pág. 2 e que a nota promissória também foi emitida em 28/05/2020 (ID n. 91802231 - Pág. 4). 16. Considerando as provas dos autos, deveria ter constado: Extrai-se dos autos que o empréstimo foi efetuado em 28/05/2020 através de duas transferências, uma no valor de R$ 100.00,00 e outra no valor de R$ 50.000,00, conforme extrato de ID n. 103862988 - Pág. 2 e que a nota promissória também foi emitida em 28/05/2020 (ID n. 91802231 - Pág. 4). 17. Contudo, este erro material não compromete a conclusão do magistrado sentenciante ou desqualifica as provas dos autos, sendo fato aferível pelo conjunto probatório que os empréstimos foram efetivamente quitados. 18. Acerca da alegação do apelante de que os comprovantes apresentados se referem a outros empréstimos, também sem razão. 19. Como já dito, a apelada Patrícia demonstrou em audiência, e após com a juntada dos documentos nos autos, o pagamento de todos os empréstimos que o apelante alega ser referente aos comprovantes de pagamento. 20. O empréstimo de R$ 45.000,00, depositado em 13/10/2020 na conta da empresa Brilhante, através de uma transferência de R$ 25.000,00 e outra de R$ 20.000,00, foi pago por meio do cheque 226, no dia 16/11/2020 (id n. 27503109). 21. O empréstimo de R$ 177.000,00, feito através de uma transferência de R$ 136.000,00, no dia 25/01/2021, e outra de R$ 41.000,00, no dia 26/01/2021, para a conta da apelada Patrícia, foi pago em 7 parcelas de R$ 27.000,00, por meio do cheque 242 no dia 24/02/2021, cheque 243 no dia 26/03/2021, mais transferências nas datas de 27/04/2021, 26/05/2021, 28/06/2021, 26/07/2021 e 23/08/2021 (id n. 27503111). 22. Quanto ao empréstimo de R$ 30.000,00, feito através de três transferências no dia 31/05/2021, uma de R$ 10.000,00, outra de R$ 11.000,00, e outra de R$ 9.000,00, este foi pago em 01/07/2021 (id n. 27503112). 23. Assim, os apelados lograram êxito em comprovar a correlação entre os empréstimos e os documentos de pagamentos apresentados nos autos. 24. Em relação à alegação do apelante quanto ao comprovante de transferência do dia 16/03/2021, apresentado como pagamento de parcela do primeiro e do terceiro empréstimo (id n. 27503108, pág. 18, e id n. 27503110, pág. 14), mesmo considerando este como um único pagamento de uma parcela para os dois empréstimos, no final das contas, o valor remanescente é suficiente para o pagamento do valor devido. 25. Ora, se desconsiderarmos este pagamento do dia 16/03/2021 para o primeiro empréstimo (id n. 27503108), em razão da data se aproximar mais com os demais pagamentos do terceiro, restaria pago 7 parcelas de R$ 23.000,00, totalizando o valor de R$ 161.000,00, sendo que o empréstimo foi de R$ 150.000,00. 26. Assim, embora numa análise superficial pareça que a parte apelada pretende contabilizar em duplicidade essa transferência do dia 16/03/2021, ao fazer os cálculos individualizados de cada parcela, tanto do valor do empréstimo depositado na conta da empresa Brilhante, como do valor do empréstimo depositado na conta da Rosa, e com as detalhadas justificativas e esclarecimentos trazidos em audiência pela apelada Patrícia, a conclusão a que se chega é idêntica ao do juiz de primeiro grau, no sentido de que todos os comprovantes apresentados são suficientes para comprovar total quitação de ambos os empréstimos. 27. Desta forma, após análise de todos os fatos e documentos trazidos aos autos, tenho que os apelados se desincubiram do ônus de comprovar o pagamento da dívida objeto da ação de execução, sendo correta a procedência dos embargos à execução, não havendo, portanto, se falar em reforma da sentença do juízo de primeiro grau." (e-STJ, fls. 688/690, g.n) No caso, o Tribunal de origem, concluiu que os embargantes haviam comprovado o pagamento do empréstimo por meio de cheques e transferências bancárias, com correlação temporal e documental suficiente para demonstrar a quitação. Assentou que eventual erro material na sentença quanto aos valores de transferências não alterou o resultado, reconheceu a extinção da execução pela inexigibilidade do título e rejeitou a tese de que os pagamentos se refeririam a outros débitos. Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer que o embargante não desincumbiu do ônus do fato constitutivo do direito, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. NOVAÇÃO E QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos (art. 400, I, do CPC) não incide de forma automática, dependendo da verificação de que o documento existe e é apto a comprovar os fatos alegados, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de prova da novação e da quitação da dívida exequenda demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.184.532/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PERSEGUIDA PELO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.783/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). 5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos ao executar dívida integralmente quitada. Eis o teor do acórdão vergastado: "28. Por fim, quanto à condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta deve ser mantida, pois a conduta de apresentar pedido de cobrança de dívida que, através de elementos objetivos, conclui-se já ter sido integralmente paga, caracteriza-se como alteração da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal." (e-STJ, fl. 690) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo". 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) Diante do exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO