Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7071639-98.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: HELBERT DA SILVA CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823 REQUERIDO: I. D. P. E. A. D. S. D. M. D. P. V. I. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos. A jurisprudência do STJ evoluiu e se consolidou no ano de 2018 para entender que a assistência judiciária gratuita somente será concedida com a apresentação de prova mínima a respeito da condição de hipossuficiência mencionada na lei n° 1.060/50 AgRg no AREsp 721.863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018; (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016 e AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Em virtude dos debates que ainda existiam e da consolidação ser recente, em homenagem a fundamentação das decisões, colaciono trechos das ementas dos julgados citados no parágrafo anterior. “1. Embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de permitir que o pedido de gratuidade de justiça, feito no curso da ação, possa ser formulado nas razões do próprio recurso, exige-se a demonstração da hipossuficiência. 2. No presente caso, não comprovou a recorrente a sua incapacidade para arcar com os custos do processo.” “Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei". "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". Como a parte recorrente deixou de apresentar documentos com potencial para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, então, INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade. Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho