Cumprimento de sentençaAtraso de vôoCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Luzia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
D. L. M. F.
Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
LEONARDO SULZER PARADA
CPF
Reu
LUCIANA GOULART PENTEADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP 167884·CPF·Representa: Autor
RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA
OAB/RO 13117·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SULZER PARADA
OAB/MT 11846·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS
OAB/RO 7133·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 06:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2025, 06:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 06:14
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:35
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicação
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. L. M. F. ADVOGADOS DO
AUTOR: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: D. L. M. F., representado por sua genitora ÉRICA MEZZINI, em face de
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., em razão do cancelamento do voo número 2676, que estava previsto para o dia 28/08/2023, com partida do Aeroporto de Viracopos/SP às 13h20min e chegada em Maringá–PR às 14h45min. A parte autora que recebeu, no dia do voo, informação de cancelamento por e-mail às 11h10min, ou seja, com menos de duas horas de antecedência, sob a justificativa de manutenção não programada. Em seguida, foram enviadas outras duas mensagens semelhantes, às 11h22min e às 11h25min, confirmando o cancelamento. Narra que ao entrar em contato telefônico com a Azul Linhas Aéreas, foi informado que o próximo voo disponível no mesmo dia, com horário previsto para às 18h00min, já estava lotado e que não havia nenhuma solução imediata. Em nova tentativa de contato, foi orientado a comparecer ao guichê da empresa no Aeroporto de Viracopos-SP para tentar resolver a situação e ao chegar ao guichê da companhia aérea, transportando seis malas, o autor e seus pais, foram informados que haviam sido realocados para o voo número 2907, com partida às 18h00min. No entanto, não houve qualquer comunicação prévia sobre essa remarcação, o que poderia ter causado novos transtornos caso não tivessem se deslocado até o aeroporto. Durante o período de espera no aeroporto, o autor afirma que ele e seus pais não receberam qualquer tipo de assistência da empresa requerida, como alimentação ou acomodação adequada, permanecendo no saguão do aeroporto até o embarque no novo voo. Em decorrência do cancelamento do voo original, o autor alega prejuízos como a perda de uma consulta odontológica agendada para toda a família às 16h00min em Maringá-PR, bem como o ingresso tardio no imóvel alugado via Airbnb, cujo check-in estava previsto para às 14h00min do mesmo dia. Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão da falha na prestação de serviço por parte da Azul Linhas Aéreas. A ação foi recebida, deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação (ID 104737054). Realizada audiência de conciliação, tendo restado infrutífera. A parte requerida apresentou contestação argumentando que o cancelamento do voo n.º 2676 ocorreu por motivo de força maior, especificamente em razão de uma manutenção emergencial, ante a identificação de falha mecânica na aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. A empresa alega que informou os passageiros sobre o cancelamento com a maior antecedência possível, oferecendo realocação no voo seguinte disponível, as 18h05min., e que cumpriu suas obrigações previstas na Resolução 400 da ANAC, incluindo a remarcação da viagem sem custo adicional e fornecimento de voucher alimentação. Juntou print de tela de seu sistema, onde consta emissão de reserva no mesmo dia, 28/08/2023, as 18h05min e de dois voucher, um de almoço e um de lanche, em favor da parte autora. Sustenta que não há comprovação de que a conduta da requerida tenha causado dano à imagem, honra ou à personalidade e que eventuais transtornos causados não extrapolam os dissabores comuns de imprevistos em viagens aéreas, não caracterizando dano moral indenizável. Dessa forma, a requerida pede a improcedência da ação, com a consequente exoneração de qualquer condenação. (ID 109062559). Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Termo de renúncia de mandado no ID 111135119 da requerida. Substabelecimento no ID 110833323. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito A relação entre as partes é de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço de transporte aéreo enquadra-se no conceito de fornecimento de serviço previsto no artigo 3º do CDC, cabendo à companhia aérea a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. A parte autora asseverou que a obtenção de informações precisas sobre sua realocação foi dificultosa e não recebeu assistência adequada enquanto aguardava o próximo voo, sendo forçado a buscar informações diretamente no aeroporto. Restou comprovado nos autos que o voo contratado pela parte autora foi cancelado com menos de duas horas de antecedência, sob alegação de manutenção emergencial da aeronave. Comprovado, também, que a empresa garantiu a adequada assistência aos passageiros afetados, conforme prevê a Resolução n.º 400 da ANAC, especialmente em seus artigos 21 e 27, que determinam a prestação de assistência material em casos de cancelamento de voo, tanto que reacomodou a parte autora no voo das 18h05, do mesmo dia e disponibilizou voucher Alimentação, não havendo comprovação de que tal situação, tenha causado maiores consequências para a parte autora. A perda de consulta odontológica e a entrada tardia na hospedagem via Airbnb, por si só, não comprovam ofensas aptas a serem indenizadas. Concluo ser incontroverso o atraso no voo dos autores, todavia, embora desagradável a situação vivenciada, o atraso de pouco mais de 4 horas não configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, eis que tolerável o atraso de até 4 horas, conforme Resolução n.º 400/2016 da ANAC e art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ademais, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, o atraso está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da parte requerida. O STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido devido à mera demora, sendo ônus do passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. Ou seja, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral in re ipsa ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária). Vejamos: Em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido. O passageiro deve comprovar a lesão extrapatrimonial. A análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, como questões técnicas, climáticas, operacionais e humanas. Se não houver comprovação da lesão extrapatrimonial, a indenização não será devida, pois atrasos e cancelamentos, embora sejam fortuitos internos, muitas vezes decorrem de força maior. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 - Edição Extraordinária). Assim, o atraso causado pelo cancelamento do voo, por si só, não gera o dever de indenizar, que se configura quando demonstrada a ocorrência de consequências graves, sem que a companhia aérea tenha prestado auxílio material ou disponibilizado voo com horário semelhante em companhia similar. Com efeito, no presente caso, é certo que a situação trouxe dissabores, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
AUTOR: D. L. M. F. em face de
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa tendo em conta que a parte autora está sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected][email protected] Processo n. 7002535-31.2023.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. L. M. F. ADVOGADOS DO
AUTOR: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: D. L. M. F., representado por sua genitora ÉRICA MEZZINI, em face de
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., em razão do cancelamento do voo número 2676, que estava previsto para o dia 28/08/2023, com partida do Aeroporto de Viracopos/SP às 13h20min e chegada em Maringá–PR às 14h45min. A parte autora que recebeu, no dia do voo, informação de cancelamento por e-mail às 11h10min, ou seja, com menos de duas horas de antecedência, sob a justificativa de manutenção não programada. Em seguida, foram enviadas outras duas mensagens semelhantes, às 11h22min e às 11h25min, confirmando o cancelamento. Narra que ao entrar em contato telefônico com a Azul Linhas Aéreas, foi informado que o próximo voo disponível no mesmo dia, com horário previsto para às 18h00min, já estava lotado e que não havia nenhuma solução imediata. Em nova tentativa de contato, foi orientado a comparecer ao guichê da empresa no Aeroporto de Viracopos-SP para tentar resolver a situação e ao chegar ao guichê da companhia aérea, transportando seis malas, o autor e seus pais, foram informados que haviam sido realocados para o voo número 2907, com partida às 18h00min. No entanto, não houve qualquer comunicação prévia sobre essa remarcação, o que poderia ter causado novos transtornos caso não tivessem se deslocado até o aeroporto. Durante o período de espera no aeroporto, o autor afirma que ele e seus pais não receberam qualquer tipo de assistência da empresa requerida, como alimentação ou acomodação adequada, permanecendo no saguão do aeroporto até o embarque no novo voo. Em decorrência do cancelamento do voo original, o autor alega prejuízos como a perda de uma consulta odontológica agendada para toda a família às 16h00min em Maringá-PR, bem como o ingresso tardio no imóvel alugado via Airbnb, cujo check-in estava previsto para às 14h00min do mesmo dia. Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão da falha na prestação de serviço por parte da Azul Linhas Aéreas. A ação foi recebida, deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação (ID 104737054). Realizada audiência de conciliação, tendo restado infrutífera. A parte requerida apresentou contestação argumentando que o cancelamento do voo n.º 2676 ocorreu por motivo de força maior, especificamente em razão de uma manutenção emergencial, ante a identificação de falha mecânica na aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. A empresa alega que informou os passageiros sobre o cancelamento com a maior antecedência possível, oferecendo realocação no voo seguinte disponível, as 18h05min., e que cumpriu suas obrigações previstas na Resolução 400 da ANAC, incluindo a remarcação da viagem sem custo adicional e fornecimento de voucher alimentação. Juntou print de tela de seu sistema, onde consta emissão de reserva no mesmo dia, 28/08/2023, as 18h05min e de dois voucher, um de almoço e um de lanche, em favor da parte autora. Sustenta que não há comprovação de que a conduta da requerida tenha causado dano à imagem, honra ou à personalidade e que eventuais transtornos causados não extrapolam os dissabores comuns de imprevistos em viagens aéreas, não caracterizando dano moral indenizável. Dessa forma, a requerida pede a improcedência da ação, com a consequente exoneração de qualquer condenação. (ID 109062559). Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Termo de renúncia de mandado no ID 111135119 da requerida. Substabelecimento no ID 110833323. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito A relação entre as partes é de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço de transporte aéreo enquadra-se no conceito de fornecimento de serviço previsto no artigo 3º do CDC, cabendo à companhia aérea a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. A parte autora asseverou que a obtenção de informações precisas sobre sua realocação foi dificultosa e não recebeu assistência adequada enquanto aguardava o próximo voo, sendo forçado a buscar informações diretamente no aeroporto. Restou comprovado nos autos que o voo contratado pela parte autora foi cancelado com menos de duas horas de antecedência, sob alegação de manutenção emergencial da aeronave. Comprovado, também, que a empresa garantiu a adequada assistência aos passageiros afetados, conforme prevê a Resolução n.º 400 da ANAC, especialmente em seus artigos 21 e 27, que determinam a prestação de assistência material em casos de cancelamento de voo, tanto que reacomodou a parte autora no voo das 18h05, do mesmo dia e disponibilizou voucher Alimentação, não havendo comprovação de que tal situação, tenha causado maiores consequências para a parte autora. A perda de consulta odontológica e a entrada tardia na hospedagem via Airbnb, por si só, não comprovam ofensas aptas a serem indenizadas. Concluo ser incontroverso o atraso no voo dos autores, todavia, embora desagradável a situação vivenciada, o atraso de pouco mais de 4 horas não configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, eis que tolerável o atraso de até 4 horas, conforme Resolução n.º 400/2016 da ANAC e art. 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ademais, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, o atraso está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da parte requerida. O STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido devido à mera demora, sendo ônus do passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial. Ou seja, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral in re ipsa ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária). Vejamos: Em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido. O passageiro deve comprovar a lesão extrapatrimonial. A análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, como questões técnicas, climáticas, operacionais e humanas. Se não houver comprovação da lesão extrapatrimonial, a indenização não será devida, pois atrasos e cancelamentos, embora sejam fortuitos internos, muitas vezes decorrem de força maior. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 - Edição Extraordinária). Assim, o atraso causado pelo cancelamento do voo, por si só, não gera o dever de indenizar, que se configura quando demonstrada a ocorrência de consequências graves, sem que a companhia aérea tenha prestado auxílio material ou disponibilizado voo com horário semelhante em companhia similar. Com efeito, no presente caso, é certo que a situação trouxe dissabores, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
AUTOR: D. L. M. F. em face de
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa tendo em conta que a parte autora está sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected][email protected] Processo n. 7002535-31.2023.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:26
Improcedência
28/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:05
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:51
Publicação
31/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002535-31.2023.8.22.0018.
AUTOR: D. L. M. F. Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 11:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 11:03
Petição (Contestação)
29/07/2024, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
10/07/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:45
Publicação
06/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7002535-31.2023.8.22.0018.
AUTOR: D. L. M. F. Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2024 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8590 ou (69) 3309-8591 ou e-mail, [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:24
Audiência (designada; conciliação)
03/05/2024, 18:23
Publicação
26/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento Comum Cível 7002535-31.2023.8.22.0018 R$ 10.000,00 ESPÓLIO: D. L. M. F., CPF nº 07389022175, AV. CASTELO BRANCO, 3250 3250. - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A
Vistos. Em que pese o endereçamento da petição inicial constar Juizado Especial Cível, ante a presença de menor no polo ativo, o processo tramitará no juízo comum. Altere a CPE, a nomenclatura do polo ativo que deve passar a ser requerente e não espólio. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da autora frente à ré, e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime o autor de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré condenação da empresa ré. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no ambiente virtual do CEJUSC desta comarca de Santa Luzia D'oeste/RO. 1- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 2- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a CONTESTAÇÃO em até 15 dias a contar da audiência de conciliação, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Se necessário depreque-se o ato. 3- Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8581 (Atermação). Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 4- Advirta a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 5- Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Proceda-se a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6- Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8591 (CEJUSC-SLO). SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. Santa Luzia D'Oeste/RO, 25 de abril de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:14
Gratuidade da Justiça
25/04/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:25
Publicação
30/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002535-31.2023.8.22.0018 ESPÓLIO: D. L. M. F., CPF nº 07389022175, AV. CASTELO BRANCO, 3250 3250. - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A
Vistos. Providencie a escrivania a alteração do fluxo dos autos para que tramitem no Juizado Especial Cível e a forma como o polo ativo ficou cadastrado, pois não há informação que se trata de bens do espólio. Intime-se o patrono da parte para atentar-se quando da propositura das demandas, tendo em vista que além de optar pelo Juizado na "CLASSE JUDICIAL" deve selecionar também a "COMPETÊNCIA" como sendo o Juizado Especial Cível. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste,29 de novembro de 2023 Ane Bruinjé