Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO AGUIAR BENTO SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILSON BENTO SANTOS, OAB nº RO7576, ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO1357 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Intimada a se manifestar a respeito dos comprovantes de pagamento apresentados pelo exequente para comprovar a devolução do valor recebido em duplicidade, a parte executada reconheceu o adimplemento de crédito, todavia, requereu a aplicação correção monetária e juros de mora sobre o valor devolvido, que ficou em posse do executado. É a síntese do necessário. Com efeito, razão não assiste ao executado em seu pleito, isso porque o pagamento em duplicidade ocorreu por culpa do próprio Município de Candeias do Jamari que não promoveu e comprovou o pagamento da RPV no prazo legal, o que gerou a necessidade de sequestro dos valores. Assim, não há que se falar em constituição do exequente em mora, sendo incabível a cobrança de juros em seu desfavor, por notória ausência de fundamento legal, já que após ser intimado a promover a devolução dos valores tal providência foi adotada prontamente. Ademais, o valor da correção monetária perfaz montante irrisório, e como dito, o exequente não deu causa à transferência em duplicidade, sendo indevida a cobrança desse montante ínfimo, que ao fim sequer justificará o custo do prosseguimento do processo. Dessa forma, verifica-se que o cumprimento de sentença atingiu sua finalidade, estando satisfeita a obrigação de pagar, não havendo motivos para o prosseguimento do feito, de modo que sua extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isso, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 513 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7069425-37.2022.8.22.0001 Intime-se. Agende-se decurso de prazo, transcorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho