Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7086669-76.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: CLEITON VASCONE CAPUCO, OAB nº RO10875A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. Sobre o Adicional de Insalubridade Emergencial dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, prescreve a portaria nº 80/2021: Art. 2º - Os servidores municipais pertencentes à Secretaria da Saúde – SEMUSA perceberão adicionais de insalubridade emergencial relacionada à COVID 19, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores no enfrentamento, com base no adicional com percentual de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluído quaisquer acréscimos ou vantagens. Art. 3º - A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho da Secretaria de Saúde com atendimentos presenciais respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e 14.585, de 07/07/2017. Art. 4º - O Adicional de Insalubridade emergencial será concedido após ser realizado à análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e caso necessário, avaliação presencial ou remota em conformidade com as normativas vigentes em função do enfrentamento a COVID 19. § 1º - Comprovado o risco será emitido Laudo Técnico assinado por no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Coordenadoria de Saúde ocupacional. Assim, para o recebimento desta verba excepcional, além do pedido administrativo, é obrigatório laudo pericial prévio que comprove a insalubridade aumentada durante a calamidade pública. Não se desincumbiu a autora de demonstrar que seguiu corretamente os procedimentos dispostos na referida norma, especialmente o preenchimento do formulário de atividades exercidas, juntamente com a chefia imediata, e entrega na Divisão de Recursos Humanos da SEMUSA para análise e eventual concessão do benefício pleiteado. Interessa mencionar que o laudo elaborado pela perita judicial apontou insalubridade em grau médio, tendo a autora também fracassado em trazer aos autos laudo técnico equivalente que combatesse o laudo feito pela perita judicial. A título de informação, poderia a servidora ter requerido a nomeação de perito assistente para corroborar suas teses delineadas na exordial, o que não fez em momento oportuno. Vale dizer, nesse cenário, que as rubricas dessa natureza não têm aplicação automática, de modo que a inclusão no holerite do servidor só pode ser efetivada após análise de forma concreta e individualizada. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID -19 – Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) – Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos – Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10010227120208260456 SP 1001022-71.2020.8.26.0456, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022)” Isso posto, em vista da prova mínima do que alega, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado com a consequente manutenção da sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMERGENCIAL. COVID 19 MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTADOS NA PORTARIA 80/2021. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo laudo elaborado por perito judicial nomeado atestando que as condições de trabalho da recorrente por insalubridade em grau médio e não tendo a servidora se desincumbido, ademais, do ônus de comprovar que seguiu corretamente os procedimentos dispostos na referida norma, especialmente o preenchimento do formulário de atividades exercidas, juntamente com a chefia imediata, e entrega na Divisão de Recursos Humanos da SEMUSA para análise, não faz jus a acréscimo no adicional de insalubridade, isso porque já auferido em percentual médio. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR