Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nayara Neves Oliveira Advogado(a): Sidney de Souza (OAB/RO 10214) Advogado(a): Evanete Revay (OAB/RO 1061) Apelado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 24/01/2024 Redistribuído por encaminhamento em 30/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame Recurso de apelação contra sentença nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à instalação de energia elétrica em propriedade rural, sob a alegação de omissão por parte da concessionária. II - Questão em discussão A controvérsia apresentada pelo autor/recorrente cinge-se em torno de verificar a inexequibilidade da obrigação imediata, em razão do cronograma homologado pela ANEEL. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, imprescindível à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Embora a concessionária alegue prazo estabelecido pelo programa “Luz para Todos” e pela Resolução Homologatória nº 3.213/2023, tal previsão não exclui sua obrigação de atender ao consumidor quando acionada, especialmente em se tratando de direito fundamental. Quanto aos danos morais, não restou configurado o ato ilícito pela concessionária, pois a inobservância do prazo não caracteriza, por si só, violação de direitos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Câmara. IV – Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível n. 7086508-66.2022.822.0001; TJ-RO, Apelação Cível n. 7004934-18.2022.822.0002; TJ-RO, Apelação Cível n. 7010827-24.2021.822.0002; TJ-RO, Apelação Cível n. 7010372-93.2020.822.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 938 de 03/02/2025 a 07/02/2025 7010363-29.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010363-29.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível