Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036243-70.2016.8.22.0001.
APELANTES: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A Polo Passivo: RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT ADVOGADOS DO
APELADO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677, BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GAFISA S/A. ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e GAFISA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 206, § 3º, V, e 618, parágrafo único, do Código Civil; o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ACESSIBILIDADE. NORMA TÉCNICA APLICÁVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por condomínio residencial. A sentença condenou as rés a realizarem diversas adaptações no empreendimento imobiliário, visando à correção de vícios construtivos que comprometem a acessibilidade, nos termos da NBR 9050/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição ou decadência quanto aos vícios alegados; (ii) verificar a legitimidade passiva da GAFISA S/A; (iii) determinar a norma técnica aplicável à análise dos vícios de construção; (iv) aferir a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de acessibilidade nas áreas comuns internas do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 618 do CC/2002, que prevê responsabilidade do construtor por vícios que comprometam a segurança da obra pelo prazo de cinco anos, seguido de prazo decadencial de 180 dias para o ajuizamento da ação, contados do surgimento do defeito. Não transcorreu esse prazo entre a entrega do imóvel (2012) e a propositura da ação (2016), razão pela qual se rejeitam as preliminares de prescrição e decadência. A NBR 9050/2004 era a norma vigente à época do “habite-se” do empreendimento e foi corretamente aplicada no laudo pericial e na sentença. Não houve retroatividade na aplicação da norma técnica de 2015, sendo impertinente a alegação de uso de norma posterior à construção. A NBR 9050/2004 exigia, já à época, a instalação de sinalização tátil e dimensões mínimas de portas e acessos em áreas comuns para garantir a acessibilidade, conforme estabelecido na Lei 10.098/2000 e no Decreto 5.296/2004. Assim, as irregularidades identificadas caracterizam descumprimento da legislação vigente e impõem o dever de correção. A GAFISA S/A e a SPE atuaram conjuntamente na incorporação e construção do empreendimento, sendo ambas do mesmo grupo econômico, com atuação coordenada. A responsabilização solidária entre as empresas é cabível, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diante da atuação integrada e da expectativa legítima do consumidor. Rejeitadas as preliminares e inexistindo erro na aplicação da norma técnica vigente, deve ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o art. 618 do Código Civil aos vícios construtivos que comprometam a segurança e acessibilidade do imóvel, com início do prazo decadencial apenas após o fim do prazo de garantia de cinco anos. A norma técnica aplicável à análise dos vícios é a vigente à época da entrega da obra, no caso, a NBR 9050/2004. A exigência de acessibilidade nas áreas comuns decorre da legislação federal e da norma técnica então em vigor, mesmo em empreendimentos privados. Empresas do mesmo grupo econômico que atuam de forma coordenada na construção e comercialização do imóvel respondem solidariamente pelos vícios construtivos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §3º, V; 618 e parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 11, 14; 86; 485, VI; 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 26, II; Lei 10.098/2000, art. 11; Decreto 5.296/2004, arts. 2º, I, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 194 – “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Em suas razões, as recorrentes pugnam pela reforma do acórdão para reconhecer a decadência do direito do recorrido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à apontada violação aos arts. 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 206, § 3º, V, e 618, parágrafo único, do CC; e ao art. 26, II, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência ou não da prescrição e da decadência perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que"as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma"( REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ.7. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2003253 SE 2022/0144668-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. DEFEITO NA PINTURA. VÍCIO APARENTE. PRODUTO DURÁVEL. REPARO. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 26, II, DO CDC. DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à decadência do direito pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1754051 PR 2020/0227652-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). As recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia