Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 08455845000183 ADVOGADO DO
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262
REU: EDUARDO DE MIRANDA, CPF nº 88692663115, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE, CPF nº 01049040201 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Uma vez que transcorreu in albis o prazo para recolhimento das custas e considerando o que dispõe o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, §4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada deste despacho e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, §4º); 2. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminha-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 3. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quinta-feira, 20 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 08455845000183, MT 206, KM 10, COLNIZA - MT ZONA RURAL - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO
REU: EDUARDO DE MIRANDA, CPF nº 88692663115, RUA DAS AZALÉIAS 1319, - DE 745/746 A 1399/1400 SETOR COMERCIAL - 78550-078 - SINOP - MATO GROSSO, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE, CPF nº 01049040201, RUA: CANÁRIO 1634 SERTOR - I, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:49
Outras Decisões
20/06/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Publicação
31/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS - RO0003262A
REU: EDUARDO DE MIRANDA e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais) e multa. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 08455845000183 ADVOGADO DO
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº MT3262
REU: EDUARDO DE MIRANDA, CPF nº 88692663115, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE, CPF nº 01049040201 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Uma vez que transcorreu in albis o prazo para recolhimento das custas e considerando o que dispõe o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, §4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada deste despacho e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, §4º); 2. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminha-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 3. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quinta-feira, 20 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP, CNPJ nº 08455845000183, MT 206, KM 10, COLNIZA - MT ZONA RURAL - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO
REU: EDUARDO DE MIRANDA, CPF nº 88692663115, RUA DAS AZALÉIAS 1319, - DE 745/746 A 1399/1400 SETOR COMERCIAL - 78550-078 - SINOP - MATO GROSSO, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE, CPF nº 01049040201, RUA: CANÁRIO 1634 SERTOR - I, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:49
Outras Decisões
20/06/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Publicação
31/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS - RO0003262A
REU: EDUARDO DE MIRANDA e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais) e multa. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:57
Mero expediente
26/01/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 07:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:44
Publicação
12/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS - RO0003262A
REU: EDUARDO DE MIRANDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, referente a Decisão ID 99166083.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:29
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:19
Publicação
30/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
APELANTE: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO3262A Polo Passivo: EDUARDO DE MIRANDA, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
Vistos. A apelante foi intimada para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, conforme decisão de ID 21191625, deixando, todavia, de apresentar o comprovante de pagamento. Assim, considerando-se que o art. 34 do Regimento de Custas do TJRO prevê que as custas diferidas deverão ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação junto com o preparo recursal e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo codex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:09
Recebimento
29/11/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
APELANTE: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO3262A Polo Passivo: EDUARDO DE MIRANDA, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
Vistos. A apelante foi intimada para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, conforme decisão de ID 21191625, deixando, todavia, de apresentar o comprovante de pagamento. Assim, considerando-se que o art. 34 do Regimento de Custas do TJRO prevê que as custas diferidas deverão ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação junto com o preparo recursal e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo codex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001743-09.2016.8.22.0023.
APELANTE: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO3262A Polo Passivo: EDUARDO DE MIRANDA, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO DO
Vistos. Comércio de Combustiveis 3 Fronteiras Ltda - EPP interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Francisco do Guaporé que declarou a prescrição da pretensão deduzida neste feito e extinguiu o processo com resolução do mérito. Nas razões do recurso (id 19087818/19087825) a apelante pretende a reforma da sentença alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. Na decisão de id 19087760 foi deferido o recolhimento das custas ao final. O preparo foi devidamente recolhido no id 19087819, mas não há a informação do pagamento das custas iniciais. O art. 34 do Regimento de Custas do TJRO prevê que as custas diferidas deverão ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação, junto com o preparo. A propósito, vejamos: “Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.”gn No mesmo sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo interno. Custas diferidas. Preclusão. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Após ter sido indeferido o pleito de gratuidade, formulado ainda na inicial, e diferido o pagamento das custas processuais em decisão interlocutória contra a qual não tenha havido a interposição de agravo de instrumento, na forma do art.1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, fica preclusão a questão. O pagamento das custas diferidas é devido no momento da interposição do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7013525-71.2019.822.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023.) Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Preliminar. Gratuidade de justiça. Deferimento. Efeito ex nunc. Mérito. Honorários sucumbenciais. Excesso. Não verificado. Recurso não provido. O benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, contudo, seus efeitos não são retroativos, ou sejam não atingem atos processuais anteriores. Os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0010129-58.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 1a Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex nunc. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. (TJ-RO - AC: 0001543-46.2014.822.0006, Relator: Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2020) Importante ressaltar ainda, que conforme entendimento proferido pelo rito estendido nos autos de nº 7001225-19.2020.8.22.0010, o recolhimento deve ocorrer na forma simples: Isso posto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais diferidas na forma simples, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
30/08/2023, 00:00
Remessa
21/03/2023, 11:28
Publicação
10/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 02:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Publicação
21/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:33
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:31
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Publicação
25/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:17
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:32
Publicação
26/01/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:05
Publicação
18/11/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:57
Outras Decisões
16/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:00
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:03
Publicação
17/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:27
Expedição de documento (incompetência)
16/08/2021, 07:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:02
Publicação
30/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:36
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:25
Publicação
05/05/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:16
Outras Decisões
04/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 18:24
Documento (Certidão)
14/04/2021, 07:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:31
Publicação
24/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS - RO3262
RÉU: EDUARDO DE MIRANDA, ALEXANDRE RODRIGUES COLONHESE FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para recolher as custas do edital para publicação no DJE, bem como comprovar sua publicação nos sítios eletrônicos de informação local, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7001743-09.2016.8.22.0023 CLASSE: MONITÓRIA (40)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:38
Expedição de documento (incompetência)
19/02/2021, 11:33
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:22
Publicação
19/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 16:22
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:21
Publicação
28/09/2020, 01:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:41
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:42
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:50
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 22:23
Publicação
26/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 22:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/06/2020, 22:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 02:44
Publicação
05/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2020, 14:59
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:16
Publicação
29/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:07
Outras Decisões
27/01/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:06
Documento (Certidão)
20/11/2019, 08:59
Documento (Certidão)
13/09/2019, 16:49
Decurso de Prazo
09/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
09/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
09/08/2019, 06:55
Decurso de Prazo
09/08/2019, 06:55
Publicação
30/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:29
Outras Decisões
26/07/2019, 16:29
Decurso de Prazo
30/04/2019, 08:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:18
Documento (Certidão)
18/02/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 12:18
Decurso de Prazo
24/07/2018, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2018, 06:48
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:33
Documento (Certidão)
12/07/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:29
Documento (Certidão)
11/05/2018, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:15
Documento (Certidão)
01/12/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))