Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7007501-81.2020.8.22.0005.
AUTORES: ,, ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA,, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VILSON KLEIN ADVOGADOS DOS
AUTORES: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PATRICIA STEPHANI GRUTZMANN KLEIN, OAB nº RO9850A, THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA, OAB nº RO6332A, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTORES: , ESTADO DE RONDONIA, VILSON KLEIN, ESTADO DE RONDONIA,,, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: PATRICIA STEPHANI GRUTZMANN KLEIN, OAB nº RO9850A, THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA, OAB nº RO6332A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA com fundamento no artigo 102, III, “b”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, X, 39, §1º, 167, II e 169, §1º, todos da Constituição Federal; e arts. 330, II e 373, I do CPC. O acórdão recorrido ficou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE VIDA PECÚLIO. QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional n° 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000. É indevido o desconto feito a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em suas razões, a parte recorrente alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que a discussão gira em torno de adimplemento de relação contratual da qual o Estado de Rondônia não faz parte. Sustenta que a alteração na Lei Complementar Estadual n. 622/2011 pela Lei Complementar Estadual n. 701/2013 impossibilitou o desconto em folha de pagamento do seguro pecúlio, acrescentando que os descontos haviam sido suspensos por expressa determinação legal, e estes somente foram retomados em decorrência de decisão judicial, em pedido de tutela de urgência em ação coletiva proposta pelos sindicatos representativos das categorias de servidor. Afirma que mesmo que os descontos tenham sido feitos na folha de pagamento do servidor, em nenhum momento tais valores descontados reverteram ao Estado de Rondônia, uma vez que foram depositados em conta judicial. Assevera que não há que se falar em condenação à repetição de indébito, uma vez que não houve má-fé uma vez que os descontos somente foram retomados em razão de ordem judicial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Inicialmente, verifica-se que a parte insurgente apenas indica a violação aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, 37, X, 39, §1º, 167, II e 169, §1º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 330, II e 373, I do CPC, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Interposto recurso com base no artigo 102, III, "d", da CF/1988, o recorrente não demonstrou como o acórdão julgou válido “julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”, logo, a ausência de fundamentação nesse sentido, também atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. ICMS. RESOLUÇÃO SEFA N. 38/2018. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. O recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional pressupõe a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1381943 PR 0036382-02.2018.8.16.0014, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2022- Destacou-se). Não obstante, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020. Quanto aos arts. 30, II e 373, I do CPC, é incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Conselho regional de fiscalização profissional. Limites dos poderes disciplinar e fiscalizatório. Legislação regulamentadora. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para o exame de ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1271111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente