Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7031940-08.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO EXECUTADOS: EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, SID ORLEANS CRUZ, FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906, ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369, NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de SID ORLEANS CRUZ e outros. O ente exequente, através da petição de ID 105999159, vem aos autos informar que o débito objeto da presente execução foi parcelado pelo executado SID ORLEANS, conforme "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" colacionado ao feito (ID 106000356). Atesta, ainda, que o devedor se encontra em dia com o pagamento das parcelas avençadas. Em virtude do adimplemento do acordo, renova o pleito de suspensão do processo, desta feita pelo prazo de 02 (dois) anos. É o necessário a relatar. Decido. O pleito de suspensão merece acolhimento. Com efeito, o parcelamento do débito fiscal é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa dicção do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito, por corolário lógico, acarreta a suspensão do processo de execução que visa a sua cobrança, nos exatos termos do que preceitua o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. No caso em tela, o próprio titular do crédito, o Município de Porto Velho, noticia a celebração do acordo e atesta sua regularidade, desaparecendo, por ora, o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos. Nesse ínterim, a fim de se evitar a tramitação inócua do feito e em atenção aos princípios da economia processual e da gestão eficiente dos serviços judiciários, o arquivamento provisório dos autos é a medida que se impõe, aguardando-se o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c o art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Fica o Exequente ciente de seu ônus de comunicar a este Juízo, ao final do prazo do acordo ou a qualquer tempo, o integral cumprimento da obrigação (para fins de extinção) ou o seu eventual descumprimento (para fins de desarquivamento e imediato prosseguimento da execução). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025. Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia