Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062387-71.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão/Ordem de Pagamento
EXEQUENTE: RICARDO JOSE BONFIM E/OU POR SEU ADVOGADO, ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011. No valor de R$ 7.763,46. Considerando indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos (ID 89064167), o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica juntamente com esta decisão, servido a própria minuta como alvará eletrônico ou ofício de transferência, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que será solicitado à CPE que confeccione o expediente. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO JOSE BONFIM ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o depósito judicial realizado pela parte devedora, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.