Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMELITA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA - RO8309, ORLNDO MENDES PIMENTA - RO9111
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7023971-34.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:47
Recebimento
30/11/2023, 11:46
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7023971-34.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: ANTONIO JUAREZ BEZERRA MAIA - RO8309-A, ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111-A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interpostos eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 18/08/2022 09:19:00 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: CARMELITA AMORIM Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material. O recorrente afirma haver fato novo capaz de relativizar a coisa julgada. Entretanto, sem razões a recorrente. A parte autora ingressou com ação de cobrança de valores retroativos de adicional de insalubridade não pagos entre maio de 2011 e junho de 2019 (7052518-89.2019.8.22.0001). No presente feito, vindica valores não pagos entre março de 2015 e junho de 2019. Portanto, um abrange o outro. A coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença, posto que se cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem o Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada, não pode o juiz concluir de forma diversa ou, em novo processo, revisitar o mérito da questão, sob pena de ofender a segurança jurídica. Não há fato novo superveniente hábil a constituir nova causa de pedir. Virada jurisprudencial ou julgamento com entendimento diverso não é capaz de fundamentar nova ação da forma pretendida. Ademais, o laudo indicado foi elaborado no ano de 2015, anterior àquela ação que teve o mérito analisado. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por tais considerações, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, devolva-se a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA MATERIAL. FATO NOVO INEXISTENTE. IMUTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR