Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A
EXECUTADOS: BRUNA THAYSA BRUM MOREIRA DEIRO, RUA ADEMÁRIO CARLOS FERREIRA 3656, - DE 3478/3479 A 3826/3827 VILLAGE DO SOL - 76964-274 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCIANA CARMEM DA SILVA DOURADO NORBERTO, RUA MARQUÊS DE POMBAL 1721, - DE 1678/1679 A 1863/1864 FLORESTA - 76965-792 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS NORBERTO CAETANO, RUA PINHEIRO MACHADO 1512, - ATÉ 1334/1335 INCRA - 76965-862 - CACOAL - RONDÔNIA, DB NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, AVENIDA CASTELO BRANCO 20151, - DE 20133 A 20547 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76967-621 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006813-16.2020.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID's 99009587; 99117761) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. (ID 43862754 - Pág. 2 ) Custas processuais foram pagas. Sem honorários. Considerando o pedido ID 99117761 e a certidão de inteiro teor ID 59881689 - Pág. 5 - averbação R-13/33.164 de 29/06/2021, referente a matrícula do imóvel n. 33.164 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cacoal-RO, SIRVA DE MANDADO/OFÍCIO/AVERBAÇÃO, para fins de que o 1º CRI de Cacoal-RO, proceda o cancelamento da averbação de penhora judicial referente a este processo n. 7006813-16.2020.8.22.0007. A referida diligência deve ser cumprida pela parte exequente e/ou sua advogada constituída, cujo pagamento de eventuais taxas para cancelamento da penhora judicial averbada, ficará ao encargo da parte exequente. Desnecessária suspensão dos autos. Em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença homologatória. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Arquive-se. Intimados via Dje. Cacoal/RO, 29 de novembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito