Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006776-05.2023.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GUILHERME FIGUEIREDO ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS VINICIUS MARQUES LUIZ, OAB nº SP421026A, IGOR EMANUEL DE SOUZA MARQUES, OAB nº SP291652A, DYOGO WEBER BARBOSA, OAB nº BA51017A, JOSE SERGIO MIRANDA, OAB nº SP243240A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, VIII, 37, III, e 167, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Reingresso no curso de formação. Possibilidade. Crença Religiosa. Candidato adventista. RE 611.874/DF (Tema 386 - STF). Recurso improvido e remessa prejudicada. Consoante precedente vinculante, “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE n.º 611.874/DF, Tema 386 - STF). Desse modo, a fixação de obrigações alternativas para a realização do reingresso do apelado no Curso de Formação referente ao Edital nº 10/2022/CBM- CP, em razão de convicções religiosas não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos. Em suas razões, o recorrente alega desacordo do acórdão com o Tema 386/STF, pois decidiu impondo ônus desproporcional à Administração. Sustenta violação ao princípio da isonomia entre candidatos, bem como ônus excessivo para o cumprimento da decisão, em decorrência da necessidade da contratação de profissionais para ministrar aulas para apenas um aluno. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Os arts. 5º, VIII, 37, III, e 167, II, da CF estão correlatos ao TEMA 386/STF, que contém a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. A conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, pois o acórdão dispôs ser possível fixar obrigações alternativas em concursos públicos desde que presentes a razoabilidade da alteração, conforme se verifica no trecho abaixo: [...] “Com efeito, é possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos/processos seletivos, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarretem ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”[...] Destarte, a conclusão da c. Corte Julgadora está em conformidade com a tese firmada no precedente. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 386/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC). Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia