Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALINNE DE ANGELO CANABRAVA, CPF nº 98876201220, RUA BEIJA FLOR 919, - ATÉ 1067/1068 SETOR 02 - 76873-046 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALINNE DE ANGELO CANABRAVA, OAB nº RO7773
EXECUTADO: DANILO ALVES DE MORAIS, CPF nº 03025947284, AVENIDA CAPITÃO SILVIO GONÇALVES DE FARIAS 593 BELA FLORESTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7003585-43.2023.8.22.0002
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente requereu o arquivamento provisório. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito