SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:53
Definitivo
30/11/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:10
Publicação
30/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008871-46.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.339,99 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94774497. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94774497, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94774497 pág.5. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008871-46.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.339,99 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94774497. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94774497, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94774497 pág.5. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:54
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:30
Publicação
04/05/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008871-46.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.339,99 Parte
Vistos. Defiro o pleito deduzido na petição inserta pelo exequente e SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e informar o andamento do parcelamento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:27
Por decisão judicial
03/05/2023, 12:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:23
Publicação
29/03/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:56
Publicação
18/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:22
Outras Decisões
17/01/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:23
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:28
Publicação
01/12/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:12
Recebimento
30/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:29
Remessa
16/05/2022, 10:55
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 10:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:05
Publicação
13/04/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:59
Desarquivamento
07/04/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:19
Publicação
10/03/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:12
Definitivo
09/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:40
Publicação
09/03/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:02
Perda do objeto
08/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 18:04
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:13
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:07
Publicação
15/02/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))