SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:40
Definitivo
04/09/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Após o levantamento dos valores, ao ID. 124830949 o exequente informou que o débito fora quitado integralmente e requereu a extinção do feito. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. O prazo para executada impugnar a penhora decorreu in albis. Diante disso, expedi em favor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 173,36 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537730 - 0 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 54137-0 R$ 409,74 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537730 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 TOTAL R$ 583,10 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Após o levantamento dos valores, ao ID. 124830949 o exequente informou que o débito fora quitado integralmente e requereu a extinção do feito. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. O prazo para executada impugnar a penhora decorreu in albis. Diante disso, expedi em favor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 173,36 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537730 - 0 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 54137-0 R$ 409,74 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537730 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 TOTAL R$ 583,10 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. A parte exequente requereu a realização de boqueio de ativos das partes devedoras por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando frutífera. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Desde já, fica a parte exequente intimada para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:28
Outras Decisões
29/04/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:10
Publicação
24/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. Indefiro o pedido formulado ao ID. 111312881, sobretudo porque inexiste previsão legal de pedido de reconsideração de decisão. Ademais, no momento, realmente não é o caso de aplicação do Tema, pois houve bloqueio e penhora parcial de valor superior à metade do montante executado - levantado pela exequente há menos de um ano -, restando apenas o saldo remanescente de R$ 397,48 a título de crédito principal e R$ 173,36 a título de honorários, conforme informado ao ID. 113321722 pela exequente. Assim, oportunizo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo também a indicação do valor global do débito exequendo(ex: soma do crédito principal e honorários). Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 11:48
Outras Decisões
23/12/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. Verifica-se que a presente execução não se enquadra nas hipóteses para extinção conforme o Tema n. 1184 do STF. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:19
Outras Decisões
13/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:47
Publicação
22/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal no valor de R$ 504,77, proposta em 13/12/2021, que tramita sem resultado efetivo até a presente data. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema n. 1184 (RE 1355208), em sede de repercussão geral e ainda pendente de trânsito em julgado, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução n. 547/2024 do CNJ, na qual restou consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, seja em virtude da ausência de citação do executado ou da falta de localização de bens penhoráveis, ainda que citado. Considerando que o presente caso, em tese, se amolda aos critérios supracitados, em atenção ao art. 10, do Código de Processo Civil, oportunizo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se a respeito da recente determinação exarada pelo CNJ. Intime-se. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (104496526) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:22
Outras Decisões
30/04/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:35
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:38
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que há penhora de valores via sistema SISBAJUD ID (87408408). O executado concordou com o bloqueio ID (88090980) e o exequente requereu a transferência dos valores ID (88727773) Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.405,43 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04.394.805/0001-18 1528270 - 8 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.405,43 Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Vindo a informação de transferência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte intime-se o exequente para, no prazo de15 dias, manifestar acerca do andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:16
Publicação
30/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (93812343) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:44
Outras Decisões
29/11/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:26
Publicação
02/05/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009776-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. Defiro o pleito deduzido pelo exequente para suspensão do feito. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte exequente e retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito