SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:25
Definitivo
19/12/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:01
Publicação
30/11/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009320-04.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,34 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 95391997 sobreveio comprovante de transferência referente aos honorários sucumbenciais e ao ID. 95391998 o comprovante de pagamento das custas processuais. Ao ID.89939665 há comprovante de levantamento do depósito judicial em favor do exequente, demonstrando que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:31
Publicação
02/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009320-04.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009320-04.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,34 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 95391997 sobreveio comprovante de transferência referente aos honorários sucumbenciais e ao ID. 95391998 o comprovante de pagamento das custas processuais. Ao ID.89939665 há comprovante de levantamento do depósito judicial em favor do exequente, demonstrando que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:31
Publicação
02/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009320-04.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:32
Publicação
26/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009320-04.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.330,34 Parte
Vistos. Indefiro o requerimento de ID. 91109232 tal como formulado, pois da análise dos autos extrai-se que houve bloqueio integral (ID. 87326513) quanto ao crédito principal indicado pela exequente ao ID. 86260669 (R$ 1.518,06), cujos valores já foram inclusive levantados pela exequente (ID. 89939665), restando em aberto tão somente os honorários sucumbenciais. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito