SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:21
Definitivo
30/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:16
Publicação
30/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008510-29.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 95915525. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID.95915525, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 95915525- pág.5. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008510-29.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 95915525. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID.95915525, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 95915525- pág.5. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2023, 19:46
Petição
11/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:12
Publicação
04/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008510-29.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Defiro o pleito deduzido na petição inserta pelo exequente e SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e informar o andamento do parcelamento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito