Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998, FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Fica intimada a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição juntada pelo executado Neuri Roque Siepamann (ID 135025096), no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 16 de abril de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Diante do pedido da parte exequente de suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de solução extrajudicial, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Porto Velho, 1 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro parcialmente os requerimentos de imissão na posse dos lotes, a princípio, desocupados. Mediante recolhimento de custas, expeça-se mandado de constatação e imissão na posse dos imóveis identificados em ID 118389406, na cor ROXA. Fica intimada a parte exequente a recolher as custas processuais para a diligência no prazo de 5 (cinco) dias. O(a) oficial(a) de justiça deverá constatar se os imóveis estão de fato desocupados, certificando-se as características de abandono e, se assim ocorrer, proceder à imissão na posse em favor do exequente. Em relação as demais áreas ocupadas, em que haja ou não decisão liminar de suspensão da desocupação, o mandado permanecerá recolhido até a conclusão do estudo a ser realizado pela SEMASF e posterior deliberação deste juízo. Mantenho os demais termos da decisão proferida em ID 118127546. Oficie-se, com urgência, à SEMASF para que apresente o relatório da conclusão do estudo no prazo fixado na decisão de ID 118127546. Porto Velho, 25 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Em atenção ao ofício n. 002/2025/DPAIF/DPSB/SEMASF (ID 115744932), este Juízo informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia implantou a Comissão de Conflitos fundiários, tendo havido, inclusive, atuação neste feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 60 (sessenta) dias para atendimento do estudo solicitado à SEMASF. Comunique-se esta decisão à Semasf, encaminhando-se o relatório da Comissão de Conflitos Fundiários do TJRO (ID 100480549) bem como informações de contato para viabilizar a comunicação interinstitucional. A parte exequente protocolou petição intercorrente pretendendo o ressarcimento de supostos valores gastos com a desocupação forçada. Sem prejuízo do direito de submissão da pretensão por meio de ação autônoma, indefiro o pleito nestes autos, haja vista que o pedido deverá ser submetido ao contraditório das partes e, possivelmente, ensejará execução e possível prática de atos constritivos, de modo que ocasionará tumulto processual exacerbado justificando-se providências em ação autônoma. Advirto às partes que quaisquer outras pretensões cognitivas que demande o contraditório e o exame/análise de provas, que seja exofórica aos limites da sentença transitada em julgado, deverá ser vindicada por meio do ajuizamento de ação autônoma, sob pena de prejuízo à celeridade processual. Ressalta-se que é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha uma razoável duração do processo, de sorte que o peticionamento indiscriminado contribui sobremaneira para a mora processual. Desentranhe-se dos autos a petição de ID 115330332 e todos seus anexos. Ademais, tendo em vista a necessidade de análise do estudo e acompanhamento a ser realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família - SEMASF, delibero suspender o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Porto Velho, 13 de março de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO O executado Neuri Roque Siepamann protocolou petição (Id. 111829701) informando o ajuizamento de reclamação constitucional, requerendo a suspensão do mandado de desocupação, sob alegação de que os preceitos da ADPF 832 não estariam sendo cumpridos. Requereu, ainda, o encaminhamento dos autos à comissão de conflitos fundiários. Inicialmente, salienta-se que o mandado de desocupação da área que contém o maior número de ocupantes, denominada nos autos de “3ª fase”, está suspenso (vide ID 109650820), a fim de que a SEMASF realize estudo técnico da situação socioeconômica das famílias residentes no local, garantindo-se o respeito aos direito fundamentais e, consequentemente, às prescrições da ADPF 832. Os mandados ora cumpridos (ID 112006205) referem-se tão somente às fases 1 e 2, as quais correspondem a imóveis de ocupantes que não demonstraram situação de vulnerabilidade. Aliás, nesse sentido asseverou a decisão da Ministra Cármen Lúcia na decisão de improcedência da reclamação 71.813 (ID 111829704, páginas. 15, 16 e 17). Quanto à informação de declaração de Zeis da área objeto dos autos, não há como concluir pela paralisação do processo sem a evidência de iniciativa concreta do ente público competente, por meio da via adequada, conforme já assentado na decisão de ID 109320289. Ademais, rememora-se que este processo esteve sob tratativas junto à Comissão de Conflitos Fundiários, tendo sido realizadas reuniões e visita técnica, conforme se observa em ID 100480549. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença indefiro os requerimentos formulados pelo executado em IDs 111829701 e 111891341. Não obstante, considerando que o imóvel objeto dos autos corresponde à Vila São João, inserido na área em discussão na ação de nulidade de ato registral, autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001, bem como ação rescisória nº 0803499-33.2024.8.22.0000, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público - que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação no sentido de reconhecer a nulidade do ato notarial - e da decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO (IDs 111750740 e 110123934), em observância ao poder geral de cautela, DETERMINO que o exequente se abstenha de efetuar qualquer demolição na área a ser desocupada, incluindo os imóveis Barranco Alto e Chácara Carolina (fases 1 e 2). À CPE: Reitere-se à SEMASF o ofício de ID 110096842, requerendo informações acerca do andamento do estudo técnico. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Verifica-se que o mandado de desocupação forçada das fases 1 e 2 foi devolvido pelo oficial de justiça Amaro Vinicius Bacinello Ramalho, sob alegação de sobrecarga de trabalho. Além disso, o oficial de justiça informou que está com férias e licença agendada para o dia 07/10/2024, de modo que não haveria tempo suficiente para o cumprimento do mandado. Cumpre salientar que o art. 306, §1º, das Diretrizes Gerais Judicias, dispõe que os oficiais de justiça somente poderão se afastar para férias e/ou licença sem deter o mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição, devendo cumprir os mandados recebidos anteriormente à cessação da distribuição dos mandados. Vale ressaltar que em 23/08/2024, o oficial de justiça Jean Carlo certificou que, em comum acordo, redirecionou o mandado de desocupação ao oficial de justiça Andre Luis Damacena. Contudo, em razão de licença médica, não foi possível cumprir a ordem (ID 111020972). Constata-se a devolução reiterada de mandado sem cumprimento, por justificativas variadas, prejudicando a efetividade da ordem judicial, não sendo admissível, uma vez que houve a mobilização de diversos órgãos (SEMASF, Semusa, Polícia Militar de Rondônia) para a efetivação da ordem. Pelo exposto, determino, COM URGÊNCIA, o desentranhamento do mandado e redistribuição para o oficial de justiça ANDRE LUIS DAMACENA FERREIRA, para cumprimento conjunto com o Oficial de Justiça AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO. O Oficial de Justiça Amaro Vinícius Bacinello, em tese, não poderá se afastar sem cumprir o mandado, nos termos do art. 306, §1º das Diretrizes Gerais do TJRO. À CPE para as providências, com urgência. Advirta-se aos oficiais que não poderão devolver o mandado sem antes entrar em contato com este Juízo. Prazo para cumprimento do mandado: 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de setembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO 1. Do pedido homologação de acordo Conforme determinado na decisão de ID 109650820, o exequente Paulo Fernando Lerias foi intimado para se manifestar a respeito da proposta de acordo ofertada por Areal Barranco Alto LTDA, contudo, uma vez intimado o exequente manifestou-se desinteresse em fazer acordo (ID 109787145) e requereu o prosseguimento do feito. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença indefiro o pedido de homologação de acordo apresentado pelo executado e determino o restabelecimento da eficácia do mandado de desocupação forçada em relação ao proponente. 2. Dos embargos declaratórios opostos por Amauri Nogueira Soares O executado apresentou embargos de declaração no ID 109782093, mediante a alegação de que este juízo deixou de intimar o exequente para se manifestar a respeito do pedido de homologação do acordo proposto no ID 106070559. Assim, requer o suprimento da alegada omissão. Sem razão o embargante. Explico. Extrai-se da decisão de ID 109320289 que este juízo fundamentou adequadamente as razões pelas quais não homologou os acordos apresentados, ocasião em que foi justificado que: [...] registra-se que este Juízo vem recebendo diversas ações autônomas, além de manifestações nestes autos, com pedido de anulação dos respectivos instrumentos firmados, sob alegação de que os negócios jurídicos foram firmados mediante vício de consentimento, notadamente, coação e lesão, o que reclama maior cautela do Juízo. Ademais, a homologação judicial dos acordos possibilitaria a execução dos títulos (por descumprimento) nos próprios autos, gerando ainda mais tumulto processual. Desse modo, visando à tutela de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, em atenção ao poder geral de cautela, por ora, delibero pela não homologação dos respectivos acordos. Assim, ante a justificativa apresentada, inexiste omissão na referida decisão. Ademais, caso a parte queira rediscutir o mérito da questão suscitada, faz-se necessária a utilização da via eleita processual adequada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 3. Da devolução dos mandado de Desocupação forçada e Desocupação Voluntária O referido mandado foi devolvido pelos oficial de justiça no ID 109980634, ao argumento de que se faz necessária a adequação do mandado de cumprimento. No entanto, as providências solicitadas já foram objeto de análise na decisão de ID 109650820. Assim, proceda a CPE o desentranhamento do mandado anterior e a redistribuição de novo mandado de Desocupação forçada referente às áreas “1ª e 2ª Fase” para o devido cumprimento. Por fim, com relação ao ofício que deverá ser enviado à SEMASF, certifique a CPE o envio do referido ofício nos presentes autos com URGÊNCIA. Porto Velho, 21 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO 1. A parte AREAL BARRANCO ALTO LTDA – ME apresentou proposta de acordo no ID 109504182. Assim, fica o requerente intimado para, em 05 dias, manifestar-se a respeito. Durante este prazo, fica suspenso o cumprimento do mandado de desocupação forçada apenas em desfavor do proponente do acordo, devendo ser mantido com relação aos demais ocupantes. 2. Considerando que o mandado de intimação e desocupação voluntária (ID 109610149) ainda não foi distribuído, visando dar maior efetividade à presente ação, nos termos da Resolução 510 do CNJ, determino que seja suspensa a distribuição do mandado relativo à área denominada "3ª Fase". Determino também que seja expedido ofício à SEMASF - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMÍLIA, a fim de que realize um levantamento da atual situação econômico-financeira dos ocupantes da área sob litígio. Destaco que no estudo a ser realizado pela SEMASF deverá constar as seguintes informações: a) Quantas famílias residem na área ocupada com o interessado? Quantos integrantes compõem cada unidade habitacional e familiar e desde quando residem no local, apresentando cópia de documentos, se possível? b) A que título essas famílias estão no imóvel ocupado (proprietário, possuidor ou detentor, ou seja, por ordem de terceiro)? (por exemplo: informar se o lote foi ocupado clandestinamente; se possui contrato de compra e venda ou outros documentos; se a moradia é cedida por terceiros e etc) c) Quais são as condições econômico-financeiras dos moradores (se possuem renda, emprego, qual a renda familiar per capita, grau de instrução e vulnerabilidade dos moradores, se há moradores idosos, crianças, deficientes físicos/mental, pessoa com doença grave e etc.). d) Quais as condições da moradia? (identificação da área, informar se a área possui serviços públicos essenciais, tais como: água tratada, energia elétrica e saneamento básico e etc., grau de salubridade e etc.). e) Outras informações importantes sobre o grupo familiar e o terreno ocupado; Fixo o prazo de 60 dias para a juntada do estudo. Reitero que durante o prazo supracitado, fica postergada a distribuição do mandado de notificação/desocupação voluntária (relativo à área denominada "3ª Fase") para depois da juntada do estudo da SEMASF. 3. Quanto à certidão de ID 109610149, esclareço ao oficial de justiça que foram expedidos 2 mandados de desocupação forçada, referentes às áreas "1ª e 2ª fase", sendo que um mandado foi distribuído para o oficial Rafael Martins de Azevedo e o outro foi distribuído para a oficiala Andria Medeiros Trifiatis. Assim, atentem os oficiais que deverão dar cumprimento à desocupação forçada das áreas 1º e 2º fase. Por fim, quanto ao requerimento do mapa da área, atente o oficial de justiça que este já consta nos autos. Do mesmo modo, há nos autos os números de telefone, endereço e e-mail dos advogados do autor que deverão acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, eis que deverão providenciar os meios materiais e pessoais para viabilizar o cumprimento do mandado de desocupação forçada (ID 108779519). 4. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, caso ainda não tenha sido expedido, para que policiais auxiliem os Oficiais de Justiça no cumprimento do mandado de desocupação forçada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Conforme decisão de ID 104649361, foram expedidos mandados de desocupação voluntária da área objeto dos autos, tendo sido cumprido parcialmente, vide certidão do oficial de justiça juntado em ID’s 106680232 e 106680863. Posteriormente, a parte exequente se manifestou em diversas oportunidades, pugnando: a) pelo arbitramento de aluguéis a serem pagos pelos ocupantes da área; b) pela homologação de acordos realizados após a expedição do mandado de desocupação e, por último; c) pela expedição de ordem de desocupação forçada, ante o escoamento do prazo mandado de desocupação voluntária. A parte executada Valdenice Carolina Soares requereu a suspensão do mandado de desocupação voluntária, sob alegação de que o título aquisitivo do exequente estaria eivado de vício insanável, informando a existência de ação anulatória, processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001. (ID 106317796) A Defensoria Pública de Rondônia requereu a suspensão do mandado em razão do processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001, bem como do processo administrativo de REURB 00600-00027020/2024-35-e, aduzindo ainda que é necessário plano prévio de remoção e reassentamento, nos termos da Resolução 10 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. (ID'S 107574042 e 108180232) A instituição denominada Observatório da Cidade requereu a admissão no feito na condição de “amicus curiae”. (ID's 107667274 e 108404367) Por fim, a SEMUR apresentou manifestação nos autos, informando acerca da abertura dos processos de ZEIS e REURB. (ID 108978797 e 109142205) É o relatório. Decido. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido incabível e inoportuno, uma vez que o objeto da execução é tão somente a desocupação/imissão na posse da área litigiosa, devendo a parte ingressar com ação autônoma condenatória para o fim específico, utilizando-se da via processual adequada. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS Inicialmente, quanto aos pedidos de homologação de acordo formulados entre exequente e alguns posseiros da área, registra-se que este Juízo vem recebendo diversas ações autônomas, além de manifestações nestes autos, com pedido de anulação dos respectivos instrumentos firmados, sob alegação de que os negócios jurídicos foram firmados mediante vício de consentimento, notadamente, coação e lesão, o que reclama maior cautela do Juízo. Ademais, a homologação judicial dos acordos possibilitaria a execução dos títulos (por descumprimento) nos próprios autos, gerando ainda mais tumulto processual. Desse modo, visando à tutela de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, em atenção ao poder geral de cautela, por ora, delibero pela não homologação dos respectivos acordos. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO Em ID 106317796 e anexos, a parte executada Valdenice Carolina Soares requereu a suspensão do mandado de desocupação voluntária, sob alegação de que o título aquisitivo do exequente estaria eivado de vício insanável, informando a existência de ação anulatória, processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO. No mesmo sentido, manifestou-se terceiro denominado Areal Barranco Alto Ltda - ME, conforme petição de ID 107252482, bem como ARTUR BRASIL DA SILVA, inscrito no CPF nº 013.037.822-43; ANTONIO CARLOS FRANCA COSTA, inscrito no CPF nº 615.276.022-49; JOSILEIA MOURA DA SILVA, inscrita no CPF nº 893.940.032-15; LUCIMAR SOARES DE ALMEIDA, inscrita no CPF nº 271.829.592-91; POLIANA BORA OLIVEIRA, inscrita CPF nº 906.094.252-34; SEBASTIANA PEREIRA DAMAZIO, inscrita CPF nº 079.973.702-00, e; EDINHO MORAES DA SILVA, inscrito no CPF nº 581.123.912-20. Por fim, a Defensoria Pública de Rondônia requereu a suspensão do feito fundada na ação anulatória supramencionada. Contudo, o requerimento de suspensão dos autos carece de respaldo jurídico, haja vista, reitero, que o mérito encontra-se resolvido, sem qualquer decisão dotada de efeito suspensivo de órgão competente superior ou motivo razoável que justifique a suspensão dos mandados expedidos. Em análise aos autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001, verifica-se que a ação foi julgada improcedente e está pendente de análise de recurso de apelação interposto. Salienta-se que o prosseguimento da execução com a expedição dos mandados de desocupação está lastreado nas decisões transitadas em julgado, bem como nas recomendações emanadas da Comissão de Conflitos Fundiários do TJRO (vide relatório em ID 102140746). Registra-se que foram realizadas previamente à expedição dos mandados de desocupação, diversas reuniões, tentativas de autocomposição e visita técnica in loco, a fim de minimizar os danos causados pela remoção dos ocupantes. Além disso, foram expedidos ofícios às secretarias municipais competentes para acompanhamento da desocupação, com a finalidade de se resguardar os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Assim, INDEFIRO os requerimentos de suspensão do feito. MANIFESTAÇÃO DA SEMUR Em relação à manifestação da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), a pedido de do Vereador Isaque Machado, requerendo a suspensão do feito em razão de procedimento administrativo de classificação da área como Zona de Interesse Social (ZEIS) e a instauração de um processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), verifica-se tão somente movimentação política em ano eleitoral, sem nenhuma efetividade jurídica, com simples promessas políticas apenas para tentar angariar votos. A solução para o município seria a desapropriação direta, o que não poderia ser realizado por vereador. É cediço que o procedimento demanda iniciativa do Município de Porto Velho, com estudo fundiário e previsão orçamentária e prévia indenização ao proprietário e em dinheiro, por meio da via processual adequada, dentre outros atos complexos, que não é o caso dos autos. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE A Sociedade de Proteção à Habitação do Brasileiro (Observatório da Cidade), organização da sociedade civil sem fins lucrativos, manifestou-se no feito requerendo a admissão no feito como amicus curiae, informando que deu entrada no pedido de caracterização da área como ZEIS – Zona de Interesse Social e com o pedido de REURB, junto à SEMUR. Pugnou pela designação de audiência de conciliação. A despeito da valorosa intenção da entidade, entendo que o momento não é oportuno, devendo ter se manifestado na fase de cognição do processo ou em sede recursal. Observa-se que já houve diversas reuniões e tentativas de conciliação entre as partes, inclusive pela CCF/TJRO, contudo, sem êxito. Assim, Indefiro o pedido de admissão da Sociedade de Proteção à Habitação do Brasileiro (Observatório da Cidade) de ingresso no feito como amicus curiae, bem como a designação de audiência de conciliação. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA Considerando o cumprimento parcial do mandado de desocupação voluntária, consoante ID’s 106680232 e 106680863, e, ainda, tendo escoado o prazo para desocupação das fases 1 (Chácara Carolina) e 2 (Barranco Alto) no dia 05/07/2024, sem a efetiva desocupação voluntária, faz-se necessária a expedição de mandado de desocupação forçada. Ressalta-se que nas áreas retromencionadas (Chácara Carolina e Barranco Alto) não se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social. Assim, mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, determino a expedição de mandados de desocupação forçada da 1ª fase (Chácara Carolina) e 2ª fase (Barranco Alto), autorizado o uso de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento da ordem judicial. Custas: A parte exequente deverá recolher as custas processuais para cumprimento do mandado de desocupação forçada, bem como mandado de desocupação voluntária parcialmente cumprido, uma vez que não houve o respectivo recolhimento no momento oportuno. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Tendo em vista que o mandado de desocupação voluntária foi parcialmente cumprido, mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, determino a expedição de novo mandado de desocupação voluntária para cumprimento na área denominada “3ª fase”, nos termos da ilustração de ID 102140746, intimando-se pessoalmente todos os ocupantes da respectiva área. Prazo para cumprimento do mandado: 90 (noventa dias) Prazo para desocupação voluntária: 60 (sessenta dias). À CPE: Verifica-se que não houve resposta da SEMASF quanto ao ofício encaminhado pela CPE (ID 104888529). Assim, certifique-se nos autos a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família de Porto Velho - SEMASF, reiterando o ofício com urgência em caso de omissão da Secretaria. O oficial de justiça a quem for distribuído o mandado poderá solicitar o auxílio de mais Oficiais de Justiça e deverá cumprir as disposições do art. 554, § § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, identificando as pessoas que ocupam o imóvel, se possível com indicação de nome completo, nome dos pais, CPF e endereço completo, devendo ainda elaborar auto circunstanciado do local, descrevendo-o, informando as condições em que se encontra, devendo ilustrar todas as situações com fotos do local. Considerando a situação crítica certificada pelo oficial de justiça (ID’s 106680232 e 106680863), a fim de se evitar o agravamento da situação, oficie-se a CPE ao Comando da Polícia Militar para prestar auxílio ao oficial de justiça, inclusive no cumprimento do mandado de desocupação voluntária, utilizando-se a força necessária para conter eventuais resistências, bem como realizar a prisão de quem se oponha injustamente. Dê-se ciência da existência dos presentes autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Porto Velho, 5 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, AFRANIO PATROCINIO DE ANDRADE, OAB nº RO615
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Conforme decisão de ID 99255947, este Juízo manteve suspenso o andamento dos autos em razão das tratativas que estavam em andamento na Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO. A CCF/TJRO apresentou o relatório do conflito objeto dos autos sob ID 100480549. Audiência de mediação infrutífera (ID 103176519). O exequente pediu a sua reintegração da área, conforme petição de ID 102140746, para que os atuais possuidores desocupem a área, voluntária ou forçadamente. A executada Valdenice Carolina Soares se manifestou em ID 102213898, requerendo a juntada de novos documentos e a análise de prova emprestada. Decido. Inicialmente, verifica-se que as alegações da requerida não possuem respaldo jurídico-processual, uma vez que há decisão transitada em julgado favorável ao autor, não comportando reanálise do mérito da ação, e inclusive a ADPF ajuizada pela Defensoria Pública perante o Supremo Tribunal Federal para impedir a desocupação foi negado pelo mérito. Portanto, os direitos do autor está sedimentado, não comportando mais discussão, inclusive a ação rescisória alegada pela requerida deve ter seu destino o arquivo, sem discussão, pois interposta fora do prazo legal (art. 975, do CPC). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de desocupação da área ocupada pelos requeridos nos moldes da petição de ID 102140746 e, em consequência, DETERMINO a expedição de mandado de desocupação referente ao imóvel rural reivindicado e integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792, com área superficial de 21,9483ha. A desocupação forçada da área supramencionada deverá ocorrer em três fases, vide ID 102140746: 1ª fase - imissão na posse da área amarela (Chácara Carolina); 2ª fase - imissão na posse da área roxa (Barranco Alto); e, 3ª fase - imissão na posse da área colorida a princípio com ocupação coletiva. Expeçam-se mandados de desocupação da posse individualizados, referentes à 1ª fase (Chácara Carolina), 2ª fase (Barranco Alto), e 3ª fase, referente ao imóvel rural integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792, mediante ciência prévia aos ocupantes, para desocupação voluntária da área no prazo de 30 (trinta) dias, com relação aos mandados da 1ª e 2ª fases. Quanto ao mandado de desocupação da 3ª fase, o prazo para desocupação voluntária fixo em 60 dias. Prazo para cumprimento do mandado: 120 (cento e vinte) dias. Concomitantemente, expeça-se a CPE ofícios: a) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Família de Porto Velho - SEMASF, para que acompanhe o processo de desocupação e adote providências de encaminhamento voluntário das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos público ou local com condições dignas de moradia, vedada a separação de membros da mesma família, no prazo de 120 dias; b) à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho - SEMUSA, para que acompanhe o processo de desocupação e promova atendimento estratégico na área a ser desocupada, considerando a existência de segmentos vulneráveis como crianças, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros, no prazo de 120 dias. c) ao Comando da Polícia Militar para que acompanhe a desocupação, com a força necessária, para evitar agravamento da situação, podendo prender quem injustamente se oponha ao cumprimento da ordem de desocupação; d) ao eg. Tribunal de Justiça de Rondônia comunicando-o desta decisão, com cópia, referente à ação rescisória 0803499-33.2024.8.22.0000; e) ao juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, autos n. 7007670-41.2024.8.22.0001, com cópia desta. O oficial de justiça a quem for distribuído o mandado poderá solicitar o auxílio de mais Oficiais de Justiça e deverá cumprir as disposições do art. 554, § § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, identificando as pessoas que ocupam o imóvel, se possível com indicação de nome completo, nome dos pais, CPF e endereço completo, devendo ainda elaborar auto circunstanciado do local, descrevendo-o, informando as condições em que se encontra, devendo ilustrar todas as situações com fotos do local. Dê-se ciência da existência dos presentes autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O exequente deverá providenciar, a suas expensas, placas na área objeto destes autos (outdoors), com as seguintes advertências: “Esta área litigiosa, conforme os autos n° 7018007-07.2015.8.22.0001 - 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, e com ordem de desocupação voluntária, sendo proibido o ingresso de novos ocupantes, construção, venda, cessão ou locação de lotes e casas, exceto acordo com o autor da ação" Deverá constar também na advertência o endereço e telefone onde o autor poderá ser contatado. Informações complementares podem ser obtidas junto à 7ª Vara Cível de Porto Velho e à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Rondônia. E-mails: [email protected]”. Cumpra-se com as cautelas acima fixadas. Porto Velho, 24 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, AFRANIO PATROCINIO DE ANDRADE, OAB nº RO615
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Observa-se do informe encaminhado pelo eg. STF, que a Suprema Corte proferiu decisão de improcedência da reclamação apresentada pela Defensoria Pública, e cassou a medida liminar antes deferida que suspendia o cumprimento da imissão na posse. Não obstante a consequência processual lógica pelo prosseguimento do feito, com a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse, ressalto que a lide inserta nestes autos está sob tratativas na Comissão de Conflitos Fundiários, tendo sido realizado reunião prévia, no dia 28/11/2023, bem como visita técnica na área objeto do litígio entre os dias 28/11/2023 e 29/11/2023, conforme certidão de ID 93867102. Desse modo, delibero manter suspenso o andamento processual até ulterior informação ou relatório pormenorizado da Comissão de Conflitos Fundiários, que aguardo pelo prazo de 90 dias, acerca das medidas a serem adotadas para a desocupação do imóvel, respeitando-se os direitos fundamentais dos ocupantes da área, nos termos da ADPF 828 TPI-QUARTA-REF/DF. De toda forma, tendo a d. Defensoria Pública realizado a divulgação da decisão liminar proferida na reclamação n. 60455, criando expectativas em determinadas pessoas que foram beneficiadas com essa liminar, requer este juízo a publicação do julgamento final realizado pelo STF na citada reclamação, para que aquelas pessoas beneficiadas com a decisão liminar possam tomar as devidas providências a respeito das possíveis consequências desta ação reivindicatória, o que poderá facilitar eventual proposta de acordo em um futuro próximo. Porto Velho, 29 de novembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Em atenção ao ofício n. 3645/2023- CCF-PJRO/PRESI/TJRO (ID n. 93930463), oficiem-se às instituições indicadas em referido ofício para que informem o interesse de participarem da visita técnica, a ser realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO, na área objeto deste processo, no período de 28 a 29/11/2023, bem como quanto a reunião prévia que se realizará, no dia 28/11/2023, às 07h30, na sede deste juízo. No ofício deve ser solicitado que as instituições confirmem o mais breve possível a presença e participação na reunião prévia e visita técnica, por meio do e-mail [email protected], para que a comissão planeje adequadamente a visita técnica e a reunião. As partes devem ser intimadas por meio de seus advogados quanto à visita técnica e participação na reunião, devendo se manifestarem quanto ao interesse de participarem também por meio do e-mail [email protected]. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Diante do pedido da parte exequente de suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de solução extrajudicial, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Porto Velho, 1 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro parcialmente os requerimentos de imissão na posse dos lotes, a princípio, desocupados. Mediante recolhimento de custas, expeça-se mandado de constatação e imissão na posse dos imóveis identificados em ID 118389406, na cor ROXA. Fica intimada a parte exequente a recolher as custas processuais para a diligência no prazo de 5 (cinco) dias. O(a) oficial(a) de justiça deverá constatar se os imóveis estão de fato desocupados, certificando-se as características de abandono e, se assim ocorrer, proceder à imissão na posse em favor do exequente. Em relação as demais áreas ocupadas, em que haja ou não decisão liminar de suspensão da desocupação, o mandado permanecerá recolhido até a conclusão do estudo a ser realizado pela SEMASF e posterior deliberação deste juízo. Mantenho os demais termos da decisão proferida em ID 118127546. Oficie-se, com urgência, à SEMASF para que apresente o relatório da conclusão do estudo no prazo fixado na decisão de ID 118127546. Porto Velho, 25 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Em atenção ao ofício n. 002/2025/DPAIF/DPSB/SEMASF (ID 115744932), este Juízo informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia implantou a Comissão de Conflitos fundiários, tendo havido, inclusive, atuação neste feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 60 (sessenta) dias para atendimento do estudo solicitado à SEMASF. Comunique-se esta decisão à Semasf, encaminhando-se o relatório da Comissão de Conflitos Fundiários do TJRO (ID 100480549) bem como informações de contato para viabilizar a comunicação interinstitucional. A parte exequente protocolou petição intercorrente pretendendo o ressarcimento de supostos valores gastos com a desocupação forçada. Sem prejuízo do direito de submissão da pretensão por meio de ação autônoma, indefiro o pleito nestes autos, haja vista que o pedido deverá ser submetido ao contraditório das partes e, possivelmente, ensejará execução e possível prática de atos constritivos, de modo que ocasionará tumulto processual exacerbado justificando-se providências em ação autônoma. Advirto às partes que quaisquer outras pretensões cognitivas que demande o contraditório e o exame/análise de provas, que seja exofórica aos limites da sentença transitada em julgado, deverá ser vindicada por meio do ajuizamento de ação autônoma, sob pena de prejuízo à celeridade processual. Ressalta-se que é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha uma razoável duração do processo, de sorte que o peticionamento indiscriminado contribui sobremaneira para a mora processual. Desentranhe-se dos autos a petição de ID 115330332 e todos seus anexos. Ademais, tendo em vista a necessidade de análise do estudo e acompanhamento a ser realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família - SEMASF, delibero suspender o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Porto Velho, 13 de março de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO O executado Neuri Roque Siepamann protocolou petição (Id. 111829701) informando o ajuizamento de reclamação constitucional, requerendo a suspensão do mandado de desocupação, sob alegação de que os preceitos da ADPF 832 não estariam sendo cumpridos. Requereu, ainda, o encaminhamento dos autos à comissão de conflitos fundiários. Inicialmente, salienta-se que o mandado de desocupação da área que contém o maior número de ocupantes, denominada nos autos de “3ª fase”, está suspenso (vide ID 109650820), a fim de que a SEMASF realize estudo técnico da situação socioeconômica das famílias residentes no local, garantindo-se o respeito aos direito fundamentais e, consequentemente, às prescrições da ADPF 832. Os mandados ora cumpridos (ID 112006205) referem-se tão somente às fases 1 e 2, as quais correspondem a imóveis de ocupantes que não demonstraram situação de vulnerabilidade. Aliás, nesse sentido asseverou a decisão da Ministra Cármen Lúcia na decisão de improcedência da reclamação 71.813 (ID 111829704, páginas. 15, 16 e 17). Quanto à informação de declaração de Zeis da área objeto dos autos, não há como concluir pela paralisação do processo sem a evidência de iniciativa concreta do ente público competente, por meio da via adequada, conforme já assentado na decisão de ID 109320289. Ademais, rememora-se que este processo esteve sob tratativas junto à Comissão de Conflitos Fundiários, tendo sido realizadas reuniões e visita técnica, conforme se observa em ID 100480549. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença indefiro os requerimentos formulados pelo executado em IDs 111829701 e 111891341. Não obstante, considerando que o imóvel objeto dos autos corresponde à Vila São João, inserido na área em discussão na ação de nulidade de ato registral, autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001, bem como ação rescisória nº 0803499-33.2024.8.22.0000, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público - que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação no sentido de reconhecer a nulidade do ato notarial - e da decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO (IDs 111750740 e 110123934), em observância ao poder geral de cautela, DETERMINO que o exequente se abstenha de efetuar qualquer demolição na área a ser desocupada, incluindo os imóveis Barranco Alto e Chácara Carolina (fases 1 e 2). À CPE: Reitere-se à SEMASF o ofício de ID 110096842, requerendo informações acerca do andamento do estudo técnico. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Verifica-se que o mandado de desocupação forçada das fases 1 e 2 foi devolvido pelo oficial de justiça Amaro Vinicius Bacinello Ramalho, sob alegação de sobrecarga de trabalho. Além disso, o oficial de justiça informou que está com férias e licença agendada para o dia 07/10/2024, de modo que não haveria tempo suficiente para o cumprimento do mandado. Cumpre salientar que o art. 306, §1º, das Diretrizes Gerais Judicias, dispõe que os oficiais de justiça somente poderão se afastar para férias e/ou licença sem deter o mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição, devendo cumprir os mandados recebidos anteriormente à cessação da distribuição dos mandados. Vale ressaltar que em 23/08/2024, o oficial de justiça Jean Carlo certificou que, em comum acordo, redirecionou o mandado de desocupação ao oficial de justiça Andre Luis Damacena. Contudo, em razão de licença médica, não foi possível cumprir a ordem (ID 111020972). Constata-se a devolução reiterada de mandado sem cumprimento, por justificativas variadas, prejudicando a efetividade da ordem judicial, não sendo admissível, uma vez que houve a mobilização de diversos órgãos (SEMASF, Semusa, Polícia Militar de Rondônia) para a efetivação da ordem. Pelo exposto, determino, COM URGÊNCIA, o desentranhamento do mandado e redistribuição para o oficial de justiça ANDRE LUIS DAMACENA FERREIRA, para cumprimento conjunto com o Oficial de Justiça AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO. O Oficial de Justiça Amaro Vinícius Bacinello, em tese, não poderá se afastar sem cumprir o mandado, nos termos do art. 306, §1º das Diretrizes Gerais do TJRO. À CPE para as providências, com urgência. Advirta-se aos oficiais que não poderão devolver o mandado sem antes entrar em contato com este Juízo. Prazo para cumprimento do mandado: 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de setembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO 1. Do pedido homologação de acordo Conforme determinado na decisão de ID 109650820, o exequente Paulo Fernando Lerias foi intimado para se manifestar a respeito da proposta de acordo ofertada por Areal Barranco Alto LTDA, contudo, uma vez intimado o exequente manifestou-se desinteresse em fazer acordo (ID 109787145) e requereu o prosseguimento do feito. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença indefiro o pedido de homologação de acordo apresentado pelo executado e determino o restabelecimento da eficácia do mandado de desocupação forçada em relação ao proponente. 2. Dos embargos declaratórios opostos por Amauri Nogueira Soares O executado apresentou embargos de declaração no ID 109782093, mediante a alegação de que este juízo deixou de intimar o exequente para se manifestar a respeito do pedido de homologação do acordo proposto no ID 106070559. Assim, requer o suprimento da alegada omissão. Sem razão o embargante. Explico. Extrai-se da decisão de ID 109320289 que este juízo fundamentou adequadamente as razões pelas quais não homologou os acordos apresentados, ocasião em que foi justificado que: [...] registra-se que este Juízo vem recebendo diversas ações autônomas, além de manifestações nestes autos, com pedido de anulação dos respectivos instrumentos firmados, sob alegação de que os negócios jurídicos foram firmados mediante vício de consentimento, notadamente, coação e lesão, o que reclama maior cautela do Juízo. Ademais, a homologação judicial dos acordos possibilitaria a execução dos títulos (por descumprimento) nos próprios autos, gerando ainda mais tumulto processual. Desse modo, visando à tutela de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, em atenção ao poder geral de cautela, por ora, delibero pela não homologação dos respectivos acordos. Assim, ante a justificativa apresentada, inexiste omissão na referida decisão. Ademais, caso a parte queira rediscutir o mérito da questão suscitada, faz-se necessária a utilização da via eleita processual adequada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 3. Da devolução dos mandado de Desocupação forçada e Desocupação Voluntária O referido mandado foi devolvido pelos oficial de justiça no ID 109980634, ao argumento de que se faz necessária a adequação do mandado de cumprimento. No entanto, as providências solicitadas já foram objeto de análise na decisão de ID 109650820. Assim, proceda a CPE o desentranhamento do mandado anterior e a redistribuição de novo mandado de Desocupação forçada referente às áreas “1ª e 2ª Fase” para o devido cumprimento. Por fim, com relação ao ofício que deverá ser enviado à SEMASF, certifique a CPE o envio do referido ofício nos presentes autos com URGÊNCIA. Porto Velho, 21 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REQUERIDO: SORAIA SANTOS TENORIO TEMES e outros (7) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO0000367A-A Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES - RO0006371A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO 1. A parte AREAL BARRANCO ALTO LTDA – ME apresentou proposta de acordo no ID 109504182. Assim, fica o requerente intimado para, em 05 dias, manifestar-se a respeito. Durante este prazo, fica suspenso o cumprimento do mandado de desocupação forçada apenas em desfavor do proponente do acordo, devendo ser mantido com relação aos demais ocupantes. 2. Considerando que o mandado de intimação e desocupação voluntária (ID 109610149) ainda não foi distribuído, visando dar maior efetividade à presente ação, nos termos da Resolução 510 do CNJ, determino que seja suspensa a distribuição do mandado relativo à área denominada "3ª Fase". Determino também que seja expedido ofício à SEMASF - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMÍLIA, a fim de que realize um levantamento da atual situação econômico-financeira dos ocupantes da área sob litígio. Destaco que no estudo a ser realizado pela SEMASF deverá constar as seguintes informações: a) Quantas famílias residem na área ocupada com o interessado? Quantos integrantes compõem cada unidade habitacional e familiar e desde quando residem no local, apresentando cópia de documentos, se possível? b) A que título essas famílias estão no imóvel ocupado (proprietário, possuidor ou detentor, ou seja, por ordem de terceiro)? (por exemplo: informar se o lote foi ocupado clandestinamente; se possui contrato de compra e venda ou outros documentos; se a moradia é cedida por terceiros e etc) c) Quais são as condições econômico-financeiras dos moradores (se possuem renda, emprego, qual a renda familiar per capita, grau de instrução e vulnerabilidade dos moradores, se há moradores idosos, crianças, deficientes físicos/mental, pessoa com doença grave e etc.). d) Quais as condições da moradia? (identificação da área, informar se a área possui serviços públicos essenciais, tais como: água tratada, energia elétrica e saneamento básico e etc., grau de salubridade e etc.). e) Outras informações importantes sobre o grupo familiar e o terreno ocupado; Fixo o prazo de 60 dias para a juntada do estudo. Reitero que durante o prazo supracitado, fica postergada a distribuição do mandado de notificação/desocupação voluntária (relativo à área denominada "3ª Fase") para depois da juntada do estudo da SEMASF. 3. Quanto à certidão de ID 109610149, esclareço ao oficial de justiça que foram expedidos 2 mandados de desocupação forçada, referentes às áreas "1ª e 2ª fase", sendo que um mandado foi distribuído para o oficial Rafael Martins de Azevedo e o outro foi distribuído para a oficiala Andria Medeiros Trifiatis. Assim, atentem os oficiais que deverão dar cumprimento à desocupação forçada das áreas 1º e 2º fase. Por fim, quanto ao requerimento do mapa da área, atente o oficial de justiça que este já consta nos autos. Do mesmo modo, há nos autos os números de telefone, endereço e e-mail dos advogados do autor que deverão acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, eis que deverão providenciar os meios materiais e pessoais para viabilizar o cumprimento do mandado de desocupação forçada (ID 108779519). 4. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, caso ainda não tenha sido expedido, para que policiais auxiliem os Oficiais de Justiça no cumprimento do mandado de desocupação forçada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO12067
REQUERIDOS: ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Conforme decisão de ID 104649361, foram expedidos mandados de desocupação voluntária da área objeto dos autos, tendo sido cumprido parcialmente, vide certidão do oficial de justiça juntado em ID’s 106680232 e 106680863. Posteriormente, a parte exequente se manifestou em diversas oportunidades, pugnando: a) pelo arbitramento de aluguéis a serem pagos pelos ocupantes da área; b) pela homologação de acordos realizados após a expedição do mandado de desocupação e, por último; c) pela expedição de ordem de desocupação forçada, ante o escoamento do prazo mandado de desocupação voluntária. A parte executada Valdenice Carolina Soares requereu a suspensão do mandado de desocupação voluntária, sob alegação de que o título aquisitivo do exequente estaria eivado de vício insanável, informando a existência de ação anulatória, processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001. (ID 106317796) A Defensoria Pública de Rondônia requereu a suspensão do mandado em razão do processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001, bem como do processo administrativo de REURB 00600-00027020/2024-35-e, aduzindo ainda que é necessário plano prévio de remoção e reassentamento, nos termos da Resolução 10 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. (ID'S 107574042 e 108180232) A instituição denominada Observatório da Cidade requereu a admissão no feito na condição de “amicus curiae”. (ID's 107667274 e 108404367) Por fim, a SEMUR apresentou manifestação nos autos, informando acerca da abertura dos processos de ZEIS e REURB. (ID 108978797 e 109142205) É o relatório. Decido. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido incabível e inoportuno, uma vez que o objeto da execução é tão somente a desocupação/imissão na posse da área litigiosa, devendo a parte ingressar com ação autônoma condenatória para o fim específico, utilizando-se da via processual adequada. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS Inicialmente, quanto aos pedidos de homologação de acordo formulados entre exequente e alguns posseiros da área, registra-se que este Juízo vem recebendo diversas ações autônomas, além de manifestações nestes autos, com pedido de anulação dos respectivos instrumentos firmados, sob alegação de que os negócios jurídicos foram firmados mediante vício de consentimento, notadamente, coação e lesão, o que reclama maior cautela do Juízo. Ademais, a homologação judicial dos acordos possibilitaria a execução dos títulos (por descumprimento) nos próprios autos, gerando ainda mais tumulto processual. Desse modo, visando à tutela de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, em atenção ao poder geral de cautela, por ora, delibero pela não homologação dos respectivos acordos. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO Em ID 106317796 e anexos, a parte executada Valdenice Carolina Soares requereu a suspensão do mandado de desocupação voluntária, sob alegação de que o título aquisitivo do exequente estaria eivado de vício insanável, informando a existência de ação anulatória, processo nº 7007670-41.2024.8.22.0001, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO. No mesmo sentido, manifestou-se terceiro denominado Areal Barranco Alto Ltda - ME, conforme petição de ID 107252482, bem como ARTUR BRASIL DA SILVA, inscrito no CPF nº 013.037.822-43; ANTONIO CARLOS FRANCA COSTA, inscrito no CPF nº 615.276.022-49; JOSILEIA MOURA DA SILVA, inscrita no CPF nº 893.940.032-15; LUCIMAR SOARES DE ALMEIDA, inscrita no CPF nº 271.829.592-91; POLIANA BORA OLIVEIRA, inscrita CPF nº 906.094.252-34; SEBASTIANA PEREIRA DAMAZIO, inscrita CPF nº 079.973.702-00, e; EDINHO MORAES DA SILVA, inscrito no CPF nº 581.123.912-20. Por fim, a Defensoria Pública de Rondônia requereu a suspensão do feito fundada na ação anulatória supramencionada. Contudo, o requerimento de suspensão dos autos carece de respaldo jurídico, haja vista, reitero, que o mérito encontra-se resolvido, sem qualquer decisão dotada de efeito suspensivo de órgão competente superior ou motivo razoável que justifique a suspensão dos mandados expedidos. Em análise aos autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001, verifica-se que a ação foi julgada improcedente e está pendente de análise de recurso de apelação interposto. Salienta-se que o prosseguimento da execução com a expedição dos mandados de desocupação está lastreado nas decisões transitadas em julgado, bem como nas recomendações emanadas da Comissão de Conflitos Fundiários do TJRO (vide relatório em ID 102140746). Registra-se que foram realizadas previamente à expedição dos mandados de desocupação, diversas reuniões, tentativas de autocomposição e visita técnica in loco, a fim de minimizar os danos causados pela remoção dos ocupantes. Além disso, foram expedidos ofícios às secretarias municipais competentes para acompanhamento da desocupação, com a finalidade de se resguardar os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Assim, INDEFIRO os requerimentos de suspensão do feito. MANIFESTAÇÃO DA SEMUR Em relação à manifestação da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), a pedido de do Vereador Isaque Machado, requerendo a suspensão do feito em razão de procedimento administrativo de classificação da área como Zona de Interesse Social (ZEIS) e a instauração de um processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), verifica-se tão somente movimentação política em ano eleitoral, sem nenhuma efetividade jurídica, com simples promessas políticas apenas para tentar angariar votos. A solução para o município seria a desapropriação direta, o que não poderia ser realizado por vereador. É cediço que o procedimento demanda iniciativa do Município de Porto Velho, com estudo fundiário e previsão orçamentária e prévia indenização ao proprietário e em dinheiro, por meio da via processual adequada, dentre outros atos complexos, que não é o caso dos autos. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE A Sociedade de Proteção à Habitação do Brasileiro (Observatório da Cidade), organização da sociedade civil sem fins lucrativos, manifestou-se no feito requerendo a admissão no feito como amicus curiae, informando que deu entrada no pedido de caracterização da área como ZEIS – Zona de Interesse Social e com o pedido de REURB, junto à SEMUR. Pugnou pela designação de audiência de conciliação. A despeito da valorosa intenção da entidade, entendo que o momento não é oportuno, devendo ter se manifestado na fase de cognição do processo ou em sede recursal. Observa-se que já houve diversas reuniões e tentativas de conciliação entre as partes, inclusive pela CCF/TJRO, contudo, sem êxito. Assim, Indefiro o pedido de admissão da Sociedade de Proteção à Habitação do Brasileiro (Observatório da Cidade) de ingresso no feito como amicus curiae, bem como a designação de audiência de conciliação. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA Considerando o cumprimento parcial do mandado de desocupação voluntária, consoante ID’s 106680232 e 106680863, e, ainda, tendo escoado o prazo para desocupação das fases 1 (Chácara Carolina) e 2 (Barranco Alto) no dia 05/07/2024, sem a efetiva desocupação voluntária, faz-se necessária a expedição de mandado de desocupação forçada. Ressalta-se que nas áreas retromencionadas (Chácara Carolina e Barranco Alto) não se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social. Assim, mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, determino a expedição de mandados de desocupação forçada da 1ª fase (Chácara Carolina) e 2ª fase (Barranco Alto), autorizado o uso de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento da ordem judicial. Custas: A parte exequente deverá recolher as custas processuais para cumprimento do mandado de desocupação forçada, bem como mandado de desocupação voluntária parcialmente cumprido, uma vez que não houve o respectivo recolhimento no momento oportuno. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Tendo em vista que o mandado de desocupação voluntária foi parcialmente cumprido, mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, determino a expedição de novo mandado de desocupação voluntária para cumprimento na área denominada “3ª fase”, nos termos da ilustração de ID 102140746, intimando-se pessoalmente todos os ocupantes da respectiva área. Prazo para cumprimento do mandado: 90 (noventa dias) Prazo para desocupação voluntária: 60 (sessenta dias). À CPE: Verifica-se que não houve resposta da SEMASF quanto ao ofício encaminhado pela CPE (ID 104888529). Assim, certifique-se nos autos a resposta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família de Porto Velho - SEMASF, reiterando o ofício com urgência em caso de omissão da Secretaria. O oficial de justiça a quem for distribuído o mandado poderá solicitar o auxílio de mais Oficiais de Justiça e deverá cumprir as disposições do art. 554, § § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, identificando as pessoas que ocupam o imóvel, se possível com indicação de nome completo, nome dos pais, CPF e endereço completo, devendo ainda elaborar auto circunstanciado do local, descrevendo-o, informando as condições em que se encontra, devendo ilustrar todas as situações com fotos do local. Considerando a situação crítica certificada pelo oficial de justiça (ID’s 106680232 e 106680863), a fim de se evitar o agravamento da situação, oficie-se a CPE ao Comando da Polícia Militar para prestar auxílio ao oficial de justiça, inclusive no cumprimento do mandado de desocupação voluntária, utilizando-se a força necessária para conter eventuais resistências, bem como realizar a prisão de quem se oponha injustamente. Dê-se ciência da existência dos presentes autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Porto Velho, 5 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, AFRANIO PATROCINIO DE ANDRADE, OAB nº RO615
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DECISÃO Conforme decisão de ID 99255947, este Juízo manteve suspenso o andamento dos autos em razão das tratativas que estavam em andamento na Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO. A CCF/TJRO apresentou o relatório do conflito objeto dos autos sob ID 100480549. Audiência de mediação infrutífera (ID 103176519). O exequente pediu a sua reintegração da área, conforme petição de ID 102140746, para que os atuais possuidores desocupem a área, voluntária ou forçadamente. A executada Valdenice Carolina Soares se manifestou em ID 102213898, requerendo a juntada de novos documentos e a análise de prova emprestada. Decido. Inicialmente, verifica-se que as alegações da requerida não possuem respaldo jurídico-processual, uma vez que há decisão transitada em julgado favorável ao autor, não comportando reanálise do mérito da ação, e inclusive a ADPF ajuizada pela Defensoria Pública perante o Supremo Tribunal Federal para impedir a desocupação foi negado pelo mérito. Portanto, os direitos do autor está sedimentado, não comportando mais discussão, inclusive a ação rescisória alegada pela requerida deve ter seu destino o arquivo, sem discussão, pois interposta fora do prazo legal (art. 975, do CPC). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de desocupação da área ocupada pelos requeridos nos moldes da petição de ID 102140746 e, em consequência, DETERMINO a expedição de mandado de desocupação referente ao imóvel rural reivindicado e integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792, com área superficial de 21,9483ha. A desocupação forçada da área supramencionada deverá ocorrer em três fases, vide ID 102140746: 1ª fase - imissão na posse da área amarela (Chácara Carolina); 2ª fase - imissão na posse da área roxa (Barranco Alto); e, 3ª fase - imissão na posse da área colorida a princípio com ocupação coletiva. Expeçam-se mandados de desocupação da posse individualizados, referentes à 1ª fase (Chácara Carolina), 2ª fase (Barranco Alto), e 3ª fase, referente ao imóvel rural integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792, mediante ciência prévia aos ocupantes, para desocupação voluntária da área no prazo de 30 (trinta) dias, com relação aos mandados da 1ª e 2ª fases. Quanto ao mandado de desocupação da 3ª fase, o prazo para desocupação voluntária fixo em 60 dias. Prazo para cumprimento do mandado: 120 (cento e vinte) dias. Concomitantemente, expeça-se a CPE ofícios: a) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Família de Porto Velho - SEMASF, para que acompanhe o processo de desocupação e adote providências de encaminhamento voluntário das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos público ou local com condições dignas de moradia, vedada a separação de membros da mesma família, no prazo de 120 dias; b) à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho - SEMUSA, para que acompanhe o processo de desocupação e promova atendimento estratégico na área a ser desocupada, considerando a existência de segmentos vulneráveis como crianças, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros, no prazo de 120 dias. c) ao Comando da Polícia Militar para que acompanhe a desocupação, com a força necessária, para evitar agravamento da situação, podendo prender quem injustamente se oponha ao cumprimento da ordem de desocupação; d) ao eg. Tribunal de Justiça de Rondônia comunicando-o desta decisão, com cópia, referente à ação rescisória 0803499-33.2024.8.22.0000; e) ao juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, autos n. 7007670-41.2024.8.22.0001, com cópia desta. O oficial de justiça a quem for distribuído o mandado poderá solicitar o auxílio de mais Oficiais de Justiça e deverá cumprir as disposições do art. 554, § § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, identificando as pessoas que ocupam o imóvel, se possível com indicação de nome completo, nome dos pais, CPF e endereço completo, devendo ainda elaborar auto circunstanciado do local, descrevendo-o, informando as condições em que se encontra, devendo ilustrar todas as situações com fotos do local. Dê-se ciência da existência dos presentes autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O exequente deverá providenciar, a suas expensas, placas na área objeto destes autos (outdoors), com as seguintes advertências: “Esta área litigiosa, conforme os autos n° 7018007-07.2015.8.22.0001 - 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, e com ordem de desocupação voluntária, sendo proibido o ingresso de novos ocupantes, construção, venda, cessão ou locação de lotes e casas, exceto acordo com o autor da ação" Deverá constar também na advertência o endereço e telefone onde o autor poderá ser contatado. Informações complementares podem ser obtidas junto à 7ª Vara Cível de Porto Velho e à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Rondônia. E-mails: [email protected]”. Cumpra-se com as cautelas acima fixadas. Porto Velho, 24 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449, AFRANIO PATROCINIO DE ANDRADE, OAB nº RO615
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Observa-se do informe encaminhado pelo eg. STF, que a Suprema Corte proferiu decisão de improcedência da reclamação apresentada pela Defensoria Pública, e cassou a medida liminar antes deferida que suspendia o cumprimento da imissão na posse. Não obstante a consequência processual lógica pelo prosseguimento do feito, com a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse, ressalto que a lide inserta nestes autos está sob tratativas na Comissão de Conflitos Fundiários, tendo sido realizado reunião prévia, no dia 28/11/2023, bem como visita técnica na área objeto do litígio entre os dias 28/11/2023 e 29/11/2023, conforme certidão de ID 93867102. Desse modo, delibero manter suspenso o andamento processual até ulterior informação ou relatório pormenorizado da Comissão de Conflitos Fundiários, que aguardo pelo prazo de 90 dias, acerca das medidas a serem adotadas para a desocupação do imóvel, respeitando-se os direitos fundamentais dos ocupantes da área, nos termos da ADPF 828 TPI-QUARTA-REF/DF. De toda forma, tendo a d. Defensoria Pública realizado a divulgação da decisão liminar proferida na reclamação n. 60455, criando expectativas em determinadas pessoas que foram beneficiadas com essa liminar, requer este juízo a publicação do julgamento final realizado pelo STF na citada reclamação, para que aquelas pessoas beneficiadas com a decisão liminar possam tomar as devidas providências a respeito das possíveis consequências desta ação reivindicatória, o que poderá facilitar eventual proposta de acordo em um futuro próximo. Porto Velho, 29 de novembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Em atenção ao ofício n. 3645/2023- CCF-PJRO/PRESI/TJRO (ID n. 93930463), oficiem-se às instituições indicadas em referido ofício para que informem o interesse de participarem da visita técnica, a ser realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO, na área objeto deste processo, no período de 28 a 29/11/2023, bem como quanto a reunião prévia que se realizará, no dia 28/11/2023, às 07h30, na sede deste juízo. No ofício deve ser solicitado que as instituições confirmem o mais breve possível a presença e participação na reunião prévia e visita técnica, por meio do e-mail [email protected], para que a comissão planeje adequadamente a visita técnica e a reunião. As partes devem ser intimadas por meio de seus advogados quanto à visita técnica e participação na reunião, devendo se manifestarem quanto ao interesse de participarem também por meio do e-mail [email protected]. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Em atenção ao ofício n. 3645/2023- CCF-PJRO/PRESI/TJRO (ID n. 93930463), oficiem-se às instituições indicadas em referido ofício para que informem o interesse de participarem da visita técnica, a ser realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO, na área objeto deste processo, no período de 28 a 29/11/2023, bem como quanto a reunião prévia que se realizará, no dia 28/11/2023, às 07h30, na sede deste juízo. No ofício deve ser solicitado que as instituições confirmem o mais breve possível a presença e participação na reunião prévia e visita técnica, por meio do e-mail [email protected], para que a comissão planeje adequadamente a visita técnica e a reunião. As partes devem ser intimadas por meio de seus advogados quanto à visita técnica e participação na reunião, devendo se manifestarem quanto ao interesse de participarem também por meio do e-mail [email protected]. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Em atenção ao ofício n. 3645/2023- CCF-PJRO/PRESI/TJRO (ID n. 93930463), oficiem-se às instituições indicadas em referido ofício para que informem o interesse de participarem da visita técnica, a ser realizada pela Comissão de Conflitos Fundiários do TJ/RO, na área objeto deste processo, no período de 28 a 29/11/2023, bem como quanto a reunião prévia que se realizará, no dia 28/11/2023, às 07h30, na sede deste juízo. No ofício deve ser solicitado que as instituições confirmem o mais breve possível a presença e participação na reunião prévia e visita técnica, por meio do e-mail [email protected], para que a comissão planeje adequadamente a visita técnica e a reunião. As partes devem ser intimadas por meio de seus advogados quanto à visita técnica e participação na reunião, devendo se manifestarem quanto ao interesse de participarem também por meio do e-mail [email protected]. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pela Exma. Ministra do Supremo Tribunal Federal solicitando informações quanto à Reclamação n. 60.455, interposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, quanto a decisão deste juízo que determinou a expedição de mandado de imissão de posse neste feito, segue abaixo as informações. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Gab. 7ª Vara Cível Porto Velho, 27 de junho de 2023. Ref. Reclamação n. 60.455 Rondônia Ofício eletrônico n. 8615/023 Reclamante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Reclamado: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Excelentíssima Senhora Relatora, Pelo presente, em atenção ao ofício acima epigrafado, requisitando informações relativas a Reclamação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e referentes ao processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 que tramita esta 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, tenho a informar o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de ação reivindicatória, interposta em 22/10/2015, distribuída para esta 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, por Paulo Fernando Lerias contra Valdenice Carolina Soares e outros, tendo como objeto imóvel rural parte integrante do Lote n. 35, remanescente do imóvel Jacy-Paraná, Titulo definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, com área superficial de 21,9483 (Matrícula n. 33.511 do 2º Cartório de Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Em 04/03/2020, o juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido do autor (ID 35606921, pág 1-5). Em 16/10/2021 o Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 88766878, pág. 1-4). Foi negado seguimento aos recursos especiais interpostos, conforme decisão de ID 88766961, pág 1-6. Contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça que conheceu o recurso de agravo de instrumento e não conheceu do especial (ID 88766987, p. 10-11). Em 30/05/2023 foi determinado por este juízo a expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor. Em 06/06/2023 o juízo indeferiu o pedido dos requeridos para que fosse suscitado de ofício conflito agrário. Após transitada em julgado a decisão do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, o juízo da 7ª Vara Cível, considerou como regular a determinação de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor, pois não se verificou, no curso do processo, situação ensejadora de conflito agrário, de modo a ter que tomar medidas acauteladoras, manifestação apontada somente na fase de cumprimento de sentença, embora a área esteja localizada em zona rural e apresente muitas pessoas no polo passivo da ação. Ressalta-se que, se no curso do cumprimento do mandado de imissão na posse, observassem situações de conflito, este juízo tomaria as providências necessárias (suspensão do cumprimento da medida, por exemplo), de modo a resguardar as partes interessadas. Diante da decisão proferida por essa Eg. Corte Constitucional foi determinada por este juízo a suspensão do cumprimento do mandado de imissão até final julgamento da Reclamação. São as informações que tenho a prestar neste momento. Desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer providências e informações adicionais. Respeitosamente, Haruo Mizusaki Juiz de Direito Exma Relatora Ministra Carmen Lúcia Supremo Tribunal Federal Brasília/DF. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ID n. 92469300), a qual determinou a suspensão do cumprimento de imissão de posse em favor do autor, proceda a CPE a intimação do Oficial de Justiça para o qual foi distribuído o mandado de imissão, informando-o quanto a decisão de não cumprimento do mandado até ulterior decisão Supremo Tribunal Federal. Após, venha o processo concluso na pasta "Decisão Urgente" para prestar informações. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REQUERIDOS: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO A suscitação de conflito fundiário está estabelecida pela Lei Estadual n. 784/98 e regulamentada pela Resolução do TJ/RO n. 011/98, sendo instrumento hábil para a modificação da competência funcional a juiz Agrário. No presente feito não se vislumbra questões fundiárias que envolvam interesses sociais coletivos pela posse da terra, nos termos do art. 126 da Constituição Federal. Nesse sentido, este juízo entende que não é o caso de remessa do feito para o juízo responsável pela resolução de conflitos fundiários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido meramente protelatório e caso a parte insista será condenada em multa. Mantenho a decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse a favor do autor. Cumpra-se requisitando força policial se for o caso. E diante da petição que ora é apresentada e para reforçar a decisão de ID 91372694, FIXO multa diária de R$ 5.000,00, para quem não desocupar o imóvel no prazo de 5 dias, a contar desta decisão, e esteja no imóvel ameaçando, turbando, esbulhando, ou impedindo o cumprimento do mandado de imissão. Estabeleço também multa de R$ 50.000,00, caso, após cumprido o mandado de imissão, ocorra nova ameaça, turbação ou esbulho da posse do requerente. Porto Velho, 6 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449
REU: VALDENICE CAROLINA SOARES, HILDO REIS COLARES, ELEUNILDA CORREA DOS SANTOS, MOISES MAIA, NEURI ROQUE SIEPAMANN, AMAURI NOGUEIRA SOARES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, SORAIA SANTOS TENORIO TEMES ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A, PAULA MARCIA DE JESUS MENEZES, OAB nº RO6371A, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 Valor da Causa: R$ 100.000,00 Data da distribuição: 22/10/2015 DESPACHO Conforme sentença de ID n. 35606921 foi reconhecido que o autor é o proprietário do imóvel indicado no documento constante no ID n. 1402285 (imóvel rural integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792), com área superficial de 21,9483ha). No acórdão de ID n. 88766879 o Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença proferida. Na decisão de ID n. 88766987 do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto pelos requeridos, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Os requeridos na petição de ID n. 88933490 apresentaram pedido de retificação da área lançada na escritura pública matriz n. 19.101/2006 (dos atuais 100ha para os 27ha deferidos na ação de usucapião – processo n. 001.1994.015945-8.22.0001) em favor de Nancy Valário do Nascimento, bem como pleiteou a anulação das averbações e escrituras excedentes aos 27ha decorrentes da matriz, dentre essas, a escritura pública n. 33.511/2015, em favor do autor. Requereu, também, a suspensão do feito, face a existência de outros processos, ainda em curso que versam sobre a posse e propriedade da mesma área do objeto. Os requeridos na petição de ID n. 89094698 requereram a juntada de novos documentos referentes ao pedido da petição de ID n. 88933490. O autor na petição de ID n. 89851239 requereu a exclusão das petições apresentadas pelos requeridos em 29/03/2023, aduziu que os herdeiros de Américo Lopes Sinos não são partes legítimas para manifestarem neste feito, bem como o direito de requererem bens do espólio se extingui em 10 anos, sendo que Américo Lopes Sinos faleceu em 1.961. Arguiu a regularidade do tamanho da área objeto do processo. Requer a condenação dos requeridos por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O trânsito em julgado da sentença proferida no processo, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, já ocorreu. Não cabe a pretensão de discutir, nesta fase do processo, o exposto pelas partes nas petições de ID n. 89094698 e 89851239. Não se vislumbra, por outro lado, a ocorrência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça alegado pelo autor contra os requeridos, pois se considera que os demandados equivocadamente estão pleiteando pedidos que já não cabem mais discutir neste feito, mas não necessariamente que estejam agindo de má-fé. Fica consignado que, doravante, poderão se condenados como tais. Nesse sentido, cumpra-se a sentença, expedindo mandado de imissão na posse a favor do autor ((imóvel rural integrante do Lote n. 35, Remanescente, imóvel Jacy-Paraná, Título Definitivo São João, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, cadastro 950.106.021.792), com área superficial de 21,9483ha) Se necessário, requisite-se força policial para cumprir o mandado, bem como o auxílio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para perfeita identificação da área. Porto Velho, 30 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7018007-07.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
31/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/03/2023, 08:19
Documento (Decisão)
24/03/2023, 08:18
Remessa
21/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 18:21
Publicação
11/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:57
Sem efeito suspensivo
10/08/2022, 08:57
Remessa
10/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:25
Remessa
02/08/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 18:14
Publicação
12/07/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:00
Petição (Agravo em recurso especial)
11/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2022, 18:42
Publicação
08/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:01
Petição (Agravo em recurso especial)
07/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 17:17
Publicação
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:05
Remessa
13/06/2022, 11:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:14
Remessa
27/04/2022, 07:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/04/2022, 07:14
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:22
Petição (Recurso especial)
29/03/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:22
Petição (Recurso especial)
29/03/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:43
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
03/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:07
Mérito
17/02/2022, 10:55
Para julgamento de mérito
11/02/2022, 20:49
Mero expediente
11/02/2022, 16:00
Pedido de inclusão
11/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/01/2022, 10:23
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 11:21
Publicação
07/12/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 07:33
Mero expediente
03/12/2021, 17:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:48
Não-Provimento
20/10/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:20
Mérito
10/10/2021, 22:14
Para julgamento de mérito
03/10/2021, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 11:50
Mero expediente
31/03/2021, 10:36
Pedido de inclusão
31/03/2021, 08:24
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 08:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7018007-07.2015.8.22.0001.
Apelantes: Valdenice Carolina Soares, Neuri Roque Siepamann Advogado: Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367-A)
Apelado: Paulo Fernando Lerias Advogada: Cyanira de Fatima Sousa Oliveira Maciel (OAB/RO 5449) Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 28/10/2020 DECISÃO O apelado apresenta petição sob id 11320894 requerendo seja emitido certidão de trânsito em julgado da sentença em relação aos demais requeridos que não apresentaram recurso. Considerando que o pedido formulado diz respeito a fase de cumprimento de sentença e que a certificação do trânsito em julgado é realizada pela Coordenadoria do órgão julgador, o pedido poderá ser formulado no juízo de 1ª grau. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7018007-07.2015.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível