Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: GUILHERME STRELIN CARATI, RUA PIMENTA BUENO 2160, - BNH - 76870-796 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 Requerido/Executado: L G SOUZA & CIA LTDA, VERDE 2232 AMAPA - 69906-644 - RIO BRANCO - ACRE Advogado do
requerido: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS, OAB nº AC2924 SENTENÇA
EXECUTADO: L G SOUZA & CIA LTDA, baseada em título cambial (cheque). Em conformidade com o art. 53, III, d, do CPC, o juízo competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. Portanto, conclui-se que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente), sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. No presente caso, além do título em execução ter sido emitido em Rio Branco - AC, a agência bancária em que o emitente mantém sua conta bancária, bem como o seu domicílio, estão localizados na cidade de Rio Branco - AC, sendo este, portanto, o foro competente para processar e julgar a presente execução. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em conformidade com o art. 100, IV, d do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Ressalto que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado 89 do Fonaje). Posto exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes - RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7013257-75.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta em face de