Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RÉU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002491-12.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 12.000,00 Última distribuição:20/10/2023
Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (recuperação de consumo) e indenização por danos morais. Inconformado com a sentença a parte ré interpôs recurso inominado. O acórdão foi proferido em 25.06.24 (id.108759554). Ato contínuo, a parte recorrida apresentou embargos de declaração e alega que os embargos de declaração apresentados não foram devidamente analisados pela 2ª Turma Recursal. Desta forma, considerando que não houve deliberação quanto aos embargos de ID. 108759558, retornem os autos à Turma Recursal. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 08:25
Recebimento
21/01/2025, 07:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO, LINHA P-34 km 1,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002491-12.2023.8.22.0018
Vistos. Considerando que não houve deliberação quanto aos embargos de ID. 108759558, retornem os autos à Turma Recursal. Santa Luzia D'Oeste, 29 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430, RONALDO BOEK SILVA - RO10833
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Luzia D'Oeste, 22 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 (69) 34342439 Processo n°: 7002491-12.2023.8.22.0018
23/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 12:02
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002491-12.2023.8.22.0018.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: JUVENIL FERNANDES FILHO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833A, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430A, RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (recuperação de consumo) e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$12.356,16 e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais no montante de R$3.000,00. A requerida apresentou recurso inominado aduzindo a legalidade do procedimento da recuperação de consumo. Requer a reforma da sentença. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 23357970). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O propósito recursal consiste na análise quanto à inexistência de dano moral e à legalidade da dívida cobrada, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente ao requerente. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Observa-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida concernente à Carta ao Cliente NÃO atendeu aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021. Não consta no processo documento demonstrando a notificação do requerente quanto a Carta ao Cliente. Nesta perspectiva, não cumpridos os procedimentos elencados na Resolução 1000 da ANEEL, tem-se como irregular a exigibilidade do débito discutido no feito. No que diz respeito à indenização por dano moral fixada, esta deve ser afastada. A cobrança de fatura de energia elétrica derivada de recuperação de consumo, por si só, não configura dano moral. Não houve negativação indevida ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto para, em consequência, AFASTAR a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CARTA AO CLIENTE. SEM SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Verificado que os procedimentos atinentes à recuperação de consumo não foram observados à luz da Resolução n. 1.000/2021, a cobrança do débito não é regular. A cobrança de débito declarado irregular não enseja a ocorrência de danos morais, quando não há outras intercorrências (suspensão de energia elétrica ou inscrição no cadastro de inadimplentes). Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002491-12.2023.8.22.0018.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: JUVENIL FERNANDES FILHO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833A, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430A, RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (recuperação de consumo) e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$12.356,16 e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais no montante de R$3.000,00. A requerida apresentou recurso inominado aduzindo a legalidade do procedimento da recuperação de consumo. Requer a reforma da sentença. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 23357970). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O propósito recursal consiste na análise quanto à inexistência de dano moral e à legalidade da dívida cobrada, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente ao requerente. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Observa-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida concernente à Carta ao Cliente NÃO atendeu aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021. Não consta no processo documento demonstrando a notificação do requerente quanto a Carta ao Cliente. Nesta perspectiva, não cumpridos os procedimentos elencados na Resolução 1000 da ANEEL, tem-se como irregular a exigibilidade do débito discutido no feito. No que diz respeito à indenização por dano moral fixada, esta deve ser afastada. A cobrança de fatura de energia elétrica derivada de recuperação de consumo, por si só, não configura dano moral. Não houve negativação indevida ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto para, em consequência, AFASTAR a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CARTA AO CLIENTE. SEM SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Verificado que os procedimentos atinentes à recuperação de consumo não foram observados à luz da Resolução n. 1.000/2021, a cobrança do débito não é regular. A cobrança de débito declarado irregular não enseja a ocorrência de danos morais, quando não há outras intercorrências (suspensão de energia elétrica ou inscrição no cadastro de inadimplentes). Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:26
Provimento em Parte
26/06/2024, 10:26
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:05
Mérito
25/06/2024, 08:05
Pedido de inclusão
12/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:01
Recebimento
25/03/2024, 10:20
Distribuição (sorteio)
25/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO, LINHA P-34 km 1,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002491-12.2023.8.22.0018
Vistos. Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 22 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430, RONALDO BOEK SILVA - RO10833 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Santa Luzia D'Oeste, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº: 7002491-12.2023.8.22.0018
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO, LINHA P-34 km 1,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO em face de
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$12.356,16, referente à unidade consumidora nº 20/250681-4 (TOI 120997597); b) condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, ambos a partir da data de publicação desta sentença. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 98029746). Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe. Intimem-se. Ficam as partes intimadas para, havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência, apresentando comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 últimos contracheques e, caso receba algum benefício, extrato junto ao INSS), independentemente de intimação, sob pena de indeferimento. Advirto, ainda, que não será admitida simples declaração para fins de comprovação da hipossuficiência. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) proceda-se a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. b) com a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, após, aguarde-se o prazo 15 (quinze) dias para impugnação. c) decorridos os prazos, sem impugnação ou informação de satisfação da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002491-12.2023.8.22.0018
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de designar audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, pois constam nos autos marcos probatórios suficientes para análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme narrativa dos autos, verifica-se que a questão reflete relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, somente dela sendo exonerado caso prove que o defeito inexistiu na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 6º, VI e VIII do Código de Defesa do consumidor esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a estes causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso dos autos, alega a empresa requerida que durante procedimento de vistoria realizado no dia 21/06/2023 foram observadas irregularidades no medidor, deixando assim de faturar corretamente a energia elétrica, ocasião em que foi apurado o valor correspondente à diferença de consumo encaminhada à parte autora. O art. 22, caput e parágrafo único do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público possuem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Desta forma, não há como responsabilizar a autora pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da requerida, não podendo ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não há comprovação de fraude ou má-fé por parte deste. A partir da documentação juntada aos autos, verifica-se que o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor de energia, o que ocasionou erros na medição. Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor. Além disso, a Turma Recursal já se manifestou no sentido de que é indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada pela inspeção realizada pela própria requerida, por tratar-se de perícia unilateral: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. INVALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. CORTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000959-79.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/02/2023. Grifei. Ressalto que a medição é periódica, logo, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho, o que não fora feito pela requerida, que possui o ônus de efetuar a medição de consumo e manutenção do sistema de leitura. Dessa forma, a ré deveria ter procedido ao imediato reparo do fornecimento de energia já no primeiro mês e não aguardar por tanto tempo e, posteriormente, efetuar cobrança, de modo que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia consumida em sua residência. Por tais razões, conclui-se ser inexigível o débito cobrado. Quanto aos danos morais, considerando a aplicação do CDC no presente caso, importa reconhecer a aplicação do artigo 6º, inciso VI, do referido diploma: “são direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. No presente caso, têm-se que o procedimento de recuperação de consumo se deu de maneira indevida, portanto, capaz de lesionar direitos da personalidade, pois foi imputado à parte autora a cobrança por um débito que não deu causa, de modo que foi necessário recorrer à via judicial, fato que justifica a indenização pleiteada. A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pela parte requerente para que esta tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades. Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta proceder com a quantificação do dano moral, que possui caráter punitivo-educativo-repressor e deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando sua moral e maculando sua honra perante a sociedade. Assim, visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, bem como levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que de direito. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 7 de fevereiro de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO, LINHA P-34 km 1,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002491-12.2023.8.22.0018
Vistos. Aduz o requerente que, embora deferida tutela determinando que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a requerida negativou seu nome. Requereu a intimação da requerida para que retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifico que a tutela foi deferida no dia 30/10/2023, e a consulta relativa à negativação juntada pelo autor foi realizada no dia 31/10/2023, quando a requerida sequer havia sido citada. Assim, não há falar em descumprimento da medida pela requerida Todavia, diante dos indícios de cobrança indevida, acolho o pedido do requerente, para determinar à requerida que proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 30 de novembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430, RONALDO BOEK SILVA - RO10833 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - JEC/JEFP/CÍVEL COMUM (3309-8590) Data: 30/01/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Santa Luzia D'Oeste, 6 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº: 7002491-12.2023.8.22.0018
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVENIL FERNANDES FILHO, LINHA P-34 km 1,5 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV. DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002491-12.2023.8.22.0018
Vistos. Recebo a ação para processamento. No que se refere à Tutela de Urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em comento, os fatos aduzidos na inicial e os documentos acostados aos autos trazem indícios de cobrança indevida, o que pode ser traduzido em perigo de dano, vez que a energia elétrica é bem considerado essencial nas relações cotidianas, bem como sabe-se que há diversas implicações o fato de o nome da parte requerente ser incluído em cadastros de inadimplência, o que, por si só, já justifica a concessão da tutela reclamada. No mais, não existe perigo de irreversibilidade da medida, de modo que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual. Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a empresa requerida, até o deslinde da ação, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da autora (UC 20/250681-4), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito descrito na inicial, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de suspensão do serviço e/ou negativação. A liminar deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico indicado pela empresa ([email protected], com cópia para [email protected]), conforme Acordo de Cooperação Técnica. As decisões de concessão de medida liminar proferidos após às 14:00h, serão enviados por Oficial de Justiça. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte requerida, e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. Outras deliberações: 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet, de modo que as partes deverão baixar o referido aplicativo no celular, computador, notebook ou tablet, para fins de participação na solenidade virtual. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado(a), via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo. Assim como, na oportunidade, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. 3. Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para participar da audiência de conciliação virtual, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a contestação no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Caso a citação seja via Carta de Intimação, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio dos números 3309-8590 ou 3309-8591 (Cejusc). 5. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 6. Consigno que há possibilidade de utilização da sala passiva. Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva. 7. Advirto a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083 (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 8. Ressalto que se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada. 9. Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - Os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42 da Lei nº 9099/95); II - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; III - deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV - se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou pelos números 3309-8591 ou 3309-8590. V - deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI - deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX - tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica e havendo relação de consumo, desde já inverto o ônus da prova; X - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da Lei n. 9.099/95). Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8591 ou 3309-8590 (CEJUSC). SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 30 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito