Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEIDIANE GABRECHT ROOS 01324997206, RUA DA MATRIZ 2553 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660 INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: ZARA RAISSA BRITO RODRIGUES PAES, RUA ROMIPORÃ 2345 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.050,29 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001694-66.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Vistos. A parte Exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema sisbajud, para fins de localizar ativos em nome dos executados. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.134.064; Proc. 2017/0168949-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2018; DJe 22/10/2018). No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque a exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica da empresa executada, desde o momento em que se tentou localizar ativos. Portanto, intime-se parte exequente, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 17 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito