Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
AUTOR: JOSIANA CORREIA PIRES e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS - VINDOS DO TJRO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados/procuradores, acerca do retorno dos autos supracitados, vindos do TJRO, com acórdão transitado em julgado, devendo assim requerer a parte, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o ente requerido, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:50
Recebimento
30/11/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
Embargante: Josiana Correia Pires Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinícius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: Hélio de Almeida Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: José Martins de Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: Cristina de Almeida Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/01/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Não procede o prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ. Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7010659-46.2017.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
AUTOR: JOSIANA CORREIA PIRES e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS - VINDOS DO TJRO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados/procuradores, acerca do retorno dos autos supracitados, vindos do TJRO, com acórdão transitado em julgado, devendo assim requerer a parte, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o ente requerido, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:50
Recebimento
30/11/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
Embargante: Josiana Correia Pires Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinícius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: Hélio de Almeida Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: José Martins de Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargante: Cristina de Almeida Araújo Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon (OAB/RO 5680)
Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 26/01/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Não procede o prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ. Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7010659-46.2017.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
25/10/2023, 00:00
Remessa
14/06/2023, 07:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:16
Publicação
12/06/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
AUTORES: JOSE MARTINS DE ARAUJO, HELIO DE ALMEIDA ARAUJO, CRISTINA DE ALMEIDA ARAUJO, JOSIANA CORREIA PIRES ADVOGADOS DOS
AUTORES: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Consulta ao feito dá conta de que há embargos de declaração (doc. Id. 89102935) tempestivos (doc. Id. 89102936). A CPE2G certificou o trânsito em julgado (doc. Id. 89102938) e o processo retornou a esta unidade sem julgamento dos aclaratórios. Assim, devolva-se o feito ao TJRO. À CPE: 1..Encaminhe-se o feito à 2ª Câmara Especial do TJRO. Cacoal, 7 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:58
Outras Decisões
07/06/2023, 09:58
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:56
Publicação
05/04/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
AUTOR: JOSIANA CORREIA PIRES e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680 Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS - VINDOS DO TJRO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados/procuradores, acerca do retorno dos autos supracitados, vindos do TJRO, com acórdão transitado em julgado, devendo assim requerer a parte, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o ente requerido, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:53
Recebimento
04/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7010659-46.2017.8.22.0007 ORIGEM: 7010659-46.2017.8.22.0007 CACOAL 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSIANA CORREIA PIRES E OUTROS ADVOGADO: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON – RO 5680-A ADVOGADO: GLORIA CHRIS GORDON – RO 3399-A APELANTE: HELIO DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON – RO 5680-A ADVOGADO: GLORIA CHRIS GORDON – RO 3399-A APELANTE: JOSE MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON – RO 5680-A ADVOGADO: GLORIA CHRIS GORDON – RO 3399-A APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL OUTROS INTERESSADOS: ANA MARIA INOJOSA RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
DESPACHO
Notificação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Josiana Correia Pires contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que nos autos da ação indenizatória, julgou improcedente os pedidos. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 12405516) e contrarrazões do apelado (ID 12405519), todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação com seu duplo efeito. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, caso assim queira. Porto Velho/RO, 10 de junho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
23/06/2021, 00:00
Remessa
31/05/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:10
Decurso de Prazo
18/03/2021, 13:11
Decurso de Prazo
18/03/2021, 12:25
Decurso de Prazo
18/03/2021, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2021, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:31
Publicação
15/03/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7010659-46.2017.8.22.0007.
AUTORES: JOSE MARTINS DE ARAUJO, HELIO DE ALMEIDA ARAUJO, CRISTINA DE ALMEIDA ARAUJO, JOSIANA CORREIA PIRES ADVOGADOS DOS
AUTORES: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680
RÉU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO @ Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória alegando que houve descaso do Hospital Municipal, ocasionando a perda de seu filho/neto, pelo que se socorre das vias judiciais a fim de obter indenização pelo abalo a sua honra, restituição dos danos materiais e pensão vitalícia. Contestação de ID n. 19214070, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e valor atribuído à causa, e levantando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que não há dano a ser indenizado diante da inexistência de omissão, negligência ou imperícia. Com a réplica de ID n. 19833020, as partes foram instadas a especificarem provas, com manifestação apenas dos autores (ID's n. 20077473). Despacho saneador exarado no ID n. 23429996. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas mediante sistema DRS (ID n. m. 28078695) Alegações finais pela parte autora no ID n. 28323417, reiterando suas assertivas com bases nas provas colhidas durante a instrução. Diligência determinada pelo juízo no ID n. 39622036 e, após a petição de ID n. 41765395, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os autores objetivam o pagamento de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos ao primeiro/segundo requerentes e R$ 50.000,00 em favor do terceiro e quarto demandantes; restituição de todas as despesas com o funeral/enxoval de seu filho/neto e pensionamento vitalício aos genitores. Ao contestar o feito, o Município réu arguiu as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa dos avós, diante do dano presumido/hipotético e que o sr. JOSE MARTINS DE ARAUJO e CRISTINA DE ALMEIDA ARAUJO seriam pessoas alheias ao processo. Ocorre que a impossibilidade jurídica como condição da ação foi retirada de nosso ordenamento jurídico – com a edição da Lei n. 13.105/15. Ademais, há legitimidade ativa dos avós em razão do óbito de seu neto. A “posição adotada pelos Tribunais tem sido no sentido de que possuem presunção de legitimidade os parentes próximos da vítima, como pai, mãe, filhos e avós. Todavia, ocorre o dano em ricochete toda vez que outra pessoa é atingida indiretamente pelo ato ilícito causador do dano” (Apelação, Processo nº 0000667-40.2014.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/05/2017). Forte nessas razões, AFASTO AS PRELIMINARES de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. Superadas tais hipóteses, passo à análise do mérito. Em apertada síntese da narrativa inicial, a parte autora faz a seguinte descrição dos fatos: “A 1° autora e o 2° autor convivem em união estável há mais de 12 anos. Em meados do ano de 2012 souberam da gravidez da 1° autora, motivo de muita felicidade para o casal e para os avós (3o e 4a autores). Seria o terceiro filho do casal, e viria para completar a alegria e a família! Após a identificação do bebê, decidiram que seu nome seria Davi. Ansiosos pela chegada do filho caçula adquiriram móveis e enxovais para esperá-lo. Todo o pré-natal foi tranquilo, realizado no Posto de Saúde do Bairro BNH, em Cacoal. Já no final da gestação, a 1° autora sentiu dores por 03 dias seguidos e nessas ocasiões foi até o hospital Materno Infantil, porém, a recomendação era de que fosse para casa aguardar, pois, ainda não estava na hora. No dia 22/01/2013 retornou novamente ao hospital (…) Sentia muitas contrações, e na sua contagem a gestação já tinha 09 meses. Ao chegar no Hospital, por conta das contrações e dores, a Autora implorou que fosse internada, porém, a Dra. Ana Hinojosa a mandou embora com fundamento de que ela só tinha 38 semanas de gestação, e, portanto, não era momento para o parto. Assim, foi para recepção e a dor se intensificou, ao perceber seu estado, um enfermeiro aplicou um remédio (dipirona) para dor via soro, para que pudesse voltar para casa, no entanto, desde esse dia, permaneceu no hospital. Foi internada e atendida pelo Dr. Roger, que não considerou seu pedido para realização de uma cesariana e afirmou que não era hora, que o bebê poderia ser prematuro e que o hospital não tinha UTI, mesmo que Autora nesse momento sentisse fortes contrações, e já tinha dilatação (claramente em trabalho de parto). No mesmo dia, por volta das 16:00/ 17:00 horas foi atendida pelo Dr. Fred, que ordenou que ela continuasse em observação, sem nenhum medicamento. Também não quis realizar a cirurgia cesariana. No período da noite foi atendida pelo Dr. Donizete, continuou em observação. Às 23:20 horas o coração do bebê estava batendo, conforme informou a enfermeira Neuza. No dia seguinte, durante a madrugada a enfermeira Neuza voltou a examinar os batimentos cardíacos do bebê, constatando que não havia sinais de vida no bebê. A enfermeira informou então que o bebê viera a falecer (…) Após a constatação de que o bebê estava morto, a Autora quis fazer cesariana, mas o Dr. Donizete negou, afirmando que não podia tirar o bebê morto, e que ele teria que nascer sozinho. Diante de toda a situação, a Autora corria riscos por continuar com a criança morta na barriga. Continuavam a lhe aplicar remédios para que o natimorto nascesse sozinho. Foi pedido coleta de urina, que ocorreu com sonda devido as grandes dores que a Autora sentia. A ultrassonografia foi realizada pelo Dr. Osmar às 07:30 do dia seguinte (23/01), constatando a morte do bebê. O médico então colocou no prontuário que o bebê tinha má formação, fato que não condiz com a verdade, uma vez que a autora e outras pessoas viram o bebê e constataram que ele era perfeito, inclusive sendo um bebê grande – 3.865 kg. No mesmo dia, o 2º autor foi até a delegacia e Defensoria Pública, tentando reverter o descaso que a 1º autora estava sofrendo no hospital, uma vez que não bastasse a dor de perder o filho, ainda corria riscos pela recusa por parte dos médicos em realizar a cirurgia cesariana para a retirada do bebê morto. A Autora insistia a todo o momento para que realizassem a cirurgia. Na tarde do dia 23/01/2013, a Autora começou a ter convulsões, neste momento estava acompanhada pela cunhada. Imediatamente mandaram levar a Autora para a sala de cirurgia, e às 17:00 horas foi realizado o parto cesariana natimorto pelo Dr. Roger. Foi gasto R$ 160,00 (cento e sessenta reais) na aquisição de uma injeção para o corpo do bebê. Ficou internada por mais 05 dias, e após retornava ao hospital para tomar uma injeção durante uma semana. Por todo sofrimento e prejuízos experimentado pelos Requerentes, buscam a responsabilização do Requerido para a condenação do pagamento de indenização por danos materiais e morais” (ID n. 14413715 - Pág. 2 a 5). O principal ponto controvertido é a existência de nexo de causalidade entre a suposta falha no atendimento médico prestado pelo MUNICÍPIO DE CACOAL e o falecimento do filho/neto dos autores. Desta feita, faz-se necessário delinear a responsabilidade civil do réu para, posteriormente, analisar eventual dever de indenizar, sendo que a responsabilidade civil dos entes da federação está prevista no artigo 37 §6º da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A fim de explicar a responsabilidade civil da União, Estado e Municípios, a doutrina divide-se em três correntes, sendo elas: teoria da culpa administrativa; teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Segundo a teoria da culpa administrativa entende-se que a simples falta do serviço, seja por sua inexistência, mau funcionamento ou retardamento, seria suficiente para a responsabilização civil da Administração Pública, independentemente de culpa, contudo de caráter subjetivo, pois demandaria a necessidade de comprovação pelo lesado da inadequação do serviço. Por outro lado, a teoria do risco integral disciplina que sempre que ocorrer um prejuízo causado a terceiros por atos/fatos administrativos haverá a responsabilidade do Estado, inexistindo nesta modalidade, a figura das excludentes de responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, força maior e ausência de nexo de causalidade. Já a teoria do risco administrativo sustenta que basta a ocorrência do dano causado por ato lesivo e injusto pelo próprio Estado – ou por quem estiver a seu serviço –, para gerar o dever de indenizar, devendo, no entanto, conter os seguintes requisitos: ato ou fato administrativo; dano; ausência de culpa da vítima e nexo causal. Esta é a teoria esculpida no art. 37,§6º da CF. Considerando que a doutrina insculpida na legislação vigente é a do risco administrativo, conclui-se então, para que exista o direito a indenização pleiteada aos autores, é necessária a comprovação do ato administrativo, dano e o nexo causal que ligue o ato ou fato administrativo ao dano sofrido pelas partes, como bem assevera o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1693414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020). A medicina é uma atividade de meio e não de fim pois o profissional deve utilizar seus conhecimentos da melhor forma possível, a fim de tratar seus pacientes, porém, não pode garantir a cura dos mesmos, nestes termos: “O médico obriga-se a empregar toda a técnica, diligência e perícia, seus conhecimentos da melhor forma, com honradez e perspicácia, na tentativa da cura, lenitivo ou minoração dos males do paciente. Não pode garantir a cura, mesmo porque vida e morte são valores que pertencem a esferas espirituais”. (Sílvio de Salvo Venosa Direito Civil: responsabilidade Civil, 3. ed. São Paulo. Atlas, 2003 p. 90). Com base nessas considerações, surge a necessidade de uma análise acurada das provas pois “a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo” (DINAMARCO, et. al. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2011). De fato, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a doutrina atual tem adotado um posicionamento moderno quanto ao tema, como bem explicado pelo processualista Fredie Didier Junior ao discorrer sobre a nova sistemática da distribuição do ônus probatório: “As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de Julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória […] Importante não é a conduta das partes na instrução (ônus subjetivo), mas o resultado da instrução e sua avaliação e julgamento pelo juiz (ônus objetivo). Não interessa quem produziu a prova, mas sim o quê se provou e sua análise pelo magistrado” (Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2008. v. 2, pág. 74/75). O ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: subjetivo e o objetivo, em que no primeiro os interessados devem adotar as medidas necessárias para cumpri-lo e, no aspecto objetivo, o ônus da prova interessa ao magistrado, que tem o dever de buscar a verdade dos fatos para formar sua convicção, independentemente de iniciativa. A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora acostou, dentre outros documentos, exames laboratoriais (ID n. 14410887 - Pág. 1 a 3); cartão da gestante (ID n. 14410895 - Pág. 1 a 2); ficha de atendimento emergencial (ID n. 14410926 - Pág. 1 a 2); anamnese e exame físico (ID n. 14410926 - Pág. 3 a 4); prescrições e controle de medicação (ID n. 14410950 - Pág. 1 a 2); laudo de anestesia (ID n. 14410950 - Pág. 3); relatórios de ultrassonografia (ID n. 14410961 - Pág. 1 a 3); boletim de ocorrência policial (ID n. 14410967 - Pág. 1); declaração de óbito e certidão de natimorto (ID n. 14410976 - Pág. 1 ao n. 14410985 - Pág. 1). A parte ré, por sua vez, não trouxe documentos com sua contestação. Entretanto, os impressos apresentados pelos requerentes, por si só, não comprovam o fato constitutivo do direito autoral, pelo que foi determinada a expedição de Funerária Paraíso e Clínica Ávila (ID n. 23641921 - Pág. 3) e oitiva de testemunhas. Ocorre que a clínica não prestou as informações solicitadas, enquanto a funerária explicou que na época dos fatos era outra razão social (ID n. 24793154). Durante a instrução, além do depoimento pessoal de JOSIANA CORREIA PIRES e HELIO DE ALMEIDA ARAUJO, foram ouvidas três testemunhas e a Sra. Josieana esclareceu que seria o terceiro filho na família e que já teve abortos espontâneos antes dos fatos narrados na inicial. Acredita que o óbito ocorreu por asfixia, pois seu filho estava “todo roxo” e poderia ter-se enrolado no cordão umbilical. Já a sra Ana Maria Hinojosa Nunes – médica que acompanhou a sra. Josiane –, explicou que há vários fatores que indicariam que teria passado do período de nascimento, mas que tal situação não foi relatada no caso em tela, já que a dor narrada pela autora acomete 90% (noventa por cento) das gestantes e que o aborto ocorrido poderia estar relacionado a uma questão genética. A profissional médica afirmou também que, muito embora o natimorto não apresentasse má formação visível, há casos em que uma má formação cardíaca leva ao óbito e que não é detectado no ultrassom e não se recorda de óbito em razão das condições do Hospital Municipal, já que sempre “davam um jeito”. A partir do momento em que a paciente ingressou no Hospital Municipal, toda a assistência médica necessária foi prestada e, ciente que a responsabilidade do requerido no caso é subjetiva, cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando cabalmente que a morte do filho decorreu da falha no serviço prestado. Cumpre ressaltar que o médico deve prestar os seus serviços com determinado zelo/cuidado e, apenas se verificará o erro com o desvio de comportamento, a imprudência, a negligência e a imperícia, pois a responsabilidade civil do médico não decorre do mero insucesso ou insatisfação com o tratamento, já que o “erro médico vai ser tratado como desvio de comportamento do médico na execução do seu trabalho profissional, trabalho que, se tivesse sido feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, não teria causado dano ao paciente”. (MORAES, Irany Novah. Erro médico e a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). Além do que, pela classificação entre obrigação de meio e obrigação de resultado, há obrigação de meio quando a prestação exige que o agente empregue determinados meios na consecução de um resultado, sem obrigá-lo, contudo a garanti-lo. Por seu turno, a obrigação de resultado só será adimplida quando determinado resultado for alcançado. A medicina não é ciência exata e o profissional não é obrigado a conseguir êxito nos seus procedimentos comuns, pelo que entendo como salutar trazer o ponto de vistas doutrinário acerca da caracterização da obrigação médica como de meio: “Obrigação de meios é a que vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso clínico que será alvo de seus préstimos. O médico não fica adstrito a um resultado final, mas tem de envidar todos os esforços e utilizar-se dos aparatos técnicos que estiverem razoavelmente ao seu alcance. A cura do paciente não é, certamente, o objetivo jurídico da contratação, embora se coloque como finalidade primacial do atendimento prestado. (...) A existência da obrigação de meios é a única solução que pode justificar a liberdade de atuação do profissional de saúde, pois se fosse ele jungido a um resultado específico, fatalmente estaria derrubada até mesmo a teoria da contratualidade nas relações médico/paciente. (...) O compromisso de curar definitivamente um canceroso em etapa terminal, ou um aidético nas mesmas condições é carga insustentável face ao estado atual de evolução da ciência. Aceitar o encargo de curar, (...) equivaleria a estabelecer no contrato obrigação juridicamente impossível. (...) Na relação que envolve obrigação de meios o objeto do contrato é a atuação zelosa e tecnicamente correta do médico, mantendo-se dentro dos parâmetros apontados pela ciência”. (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998). Em que pese o evento fatídico narrado, não se pode imputar o encargo da exordial ao Município de Cacoal, uma vez que não há comprovação de algum erro de atendimento médico ou procedimento clínico que ensejaria em responsabilização civil do ente público. Ademais, não foi estabelecida a causa determinante do óbito, de forma que se possa estabelecer um liame/nexo causal entre o ato administrativo e a lesão sofrida e, diante de tal quadro, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, como bem assevera nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ausente o liame causal entre a postura do Estado e o ventilado dano indenizável, requisito indispensável à caracterização do dever de reparação, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003593-96.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 07/10/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO MÉDICO. NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E A MORTE DA CRIANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. A culpabilidade do nosocômio, quanto à atuação do técnico-profissional a ele vinculado, deve ser analisada a partir da teoria subjetiva, motivo por que sua responsabilização está atrelada à evidência de culpa dos seus prepostos. Precedentes do STJ. In casu, a apelante imputa culpabilidade ao Município apelado pela morte de seu filho, nascido prematuro (23 semanas), sem, no entanto, restar comprovada a existência de nexo entre a perda precoce do feto e a conduta médica de agente do Município. Conforme laudo pericial, o evento morte ocorreu devido à idade do nascituro (23 semanas), de modo que, sem prova inequívoca da relação de causa/efeito direto entre o atendimento médico prestado e o óbito do feto, impossível a imposição do dever indenizatório. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016856-59.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 09/05/2019). Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, pensão vitalícia ou danos materiais, sendo que este as despesas sequer foram comprovadas de forma mínima, na contramão do que prescreve o art. 373, inciso I do CPC e entendimento do TJ/RO, ao delimitar que “O ônus da prova quanto aos danos materiais alegados pelo demandante a ele incumbe, de modo que a ausência de demonstração justifica a improcedência do pedido”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004064-44.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Adalberto Castro Alves, Data de julgamento: 13/05/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, foi concedida a gratuidade processual, pelo que a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, em conformidade com o art. 98, §3º do CPC, com respaldo na cognição do Superior Tribunal de Justiça: “O litigante protegido pela gratuidade judiciária, quando vencido, mesmo estando liberado do ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, ficará obrigado a pagá-los, no prazo de cinco anos, em havendo alteração para melhor de sua situação patrimonial” (Resp 295.823/RN, Rel. Min Jorge Scartezzini, Quinta Turma, Dje 13/08/2001, p. 232). Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Cacoal, 23 de novembro de 2020 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito