Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:26
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 06:48
Publicação
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:39
Outras Decisões
23/01/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 07:04
Publicação
15/12/2025, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada (ID 129288746), por meio da qual, em síntese, regulariza sua representação processual e reitera a proposta de substituição do imóvel penhorado nos autos por um veículo automotor (Volkswagen Up Move MB, placa NDT2F65/RO). Argumentam os executados que a alienação judicial da fração ideal do imóvel constrito seria complexa e de baixa efetividade, dada a sua natureza de bem indivisível e a posse exercida por coproprietário. Sustentam que a substituição pelo veículo, complementando-se em pecúnia eventual diferença de valor, atenderia ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) sem acarretar prejuízo à satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O pleito de substituição do bem penhorado encontra previsão no art. 847 do Código de Processo Civil, que faculta ao executado requerer a substituição, desde que comprove que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A análise de tal pedido, contudo, não prescinde da observância ao princípio do contraditório, sendo imperativa a oitiva da parte credora, a quem a execução aproveita (art. 797 do CPC). A eficácia da medida substitutiva e a ausência de prejuízo à parte exequente são requisitos essenciais, cuja avaliação depende da manifestação desta. A liquidez do bem ofertado em substituição é fator determinante para a análise do pleito, devendo-se ponderar se a troca, de fato, otimiza a marcha processual rumo à satisfação do crédito, fim precípuo da tutela executiva. 1.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797 e 847, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de substituição do bem penhorado. 1.1 Na oportunidade, deverá a parte credora apresentar sua concordância ou oposição fundamentada, notadamente no que tange à liquidez do bem ofertado e à eventual existência de prejuízo à satisfação do crédito. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de substituição e demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:33
Outras Decisões
05/12/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:07
Publicação
11/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. 1.À CPE: cadastrar como terceiro interessado o Sr. José Antônio da Silva Filho. 2. Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração em que consta a efetiva outorga de poderes pelos executados Elza e Felipe. 3. No mais, considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera pela não aceitação das propostas de acordo apresentadas pela parte executada, bem como a necessidade de se apreciar a alegação de nulidade do procedimento de penhora, reitero a intimação ID 118709787 para que, no mesmo prazo acima, a parte executada junte o formal de partilha, a fim de comprovar que o bem em questão ficou de forma integral ao seu ex-cônjuge. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de novembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:27
Outras Decisões
10/11/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:52
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
05/11/2025, 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 05:50
Publicação
25/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, FELIPE ANTONIO BONFIM SILVAAdvogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/11/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: Vide orientação na certidão id. 126719856.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:37
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:35
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
24/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:53
Publicação
18/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Considerando a manifestação do credor acerca da proposta feita pela parte executada (ID 122121608) e que em sua manifestação em referência há proposta de acordo à executada, verifico que as partes possuem interesse em compor o litígio, razão pela qual, pautado no art. 139, V, CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED – Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC), via whatsapp ou Hangouts Meet, devendo buscar orientação, assim que receber a intimação, nos contatos de telefone número (69) 3309-8140 e/ou e-mail [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos mencionados de seu celular ou no computador. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, por intermédios dos respectivos procuradores constituídos, que deverão estar acompanhados ao ato de seus clientes. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:29
Outras Decisões
16/09/2025, 23:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicação
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição entranhada aos autos sob id. 121289324, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:26
Publicação
12/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO CONTRAPROPOSTA DE ACORDO – Intimação da parte executada para, ciente do conteúdo da petição id. 119796807 que apresenta contraproposta de acordo, pleitear o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 119138936, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:22
Publicação
27/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Nada obstante o pedido extemporâneo de substituição da penhora, tais como os argumentos alicerçados na petição retro, os quais deveriam ter sido invocados tão logo a parte executada foi cientificada da penhora, a exemplo de que o imóvel na partilha ficou como exclusivo ao cônjuge varão, verifico que há questão de relevância jurídica e que prejudica a continuidade do leilão judicial. É que de fato, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre 50% do imóvel, respeitando a meação do ex-cônjuge da executada, este na qualidade de coproprietário não foi intimado acerca da realização do leilão judicial, configurando portanto, vício de nulidade, ante a impossibilidade do exercício de direito de preferência (art. art. 843, § 1º, c/c com art. 903, § 1º, inciso I, ambos do CPC). Assim, comunique-se a leiloeira, com urgência, para que suspenda a realização do leilão com data prevista para amanhã. Por oportuno, intime-se a parte executada para que junte o formal de partilha, a fim de comprovar que o bem em questão ficou de forma integral ao seu ex-cônjuge. Com a documentação, vistas à exequente para conhecimento e manifestação e, em seguida, conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:16
Outras Decisões
26/03/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:09
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:27
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:01
Publicação
24/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilões designados no id. 117114137, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 13 de março de 2025, com encerramento às 09:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 27 de março de 2025, com encerramento às 09:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término. O referido leilão ocorrerá na modalidade eletrônica no site link: www.deonizialeiloes.com.br.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 06:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:00
Expedição de documento (incompetência)
20/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicação
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Intimem-se as partes para conhecimento de todo teor das observações constantes no edital de leilão, as quais, nesta oportunidade, HOMOLOGO para que se proceda da forma apresentada pela leiloeira no ID 116511600. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:47
Outras Decisões
11/02/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:33
Publicação
13/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial de 50% do imóvel denominado Lote 14/A, Quadra 30, Setor 09, do Loteamento denominado “Jardim Jorge Teixeira”, situado em Ariquemes/RO, penhorado nos autos, conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 110260941). Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, NOMEIO leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: (69) 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser INTIMADA para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar com razoável antecedência uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. Nesta hipótese, caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do artigo 886 do CPC, ficando a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 70% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente/interessada ser intimada da realização do leilão. O(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:39
Outras Decisões
12/12/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:30
Publicação
22/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Feito o lançamento da penhora junto ao SREI, diga o credor o que entender por direito para continuidade da execução no prazo de 10 dias. Intime-se. Ariquemes, 21 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:52
Outras Decisões
21/11/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:05
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:26
Publicação
30/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Considerando o certificado pelo oficial de justiça no ID 110260939, será necessária a nomeação de um perito avaliador para proceder com a avaliação dos imóveis. Assim, considerando o ônus que acarretará ao credor, diga se mantém interesse na penhora dos imóveis, a fim de que seja nomeado profissional, cujo ônus com os honorários recairá sobre si. Intime-se. Ariquemes, 22 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:31
Outras Decisões
23/10/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:01
Publicação
29/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442
EXECUTADO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO Intimações das partes para, em querendo, apresentarem manifestações quanto ao auto de avaliação acostado aos autos, requerendo o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:55
Mandado
26/08/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:03
Publicação
23/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
EXECUTADOS: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Restrição RENAJUD retirada, conforme anexo. No mais, aguarde-se a devolução do mandado. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:37
Outras Decisões
22/08/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:23
Publicação
08/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, CPF nº 90139810200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
Réu: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, CPF nº 00194944247, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Restrição RENAJUD retirada, conforme anexo. No mais, aguarde-se a devolução do mandado. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:33
Outras Decisões
05/07/2024, 15:33
Mandado
05/07/2024, 08:56
Mandado
05/07/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, NATALIA CARLINI ALEGRETTI - RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:14
Outras Decisões
01/07/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 09:56
Publicação
01/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442, NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492
RÉU: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO: a) a penhora integral do imóvel Lote 138, da Gleba 05, Áreas de Chácaras, situado no município de Ariquemes-RO, com área de 10,3157 ha, matrícula 12.471 do 1º Oficio de Registro de Imóveis; b) a penhora de 50% do imóvel Lote 14/A, Quadra 30, Setor 09, do Loteamento denominado “Jardim Jorge Teixeira”. Situado nesta Cidade de Ariquemes-RO, com área de 480,00 m², matrícula 11.738, do 1º Oficio de Registro de Imóveis. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, bem como INTIME-SE a parte executada da penhora, na pessoa de seus advogados constituídos¹, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo em referência. A averbação da penhora no cartório de registro de imóveis será realizada mediante o sistema SNREI, após a vinda do auto de avaliação do bem, eis que tal informação se faz necessária para o registro. Da mesma forma, faz-se necessário telefone celular para contato e e-mail para envio do boleto dos emolumentos pelo cartório, a fim de consolidar a averbação, devendo o patrono do exequente informar tais dados no prazo de 10 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:11
Outras Decisões
28/06/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:27
Mandado
26/06/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:17
Publicação
28/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:12
Publicação
28/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO Intimação da exequente para ficar ciente de que o Juízo só dispõe de ferramental para protestar título decorrente de não pagamento de custas processuais. Para o protesto de obrigações outras, caberá à parte interessada apresentar o título diretamente ao tabelionato para a promoção do protesto. Assim, fundado na decisão id. 106220498 e diante da expedição da certidão id. 106240410, caso ainda queira, deverá a credora realizar a protesto da obrigação executada.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO Intimação da exequente para ficar ciente da expedição da certidão id. 106240410.
28/05/2024, 00:00
Mandado
27/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:33
Publicação
23/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, CPF nº 90139810200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095
Réu: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, CPF nº 00194944247, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Atento ao pedido retro, expeça-se certidão de inteiro teor do processo para fins de protesto junto ao Cartório de Títulos, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, consoante disposto no artigo 517, §1º, do CPC. Alerto, a par disso, que, conforme preconiza o §2º do artigo 517 do mesmo diploma, a referida certidão de teor da decisão deverá indicar "o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário", ficando a encargo da parte exequente a indicação dos requisitos legais. Anoto, ainda, que a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC, art. 517, §4º). No mais, aguarde-se o resultado da diligência deferida no ID 105097748. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:21
Outras Decisões
22/05/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:19
Publicação
07/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:49
Publicação
03/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, CPF nº 90139810200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095
Réu: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, CPF nº 00194944247, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos.
Trata-se de requerimento formulados com supedâneo no art. 139, IV do CPC. Como é cediço, tais medidas são plausíveis somente em situações excepcionais, haja vista que medidas extremas. Nessa quadratura, na ADI nº 5941/DF o Colendo STF reconheceu a constitucionalidade das referidas medidas atípicas, consignando que o magistrado deve analisar a necessidade de acordo com os dados do caso concreto, e com atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Nada obstante isso, o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas, tais como as postuladas pela parte exequente não podem ser analisadas neste momento processual, tendo em vista a afetação dos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de modo que a a controvérsia se enquadra na situação jurídica que aguarda julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ ("definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos"). Assim, considerando que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, deixo de analisar os pedidos formulados retro (Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)), considerando a determinação de suspensão do exame de tais matérias (TEMA 1137/STJ) até que haja tese firmada no referido tema repetitivo. Nessa quadratura, tem-se decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2. Apreensão de passaportes. 3. Cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do agravado e proibição de participar de concursos públicos e licitações. 4. Questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 5. Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C. STJ. (TJSP - AI: 20504787520238260000 Tatuí, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nada obstante a decisão tenha determinado a suspensão do feito, não vejo óbice para continuidade da execução desde que observada a devida afetação no que tange as medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. 1. Nesta data, considerando a afirmação do credor de que os veículos indicados pertencem ao executado, procedi com a restrição de circulação sobre os mesmos. 2. Expeça-se mandado de avaliação e penhora dos veículos FOX VOLKSWAGEN, COR PRATA, PLACA NCZ3F37 e Toyota Corolla Altis, ano 2011/2012, cor preta, placas OAG-2830, RENAVAM 371376840 Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré/executada tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC, desde já autorizo a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss. do CPC. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Proceda-se com a PENHORA dos bens, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 5. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR, no prazo de 15 dias. 5.1 Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 6. Localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 7. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE PENHORA/ AVALIAÇÃO E REMOÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:34
Outras Decisões
02/05/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:09
Desarquivamento
02/05/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:24
Definitivo
18/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:19
Publicação
09/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, CPF nº 90139810200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095
Réu: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, CPF nº 00194944247, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD e RENAJUD, retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. No mais, EXPEÇA-SE certidão de protesto e ofício ao SERASAJUD, conforme solicitao pela parte exequente. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:13
Por decisão judicial
08/02/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:15
Publicação
19/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, CPF nº 90139810200, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095
RÉU: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, CPF nº 00194944247, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:58
Outras Decisões
18/12/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Intimação da EXEQUENTE para ficar ciente de que os presentes autos não foram processados pelo pálio da assistência judiciária gratuita, conforme se infere da decisão id. 17420958. Assim, para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:48
Publicação
17/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a) ESPÓLIO: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095 ESPÓLIO: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito. Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (Código 1007).
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:36
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:44
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:39
Publicação
09/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2640, - DE 2640 A 2760 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-696 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095
Réu: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELZA MOREIRA BONFIM SILVA, RUA RIO NEGRO 2684, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003784-41.2018.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 17.239,89 Última distribuição:29/03/2018
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:26
Outras Decisões
06/10/2023, 06:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/10/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 08:32
Desarquivamento
05/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:21
Publicação
21/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7003784-41.2018.8.22.0002.
AUTOR: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095
REU: ELZA MOREIRA BONFIM SILVA e outros Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Definitivo
20/06/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:11
Recebimento
20/06/2023, 07:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: FELIPE ANTONIO BONFIM SILVA E ELZA MOREIRA BONFIM ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 APELADA: ELIANE DE ARRUDA AZEVEDO ADVOGADO(A): ALINE ÂNGELA DUARTE – RO2095 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2020 "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Dever de reparação. Dano material. Dano moral. Valor. Recurso não provido. Comprovada a ocorrência do acidente, do dano, do nexo causal e da culpa única, fica configurado o dever de reparação dos danos ocasionados. O valor fixado a título de reparação por dano material e moral, quando razoável e adequado ao caso, considerando o conjunto fático probatório e as regras da razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser alterado.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 7003784-41.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)