Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B. K. M. R., RUA SANTA CATARINA 3706, CASA CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ILZA COTRIM DE CARVALHO, OAB nº RO12695
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 26.400,00 DECISÃO O exequente juntou petição no ID. 109009417 - Pág. 1, a qual requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, bem como requerendo a condenação do Requerido ao pagamento de honorários. Entretanto, no presente caso, entendo que não há em que se falar em atualização dos cálculos e condenação de honorários, visto que as partes entabularam acordo e na referida proposta (Id. 102346942 - Pág. 1) não constava o pagamento de honorários, conforme transcrevo o item 3. A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciai De igual modo, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), em seu art. 24, § 4º, prevê que: "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Portanto, no caso em análise o Termo de acordo não previa os honorários, bem como teve anuência do patrono, conforme Id. 102804213 - Pág. 1. Razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004425-35.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) INDEFIRO o pedido de requisição de RPV relacionado aos honorários advocatícios. No mais, verifico que foi levantado o alvará do valor principal, assim arquive-se os autos. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, 23 de setembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito