Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDO ROBERTO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:22
Recebimento
30/11/2023, 06:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Amarildo Roberto Mendes Advogado: Felippe Leonardo Wagner (OAB/RS 130000) Advogado: Félix Jossan Zaltron (OAB/RS 94205)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/06/2023 Redistribuído por Prevenção em 26/06/2023 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento via cartão de crédito c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contrato assinado eletronicamente. Relação jurídica. Demonstração. Se estiver comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC ou caracterização do dano moral, pois se deve observar o princípio pacta sunt servanda. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7019409-76.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7019409-76.2022.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
APELANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON, OAB nº PR114250, FELIPPE LEONARDO WAGNER, OAB nº RS130000 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMARILDO ROBERTO MENDES ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a informação contida no Termo de Triagem de ID 20258159 a respeito da eventual prevenção do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do referido Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDO ROBERTO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:22
Recebimento
30/11/2023, 06:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Amarildo Roberto Mendes Advogado: Felippe Leonardo Wagner (OAB/RS 130000) Advogado: Félix Jossan Zaltron (OAB/RS 94205)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/06/2023 Redistribuído por Prevenção em 26/06/2023 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento via cartão de crédito c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contrato assinado eletronicamente. Relação jurídica. Demonstração. Se estiver comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC ou caracterização do dano moral, pois se deve observar o princípio pacta sunt servanda. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7019409-76.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7019409-76.2022.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
APELANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON, OAB nº PR114250, FELIPPE LEONARDO WAGNER, OAB nº RS130000 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMARILDO ROBERTO MENDES ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a informação contida no Termo de Triagem de ID 20258159 a respeito da eventual prevenção do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, nos termos do art. 142, caput, RITJRO, remeta-se o presente recurso à Vice-Presidência para análise e redistribuição deste à relatoria do referido Desembargador. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
22/06/2023, 00:00
Remessa
16/06/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:27
Publicação
23/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDO ROBERTO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:53
Publicação
03/05/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7019409-76.2022.8.22.0002.
AUTOR: AMARILDO ROBERTO MENDES, CPF nº 60370963253, AV GARÇA 2515 SETOR 7 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIX JOSSAN ZALTRON, OAB nº RS94205
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO. AMARILDO ROBERTO MENDES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS contra BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo, em síntese, que é servido público estadual e realizou contrato de empréstimo consignado. Relata que a requerida não informou que este empréstimo seria, na verdade, um Contrato de Cartão de Crédito Consignado e não um Contrato de Empréstimo Consignado, o qual deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que referido serviço (empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito) em momento algum foi solicitado, contratado ou utilizado, muito menos informado pela parte ré no momento da contratação do empréstimo. Assevera que sofreu danos de ordem moral em razão da conduta abusiva praticada pela instituição financeira requerida, motivo pela qual vem buscar por meio da presente medida judicial a devida compensação, com a declaração de inexistência da contratação, devolução dos valores descontados em dobro, a liberação da reserva de margem consignada, bem como, a condenação da requerida ao pagamento indenização por danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração, documentos pessoais, contracheques e outros. A decisão de ID. 85455533, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do requerido. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento juntada no ID. 86386901, pelo depósito nos autos dos valores descontados. Regularmente citada, a parte requerida produziu contestação no ID. 86731712, levantando preliminares. No mérito alega que o autor efetuou uma operação junto ao Banco e obteve um Cartão de Crédito consignável bandeira MasterCard, em 17/12/2021, com a forma de pagamento em faturas, com reserva de margem consignável (RMC). Afirma regularidade da contratação do referido cartão de crédito com margem consignável, efetuada eletronicamente, do qual estava ciente o autor, fazendo uso do cartão e convalidando o negócio. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Juntou documentos. O requerido cumpriu a liminar deferida em sede de agravo, informando nos autos a suspensão dos descontos. (ID. 86962376). Houve réplica (ID. 88112353). A decisão de ID. 88738184, determinou a aplicação do CPC e inverteu o ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pleiteou que o requerido traga aos autos a relação dos descontos efetuados (ID. 88735871), já o requerido, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 88826455). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$ 15.675,00
Trata-se de pedido de obrigação de fazer (declaração de inexistência da contratação), com devolução de valores c/c indenização por dano moral. Eis o extrato da lide. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Indefiro a juntada aos autos da relação dos descontos efetuados, dispensável nesse momento processual. Ademais, as partes foram intimadas para informar se pretendiam a produção de outras provas, quando requereram o julgamento imediato da lide. PRELIMINARMENTE. a) Da Inépcia da Inicial. Em sua contestação, o requerido levantou preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte Autora não apontou especificamente a ilegalidade praticada pelo Banco. Sem razão o requerido, vez que o autor alega que foi enganado no momento da contratação, fato que se comprovado, geraria dever de reparação. Assim, rejeito a preliminar apresentada. b) Da Impugnação aos Benefícios Da Assistência Judiciária Gratuita A gratuidade da justiça deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos de maneira tal que não permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ressaltando-se que referido benefício pode ser revogado posteriormente, caso seja demonstrado a inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, não sendo este o caso dos autos. A despeito do alegado pela parte requerida, não logrou ela êxito em apresentar provas suficientes para modificar a decisão deste juízo, sendo imperativo a manutenção do benefício. Dessa forma, afasto a preliminar ventilada. c) Da falta do interesse de agir. Sustenta o requerido que o autor tinha o dever de tentar a solução da lide no âmbito administrativo. Sem razão o requerido, uma vez que para o ajuizamento de ação desta natureza não se faz necessário o esgotamento de via administrativa, nem mesmo comprovar a resistência administrativa. Assim, AFASTO a preliminar apresentada. III) MÉRITO. Aduz o autor que é servidor público estadual. Para sua necessidade momentânea, recorreu a empréstimo consignado. Após alguns meses da celebração do empréstimo, foi surpreendido com descontos de cartão de crédito e ao procurar o Banco, informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). No entanto, nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito. O Banco, por sua vez, em defesa alega que o autor obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo realizado saques, sendo a cobrança da dívida exercício regular de direito. Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos e de eventual má-fé na cobrança dos valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É certo que o autor se qualifica como consumidor e o Banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90). O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza que “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nossa legislação estabelece, no Código do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, que somente pode ser afastada em duas hipóteses: quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou quando da culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, é sempre bom relembrar que o legislador traçou trilhas alternativas para que o fornecedor de serviço pudesse se esquivar da responsabilidade civil, principalmente aquela corporificada pela responsabilidade objetiva. Entre estas alternativas postas, como já dito, se encontra a demonstração da inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor, e nenhuma destas opções foi adotada. O cerne da questão trazida reside na forma como foi promovida negociação e se houve a indispensável informação do autor sobre a modalidade contratada e como ela iria se materializar. Ações semelhantes a esta têm aportados aos montes perante o Judiciário, inclusive neste Juízo. A resolução do impasse não ostenta complexidade, daí porque perfeitamente cabível o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e solicitação expressa das partes neste sentido. A Lei 8.078/90 elege, em seu art. 6º, com direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, principalmente no tocante às características, qualidades e preço. O mesmo estatuto, ao definir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, estabelece que ele ficará preso à necessidade de reparar os danos eventualmente ocasionados por defeitos na prestação de serviço. O compromisso com a eficiência e segurança nas relações geradas pelo fornecimento de serviço é inafastável, mesmo que havendo nestas direções cláusulas contratuais. Com efeito, a documentação juntada aos autos comprova a existência fática de uma relação negocial entre a parte autora e a requerida, fato que não foi negado por nenhuma das partes. Estes contornos se amoldam ao caso em tela. A parte autora obteve o empréstimo, o valor aprovado foi creditado em sua conta bancária, e eram realizados descontos mensais diretamente em seu pagamento. Inclusive os descontos estão sendo realizados desde 01/2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano. Como dito anteriormente, ocorre um significativo ajuizamento de casos semelhantes a este, mas que não são necessariamente iguais ou idênticos, dai porque se mostra conduta temerária e não recomendável a adoção da prática de julgamentos em bloco, exigindo uma análise individualizada das situações apresentadas. A documentação juntada aos autos é bastante clara ao estampar que o autor tinha ciência de que estava avençando um contrato, seus documentos são legítimos e originais, além do que, o crédito foi implementado em seu favor. No caso em tela, não houve ausência ou deformação da informação ao consumidor, ao contrário, existe clareza e limpidez nas disposições e cláusulas. Com a contestação o requerido juntou aos autos o comprovante de disponibilização dos valores, via TED de ID. 86731714, contrato para emissão e utilização de cartão de crédito consignável de ID. 86731715, solicitação de autorização de saque de cartão de crédito consignável de ID. 86731719 e termo de esclarecimento e consentimento da contratação de cartão de crédito consignável de ID. 86731720. As faturas juntadas no ID. 86731716, comprovam a utilização do cartão de crédito em meses subsequentes. O contracheque de ID. 85390410, comprova que o autor é professor estadual, não havendo que se falar em ignorância no momento da contratação. Embora o autor alegue que o requerido não informou que este empréstimo seria, na verdade, um Contrato de Cartão de Crédito Consignado e não um Contrato de Empréstimo Consignado, tal fato não foi comprovado. São meras alegações. Os elementos reunidos nos autos dão conta da legalidade e autenticidade da operação realizada, da efetivação do crédito em favor do autor e da utilização dos recursos. Nesse sentido a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vem se alinhando para afastar tais pedidos, vejamos: Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso não provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016018-84.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 09/12/2021 Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso não provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010142-85.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 09/12/2021 E ainda: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação. Legalidade. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Recurso provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003965-22.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/12/2021 Agindo dentro dos limites e confrontações estabelecidos pelo exercício regular do direito, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte do requerido, e, muito menos, em direito a indenização como se pretende. O pedido do autor tanto aquele que se refere a devolução de valores pagos, inexistência da contratação, liberação da margem, como quanto a indenização por danos morais devem ser totalmente repelidos pelos fundamentos retro alinhavados. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, totalmente IMPROCEDENTE a presente ajuizada por AMARILDO ROBERTO MENDES contra BANCO DAYCOVAL S/A, e, via de consequência, declaro a validade da avença e de seus comandos. Julgo improcedente o pedido de dano moral pelas razões expostas alhures. Revogo a tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento - ID. 86386901. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se, em seguida, os autos ao Juízo ad quem. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado para o caso de sua inércia. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 2 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito